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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 6, de 3 de agosto de 2021

  

Cria, em caráter experimental, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, o SUBSISTEMA DE ALERTA RÁPIDO SOBRE DROGAS (SAR).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019 e o art. 34, inciso VI, da Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, resolve: 

Art. 1º Fica criado, em caráter experimental, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, o SUBSISTEMA DE ALERTA RÁPIDO (SAR) DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (SISNAD). 

Parágrafo Único: o SAR é um Subsistema do SISNAD que se articula de maneira intersistêmica com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e o Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 2º O SAR é composto pelos seguintes órgãos: 

I. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD), que o coordenará; 

II. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública; 

III. A Polícia Federal, por meio da Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, Armas e Facções Criminosas da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado (CGPRE/DICOR/PF) e do Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica (INC/DITEC/PF) 

IV. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V. A Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED) do Ministério da Cidadania;

VI. A Receita Federal do Brasil, por meio de sua Coordenação Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho; 

VII. As unidades especializadas em repressão ao tráfico de drogas das Polícias Civis estaduais; 

VIII. As unidades de perícia dos estados; 

IX. As unidades especializadas em toxicologia do Sistema Único de Saúde dos estados e municípios; 

X. Universidades e centros de pesquisa da área de Saúde Pública e Segurança Pública. 

Parágrafo Único: Os órgãos e entidades citados nos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo poderão integrar o SAR por adesão voluntária, bastando que apresentem esta intenção por meio oficial à SENAD. 

Art. 3º O SAR contará com um Comitê Técnico, com a finalidade de definir critérios de inserção de informações no banco de dados do Subsistema, composto por especialistas nas áreas forense e de saúde pertencentes às instituições provedoras de dados ao SAR. 

Parágrafo Único: A composição e as atribuições específicas do Comitê Técnico serão definidas em regimento interno por meio de portaria ministerial, respeitado o disposto nesta resolução. 

Art. 4º Constituem atribuições específicas da SENAD: 

I. Coordenar o SAR; 

II. Propor minuta de portaria para criação do Comitê Técnico e de seu regimento interno, conforme o Art. 3º; 

III. Constituir um banco de dados relacionados ao SAR; 

IV. Manter instrumento de coleta de dados sobre novas drogas ou alterações no mercado ilícito de drogas de interesse dos membros do subsistema; 

V. Elaborar boletins, informes sobre novas drogas ou alterações no mercado ilícito de drogas de interesse dos membros do subsistema, por meio do Comitê Técnico; 

VI. Fomentar eventos de capacitação dos membros do SAR; 

VII. Fomentar estudos e pesquisas sobre novas drogas ou alterações no mercado ilícito de drogas de interesse dos membros do subsistema; 

VIII. Fomentar, quando oportuno, a modernização das unidades vinculadas ao SAR. 

Art. 5º Constituem atribuições específicas dos componentes do SAR vinculados à Secretaria Nacional de Segurança Pública: 

I. Apoiar ou realizar conjuntamente a SENAD as ações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 4º desta resolução; 

II. Articular, em conjunto com a SENAD, a participação de instituições relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 2º desta resolução no SAR; e 

III. Manter acervo, no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), dos boletins do SAR. 

Art. 6º Constitui atribuições específicas dos componentes do SAR vinculados à Polícia Federal: 

I. Comunicar ao Subsistema casos de detecção de substância que pode ser utilizada como droga de abuso e que ainda não está listada nas resoluções da ANVISA; 

II. Apresentar, quando oportuno, diretrizes e subsídios para os demais órgãos componentes do SAR acerca da repressão ao tráfico de drogas motivadas pelo surgimento de novas drogas ou de alterações no mercado ilícito de drogas dentro das suas competências; 

III. Fornecer, quando solicitada, informações ao Comitê Técnico do SAR. 

Art. 7º - Constituem atribuições específicas da SENAPRED: 

I. Manter acervo, no Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, dos boletins do SAR; 

II. Difundir boletins e informes sobre uso de novas drogas de interesse dos órgãos componentes do SISNAD voltados exclusivamente para a redução da demanda de drogas. 

Art. 8º Constituem atribuições específicas da ANVISA: 

I. Comunicar à SENAD alterações na regulamentação sobre substâncias precursoras de drogas; 

II. Comunicar à SENAD alterações nas listas de substâncias do anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/98 ou outra norma que vier a substitui-la; 

III. Fornecer, quando solicitada, informações ao Comitê Técnico do SAR. 

Art. 9º Constituem atribuições das demais entidades vinculadas ao SAR por adesão voluntária: 

I. Comunicar, a pedido, por meio de plataforma criado para este fim, apreensões de novas drogas, alterações no mercado ilícito de drogas ou casos de intoxicação por novas drogas; 

 

II. Responder, quando solicitado, pedidos de informações sobre apreensões de novas drogas, alterações no mercado ilícito de drogas ou casos de intoxicação por novas drogas; 

III. Dar ciência dos boletins do SAR aos operadores do SISNAD a elas vinculados; 

IV. Designar um interlocutor junto à SENAD para tratar de questões relacionadas a esta resolução. 

Parágrafo Único: o interlocutor citado no inciso IV deste artigo deverá manter seus meios de contato atualizados junto à SENAD. 

Art. 10 Após um ano de implementação do SAR-SISNAD em caráter experimental, a SENAD deverá apresentar ao CONAD relatório de avaliação da iniciativa, propondo a sua normatização definitiva, a ampliação do período para sua implementação em caráter experimental ou a apresentação de uma nova proposta relacionada a esta temática. 

Parágrafo Único: O monitoramento e avaliação do disposto nesta resolução também poderá ser realizado no futuro por meio do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, instrumento previsto no artigo 8º D da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 e que se encontra em fase de planejamento, conforme disposto na Resolução CONAD nº 2/2020

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).