Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 292, de 4 de março de 2009

 

Os MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA e DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando a necessidade de maior integração e cooperação entre os Órgãos Públicos Federais que atuam no combate aos crimes e infrações ambientais;

Considerando a necessidade de o Estado brasileiro fortalecer as atividades de inteligência, prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais;

Considerando a necessidade de melhor gerir e qualificar as informações para a tomada de decisões sobre estratégias e operações de combate aos crimes e infrações ambientais;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 6.515, de 22 de julho de 2008, que institui os Programas de Segurança Ambiental, resolvem:

Art. 1º Instituir Comissão Interministerial de Combate aos Crimes e Infrações Ambientais-CICCIA-NACIONAL destinada a:

I - determinar, planejar e coordenar ações integradas para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais em todo o território nacional;

II - articular mecanismos de inteligência que possibilitem a intervenção antecipada, com o objetivo de coibir e dissuadir ações que representem ameaças ou danos ao meio ambiente; e

III - acompanhar a elaboração, celebração e execução de convênios e acordos de cooperação com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, visando à execução dos Programas de Segurança Ambiental de que trata o Decreto nº 6.515, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º A Comissão Interministerial de Combate aos Crimes e Infrações Ambientais-CICCIA-NACIONAL, instituída no âmbito dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente, coordenada pelos respectivos Ministros de Estado, será composta pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

III - Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

IV - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

V - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VI - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e

IV - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

§ 1º Os membros titulares poderão indicar suplentes para participação no CICCIA-NACIONAL.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros Ministérios e Órgãos da administração pública, bem como, representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais e Polícias Civis e Militares dos Estados-membros.

Art. 3º As reuniões da CICCIA-NACIONAL serão convocadas pelo Ministro de Estado da Justiça ou Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Justiça
CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).