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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.587, de 24 de novembro de 2011

  

Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA em apoio a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 11.473/07 e a manifestação do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor ANDRÉ PUCCINELLI, solicitando apoio necessário da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de garantir a manutenção da ordem pública, em especial nas localidades próximas à fronteira do Paraguai, conforme OF/GABGOV/MS/N. 755/2011, datado de 21 de novembro de 2011.

Autorizo a permanência da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com a Portaria nº 178/2010, para atuação em apoio a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, no combate à criminalidade, principalmente nas áreas fronteiriças, bem como apoio operacional e prontidão para ação imediata nos casos em que forem detectadas práticas criminosas nas regiões de fronteira do Estado do Mato Grosso do Sul, sob as seguintes orientações:

Art. 1º Os policiais da Força Nacional irão atuar, segundo solicitação, em apoio a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das comunidades próximas às áreas fronteiriças;

Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação;

Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004);

Art. 4º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).