Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 180, de 20 de outubro de 2016

  

Dispõe sobre a igualdade de direitos entre meninas e meninos nas políticas públicas de atenção, proteção e defesa de crianças e adolescentes.

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004,

Considerando que as desigualdades entre meninas e meninos são construídas social e culturalmente desde a infância e a adolescência, moldando concepções e comportamentos que muitas vezes desfavorecem as meninas e acarretam violações e violências em suas trajetórias de vida relacionadas ao fato de serem mulheres;

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à cultura, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme disposto nos arts. 217 e 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente as diretrizes 1, 2, 3 e 6, que dispõem sobre a promoção, proteção e defesa de direitos e o protagonismo e participação de crianças e adolescentes, levando-se em conta as suas diversidades caracterizadas por gênero, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

Considerando os direitos das meninas como uma das 12 áreas temáticas prioritárias para investimento dos países signatários da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres (1995), dentre eles o Brasil, visando combater a discriminação contra as mulheres;

Considerando os direitos das meninas afrodescendentes, sobretudo nas áreas de educação, direitos sexuais e reprodutivos, combate ao tráfico, violência sexual e empoderamento, estabelecidos pela III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001), da qual o Brasil é signatário;

Considerando o Objetivo 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), do qual o Brasil é signatário e que estabelece como meta e ações a igualdade de gênero e o empoderamento das meninas e mulheres;

Considerando que o Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamenta que o trabalho infantil doméstico é uma das piores formas de trabalho infantil e que no Brasil cerca de duzentos e quarenta e uma mil meninas entre 5 e 17 anos se encontram nessa situação, segundo dados da Pnad/IBGE (2011);

Considerando que 45% das denúncias relativas a violação de direitos contra crianças e adolescentes, num universo de 153.962 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos (Disque 100), no ano de 2015, se referiam a meninas, sobretudo na faixa entre 4 e 11 anos;

Considerando que 71% das denúncias relacionadas à violência sexual e registradas pelo Disque Direitos Humanos (Disque 100), entre 2012 e 2013, eram relativas a meninas;

Considerando que das notificações de estupro contra pessoas do sexo feminino em 2014, segundo dados do SINAN/SVS/MS, 71,4 % se referiam a crianças e adolescentes de até 19 anos;

Considerando que 18,9% do registro de bebês nascidos vivos, em 2014, eram de mães entre 10 e 19 anos, segundo o IBGE, e que a gravidez na adolescência pode alterar o projeto de vida, sendo necessários investimentos para evitar problemas de saúde, sociais e emocionais que obstaculizem a trajetória nos estudos, na profissionalização e na inserção no mercado de trabalho;

Considerando a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando que as políticas públicas devem ser concebidas e executadas visando à garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, sobretudo daquelas em perfil de maior vulnerabilidade devido a condições específicas;

Considerando que as crianças e adolescentes têm direitos à atenção e à proteção integrais, levando-se em conta suas especificidades, como a de gênero e que podem, em determinados contextos, desfavorecerem seu pleno desenvolvimento se não observadas e contempladas na formulação e execução das políticas públicas.

Considerando que a igualdade de direitos entre meninas e meninos é garantida mediante concepções e práticas não discriminatórias devido às condições de gênero, resolve;

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a igualdade de direitos entre meninas e meninos, visando superar as situações que desfavoreçam o pleno desenvolvimento das meninas, bem como as violações e violências que as acometem devido a questões de gênero.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, recomenda-se que:

I - os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes contemplem, em suas diretrizes, posicionamentos, recomendações e ações, mecanismos que assegurem a igualdade de direitos entre meninas e meninos, com prioridade para iniciativas que visam proteger as meninas contra as discriminações, violações e violências de gênero.

II - os órgãos responsáveis pelas políticas públicas das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, proteção e defesa promovam capacitações para seus quadros funcionais sobre questões de gênero, visando qualificar os serviços ofertados de modo a garantir a igualdade de direitos entre meninas e meninos.

III - as políticas de educação ampliem e aprimorem programas de formação voltados para os profissionais de educação, visando com que o tema da igualdade de direitos entre meninas e meninos e o combate às discriminações de gênero possam configurar nos projetos político-pedagógico das escolas de ensino básico.

IV - as políticas de saúde sexual e reprodutiva de adolescentes sejam concebidas e executadas visando-se a igualdade de direitos e o enfrentamento das discriminações de gênero;

V - os serviços ofertados pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público da União, Ministério Público dos Estados, Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas Estaduais, Advocacia Geral da União, procuradorias gerais dos estados, polícia civil, militar e federal, ouvidorias e conselhos tutelares, sobretudo aqueles voltados para o enfrentamento das violências em geral, e a sexual em especial, contra meninas, sejam concebidos e executados visando-se a igualdade de direitos e o combate às discriminações de gênero.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIO JOSE GARCIA PAES

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).