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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 178, de 15 de setembro de 2016

  

Estabelece parâmetros e recomendações para implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para Infância e Adolescência.

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e

- Considerando a escassez de dados qualificados, objetivos e fidedignos para subsidiar a formulação e a execução das políticas voltadas para a infância e a adolescência, tendo como base de referência os Conselhos Tutelares;

- Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, e concebido enquanto ação estratégica e subsidiária à atuação dos Conselhos Tutelares e de Direitos no contexto do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

- Considerando a necessidade de articulação técnica e política, bem como a integração operacional entre os Conselhos de Direitos e Tutelares e demais profissionais e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

- Considerando a necessidade de coleta e tratamento de informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento de crianças e adolescentes;

- Considerando que os conselheiros tutelares necessitam de ferramenta informatizada para o exercício das competências que lhes são atribuídas no art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de modo a qualificar os procedimentos de escuta, orientação, aconselhamento, encaminhamento e acompanhamento de casos;

- Considerando a importância da produção e gestão de informações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas aos direitos humanos de crianças e adolescentes;

- Considerando a necessidade de uma base de dados que sirva de referência para ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

- Considerando a necessidade de que o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar se consolide como uma ferramenta de análise e tratamento das mais variadas violações dos direitos da criança e do adolescente, por meio de uma base de dados confiável, única e nacional, fornecendo diagnósticos e subsídios para os processos de formulação e gestão da política para a infância e a adolescência nos níveis municipal, estadual, distrital e federal;

- Considerando a prioridade da formação continuada dos conselheiros tutelares e de direitos, bem como de outros profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, na utilização do sistema de informação, com vistas à qualificação para o exercício de suas funções, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar - SIPIA Conselho Tutelar - pelos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. SIPIA Conselho Tutelar é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a violação e aplicação de medidas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei 8.069/90 e legislação pertinente.

Art. 2º Os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constituir Comitê Gestor Estadual e Distrital, incumbido da implantação, implementação e do monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando seu funcionamento.

§ 1º O Comitê Gestor Estadual ou Distrital será composto por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Secretaria de Estado gestora da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente;

III - Associação e/ou Fórum de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares;

IV - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Associações municipalistas, quando houver.

VI - Comitê Gestor Estadual da Escola de Conselhos, quando houver.

§ 2º O Comitê Gestor Estadual e Distrital poderá convidar, em razão de notório saber e especialização, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para sua composição ou para participar de reuniões ou ações específicas;

§ 3º Compete ao órgão gestor estadual e distrital da política da criança e do adolescente prover a estrutura e recursos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor;

Art. 3º A implantação consiste em etapa preliminar destinada a garantir condições adequadas para o funcionamento do SIPIA Conselho Tutelar, tais como:

a) acesso ao portal do SIPIA Conselho Tutelar;

b) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros de cada Conselho;

c) infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso ao sistema;

d) local adequado para utilização do SIPIA Conselho Tutelar, nas dependências do Conselho Tutelar, bem como mobiliário adequado, telefone, impressora multifuncional, transporte e pessoal administrativo que assegurem o fluxo decorrente do desenvolvimento do trabalho do conselheiro.

Art. 4º A implementação consiste na concretização de ações que assegurem a contínua utilização do SIPIA Conselho Tutelar, correspondendo, inclusive, à constituição das equipes de suporte aos usuários do sistema, programação dos treinamentos, personalização de material instrucional, definição de fluxos de processo de trabalho e registro de todos os atendimentos dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º O monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar será constituído por dois componentes: um componente de avalição e monitoramento do funcionamento do uso do sistema e o monitoramento das estatísticas das violações de direitos de crianças e de adolescentes com base nos registros armazenados no sistema de forma a subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política para a criança e o adolescente.

Art. 6º Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão editar recomendações e parâmetros complementares com vistas à efetiva implantação, implementação e monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar.

Art. 7º Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estabelecer um fluxo de comunicação e interlocução com os profissionais e instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente visando à divulgação e fortalecimento das ações relativas ao SIPIA Conselho Tutelar.

Art. 8º O acesso às informações do SIPIA Conselho Tutelar será por meio de perfis de acesso, conforme níveis estabelecidos na política de segurança.

Art. 9º Recomenda-se o apoio à utilização e a divulgação do SIPIA Conselho Tutelar em suas mais diversas iniciativas, junto aos mais variados parceiros, em particular aqueles das áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho protegido e segurança pública.

Art. 10. Recomenda-se aos Poderes Executivo e Legislativo Federal que, além das dotações consignadas nas ações contidas na Lei Orçamentária Anual, sejam estimuladas, induzidas e apoiadas emendas parlamentares visando à implantação e funcionamento do SIPIA Conselho Tutelar, em particular a equipagem, a construção de sedes e adequação dos Conselhos Tutelares, assegurando recursos orçamentários e financeiros complementares.

Art. 11. Os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão de prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para organizar e aprovar um plano de ação que conterá as estratégias a serem adotadas, as etapas, os prazos e as metas relacionadas à implantação e implementação e monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão assegurar em seus planejamentos a inclusão de eixo básico de fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares por meio da implementação do SIPIA Conselho Tutelar, como estratégia básica de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12. A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente proporcionarão o apoio técnico necessário à implementação e ao funcionamento dos Comitês Gestores Estaduais e Distrital.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIO JOSÉ GARCIA PAES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).