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resolução Nº 181, de 10 de novembro de 2016
Dispõe sobre os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil. |
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004,
Considerando o que estabelecem o art. 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de1990, o Comentário Geral nº 11/2009 do Comitê das Nações Unidas dos Direitos da Criança, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5051, de 19 de abril de 2004, a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro 2007, a Declaração das Nações Unidas dos Direitos dos Povos Indígenas, a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas, o art. 227 caput, o art. 231 caput e o art. 68 da ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a Lei nº 11.645/2008 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) incluindo no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", e o Decreto nº 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais);
CONSIDERANDO que povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os critérios estabelecidos pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e pelo Decreto nº 6.040/2007, dentre os quais se incluem povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caiçaras, faxinalenses, benzedeiros, ilhéus, raizeiros, geraizeiros, caatingueiros, vazanteiros, veredeiros, apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros, morroquianos, povo pomerano, catadores de mangaba, quebradeiras de coco babaçu, retireiros do Araguaia, comunidades de fundos e fechos de pasto, ribeirinhos, cipozeiros, andirobeiros, caboclos, entre outros;
CONSIDERANDO que as Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais são destinatárias da legislação nacional e de tratados internacionais de direitos humanos pertinentes à infância e adolescência, assim como dos relativos aos Povos e Comunidades Tradicionais, resolve:
Aprovar os seguintes parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil:
Art. 1º A aplicação da legislação pertinente à infância e à adolescência nas questões específicas que envolvam Crianças e Adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.
Art. 2º Devem ser respeitadas as concepções diferenciadas dos diversos povos e comunidades tradicionais acerca dos ciclos de vida que compreendem o período legalmente estabelecido como infância, adolescência e fase adulta.
Art. 3º Considera-se fundamental que a legislação pertinente aos Povos e Comunidades Tradicionais seja considerada para a formulação e a aplicação em todas as medidas relacionadas a Crianças e Adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais, de modo a assegurar que possam ter acesso aos serviços culturalmente apropriados no âmbito da saúde, da alimentação, da educação, dos serviços socioassistenciais, das medidas socioeducativas, das atividades de esporte e lazer, da convivência familiar e comunitária, do trabalho, do saneamento básico, da segurança pública, do meio ambiente e da seguridade territorial, entre outras questões.
Parágrafo Único. Para a adequação cultural dos serviços existentes ou a serem criados no âmbito das políticas setoriais, de caráter público ou privado, considera-se necessária a adoção dos seguintes requisitos:
a) Participação de lideranças, organizações, comunidades, famílias, crianças e adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização dos serviços, respeitando a igualdade de gênero;
b) Inserção de profissionais de quaisquer áreas de formação com conhecimento das tradições e costumes dos Povos e Comunidades Tradicionais ou de profissionais oriundos de Povos e Comunidades Tradicionais na equipe técnica das instituições do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente nas cidades e regiões com a presença de Povos e Comunidades Tradicionais;
c) Disponibilização de informações aos Povos e Comunidades Tradicionais sobre os serviços e os direitos de crianças e adolescentes em linguagem culturalmente acessível e, preferencialmente, nas línguas étnicas;
d) Formação permanente aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos sobre as histórias, as culturas e os direitos de Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a forma de aplicação intercultural dos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a assegurar a melhoria do atendimento e o respeito à diversidade cultural, particularmente na matriz curricular das Escolas de Conselhos;
e) Fluxos operacionais sistêmicos de atendimento do Sistema de Garantia de Direitos que dialoguem com as instâncias internas de Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo suas práticas tradicionais;
f) Medidas específicas que contemplem as realidades e os direitos de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais nos planos setoriais e intersetoriais a serem elaborados ou atualizados nas três esferas de governo;
g) Aprimoramento da coleta de dados cadastrais do Sistema de Garantia de Direitos voltados para Crianças e Adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais do quesito cor ou raça, de acordo com as categorias do IBGE, e inclusão do quesito etnia.
Art. 4º Orienta-se que os serviços ofertados às crianças e aos adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais que residem, temporária ou permanentemente, no espaço urbano e em situação de itinerância, dêem especial atenção aos seus direitos, prezando pelo reconhecimento do direito à autodenominação e pelo enfrentamento de tratamentos discriminatórios.
Parágrafo Único. São consideradas crianças e adolescentes em situação de itinerância aquelas pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos e de saúde.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO JOSE GARCIA PAES
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).