Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 905, de 11 de outubro de 2016

  

Dispõe sobre o cadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260-K, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve,

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento, junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania - SEDH/MJC, de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º A SEDH/MJC divulgará, em sua página na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Fundos com CNPJ em situação regular e cadastro completo junto à SEDH/MJC;

II - Fundos com CNPJ em situação regular, mas com cadastro de informações bancárias ausente, incompleto ou irregular junto à SEDH/MJC; e

III - Fundos que, segundo dados da SEDH/MJC, não têm CNPJ em situação regular para cadastro junto à SEDH/MJC.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, ao endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso II deverão, no prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/, informando o CNPJ, o número do banco, agência e conta bancária exclusiva para a gestão dos recursos do fundo, aberta em instituição financeira pública.

§ 3º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso III deverão regularizar seus respectivos Fundos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, cumprindo os requisitos previstos no art. 3° desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/.

Art. 3º Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão cumprir as seguintes condições:

I - estar vinculado a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - estar vinculado a CNPJ com natureza jurídica 120-1 - Fundo Público;

III - estar vinculado a CNPJ com situação cadastral ativa;

IV - estar vinculado a CNPJ com endereço Estado ou Município ao qual respectivo fundo está subscrito;

V - estar vinculado a conta específica aberta em instituição financeira pública; e

VI - estar vinculado a conta registrada sob o CNPJ do Fundo.

Art. 4º A veracidade das informações constantes no Cadastro é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital e estaduais.

Art. 5º O cadastro completo dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente será encaminhado à RFB até o dia 31 de outubro de 2016, em observância ao art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 6º Serão desconsiderados para fins de inclusão no cadastro da SEDH/MJC, os Fundos vinculados a números de CNPJ que não tenham:

I - registro de matriz e natureza jurídica de fundo público (120-1);

II - "nome empresarial" ou "nome de fantasia" com expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou

III - enviado à SEDH/MJC informação sobre os dados relativos à conta bancária aberta em instituição financeira pública e associada ao CNPJ informado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE DE MORAES
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).