Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 935, de 17 de MAIO de 2011

  

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Acre.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Governador do Estado do Acre, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para exercer atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Acre (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado, resolve:

Art. 1º Empregar a Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada, através de ações de polícia e de bombeiros, em apoio aos órgãos integrantes do sistema de segurança pública do Estado do Acre.

Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá a planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 30 (noventa) dias a contar de 14 de maio de 2011, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004).

Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros.

Art. 5º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Acre.

Art. 6º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 178, de 4 de fevereiro de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).