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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 17 de junho de 2021

  

Dispõe sobre normas e procedimentos para gestão, manutenção e utilização da aplicação SINESP INFOSEG .

O CONSELHO GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS, DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES, DE MATERIAL GENÉTICO, DE DIGITAIS E DE DROGAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve: 

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre normas e procedimentos para gestão, manutenção e utilização da solução SINESP INFOSEG. 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução serão consideradas as seguintes definições: 

I - SINESP INFOSEG: solução de pesquisa inteligente em bases de dados integradas, de acesso controlado, que permite aos seus usuários realizarem consultas operacionais, investigativas e estratégicas, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; 

II - papel do usuário: funções pré-definidas pela área de negócios através da solução Sinesp Segurança, não editáveis, atribuídas aos usuários do SINESP INFOSEG; 

III - cadastrador autorizador: papel destinado ao usuário através da solução Sinesp Segurança, que será responsável pela análise e aprovação dos pré-cadastros correspondentes a determinada área de interesse (perfil) e estrutura organizacional; 

IV - cadastrador vinculador: papel destinado ao usuário através da solução Sinesp Segurança, que será responsável pela criação dos vínculos de usuários em um determinado sistema e em uma determinada estrutura organizacional, bem como pela  criação de outros cadastradores vinculadores no seu sistema e na sua estrutura organizacional; 

V - pré-cadastro: formulário de solicitação de acesso do usuário ao sistema, disponibilizado em ambiente da rede mundial de computadores para preenchimento das informações requeridas, inclusão de documentação comprobatória e aceitação do respectivo termo de compromisso e confidencialidade dos dados obtidos, visando à solicitação de acesso aos sistemas da plataforma Sinesp; 

VI - estrutura organizacional: designação dada à ordenação das partes, hierárquica ou não, de um todo que compõe um órgão ou instituição formalmente constituído conforme estrutura organizacional do Estado brasileiro e devidamente legitimado a participar do Sinesp;

VII - cadastrador de estrutura organizacional: papel destinado a usuário da aplicação Sinesp Segurança responsável pela gestão da Estruturas Organizacionais na plataforma Sinesp; 

VIII - perfil de acesso: conjunto de funcionalidades habilitadas no SINESP INFOSEG atribuídas aos usuários de acordo com a área de interesse das atividades desempenhadas e com o órgão de lotação; 

IX - plataforma Sinesp: conjunto de ferramentas tecnológicas, desenvolvidas com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas, nos termos da legislação vigente; 

X - unidade inferior: unidade alocada abaixo, por vínculo funcional ou não, de estrutura organizacional designada; e 

XI - unidade superior: unidade alocada acima, por vínculo funcional ou não, de estrutura organizacional designada. 

XII - fator de autenticação de segurança: método que possibilita uma camada adicional de segurança para o processo de autenticação do usuário. 

Art. 3º O SINESP INFOSEG será gerenciado pela Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 4º O SINESP INFOSEG poderá disponibilizar, respeitados os níveis de acesso e de acordo com deliberação do Conselho Gestor do Sinesp, informações relacionadas com: 

I - ocorrências criminais e comunicações legais; 

II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições; 

III - entrada e saída de estrangeiros; 

IV - pessoas desaparecidas; 

V - execução penal e sistema prisional; 

VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública e defesa social; 

VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; 

VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados; 

IX - apreensão de drogas ilícitas; 

X - índices de elucidação de crimes; 

XI - veículos e condutores; e 

XII - banco de dados de perfil genético e digitais. 

Art. 5º As bases de dados utilizadas no SINESP INFOSEG serão disponibilizadas por órgãos federais, estaduais e municipais, livremente ou por intermédio da formalização de ajustes com as condições recíprocas ou equivalentes para
a integração de dados definidas entre as instituições partícipes. 

Art. 6º Para fins de aplicação desta Resolução, serão consideradas as seguintes definições de perfis de acesso da aplicação SINESP INFOSEG: 

I - Inteligência: usuários vinculados às agências integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN; 

II - Estratégico: usuários vinculados aos órgãos de Segurança Pública e Corregedorias; 

III - Operacional: usuários com atribuições voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e 

IV - Consulta: usuários com necessidades de informações sensíveis de caráter geral. 

Parágrafo único. O perfil Inteligência só poderá ser atribuído aos servidores lotados em agências de Inteligência no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, Ministério da Defesa, Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e Gabinete de Segurança Institucional. 

Art. 7º As alterações nos perfis de acesso, em razão de integração de novas bases de dados e necessidades de compartimentação da informação, serão tratadas pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 

Art. 8º Aos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais integrantes operacionais do Susp, será assegurado o acesso ao SINESP INFOSEG, disponibilizado na plataforma do Sinesp, dispensada a formalização de ajuste, respeitadas as limitações de ordem legal, técnica e operacional. 

§ 1º Para fim de ingresso no SINESP INFOSEG, os órgãos e instituições públicas interessados deverão comprovar perante a Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, de forma circunstanciada, a efetiva necessidade de acesso, o devido enquadramento nas hipóteses legais e a observância das diretrizes e regramentos fixados no dispositivo de regência da matéria. 

§ 2º Fica autorizado o cadastramento exclusivamente de servidores em pleno exercício de suas funções e em suas respectivas instituições, sendo permitido o acesso a dados e informações conforme o perfil de acesso definido de acordo com as atribuições de cada servidor. 

§ 3º A inobservância das condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, aferida após o exame das justificativas eventualmente apresentadas, implicará recusa de acesso pela Unidade Gestora da aplicação SINESP INFOSEG. 

Art. 9º A aplicação SINESP INFOSEG somente poderá ser acessada por integrantes operacionais do Susp que possuam, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria vinculada a uma ouvidoria externa ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle. 

Art. 10. Os órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais integrantes operacionais do Susp poderão indicar servidores efetivos para exercerem as funções de cadastrador autorizador e cadastrador vinculador, os quais serão os responsáveis pelas autorizações de novos usuários ao Sinesp e respectivas vinculações à aplicação SINESP INFOSEG . 

§ 1º A indicação dos servidores deverá observar critérios estabelecidos pela Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 

§ 2º O disposto neste artigo não impede que a gestão dos usuários da solução SINESP INFOSEG seja realizada diretamente pela Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 

Art. 11. Os servidores designados como cadastrador autorizador e cadastrador vinculador utilizarão, para o desempenho de suas funções, tokens com certificação digital ou outro método de autenticação implementado pela Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 

Parágrafo único. Os tokens e os respectivos certificados digitais nele armazenados são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade de cada usuário sua tutela, guarda e uso exclusivo para os fins legítimos aos quais se
destina. 

Art. 12. As estruturas organizacionais gerenciadas pela Coordenação-Geral do Sinesp deverão ser cadastradas com obediência aos níveis definidos pela aplicação Sinesp Segurança e, para os fins desta Resolução, serão designadas por unidade superior e unidade inferior. 

Parágrafo único. A estrutura organizacional cadastrada na aplicação Sinesp Segurança configura vínculo de sistema, não representando hierarquia institucional. 

Art. 13. Os pedidos de pré-cadastramento, para fins de acesso ao SINESP INFOSEG, deverão ser realizados por meio da aplicação Sinesp Segurança, através de formulário disponível em endereço eletrônico a ser informado aos interessados pelo Gestor Infoseg. 

Art. 14. Os formulários de pré-cadastro preenchidos em desacordo com as instruções serão recusados e o usuário, orientado a realizar novo cadastro. 

Art. 15. A autoridade competente pela autorização de acesso deverá obter informações prévias e adotar providências junto aos órgãos de correição, fiscalização e controle de suas respectivas instituições acerca dos usuários indicados. 

Parágrafo único. É vedado o acesso ao SINESP INFOSEG aos servidores que tenham praticado atos considerados desabonadores para fins de acesso à informação sigilosa e, em especial:

I - possuam condenação penal transitada em julgado; 

II - respondam a processos judiciais por crimes contra: 

a) a administração pública; 

b) a inviolabilidade dos segredos; 

c) o patrimônio; 

d) a propriedade imaterial; ou 

e) a fé pública; 

III - respondam a processos administrativos cujas condutas imputadas configurem, em tese, os tipos penais abarcados no inciso II; ou 

IV - tenham recebido manifestação desfavorável das respectivas corregedorias. 

Art. 16. Os Municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar o cadastramento de suas guardas isoladamente. 

Art. 17. O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e de consultas do SINESP INFOSEG ficará condicionado à instauração ou instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários. 

Art. 18. O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do SINESP INFOSEG ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal. 

Art. 19. O servidor cadastrado na aplicação SINESP INFOSEG poderá ter, a qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso ao SINESP INFOSEG negado, inativado ou desvinculado, pela Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que encaminhará uma comunicação ao usuário e órgão de lotação do mesmo acerca da decisão. 

Parágrafo único. Compete privativamente à Diretoria de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública manter os registros de acessos e de atividades de todos os usuários junto ao SINESP INFOSEG, promovendo as auditorias necessárias no referido sistema. 

Art. 20. Os órgãos ou entidades públicos não integrantes do Susp, respeitadas as limitações de ordem legal, técnica e operacional, poderão ter acesso à aplicação SINESP INFOSEG, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - desempenho de função de controle ou fiscalização; 

II - efetiva necessidade de acesso; e 

III - disponibilização de base ou sistema de informação, de interesse para a Segurança Pública, para acesso ou integração à solução SINESP INFOSEG. 

§ 1º O acesso ou integração da base de dados ou sistema de informações à plataforma SINESP será precedido de instrumento firmado pelo representante do Órgão ou Controlador e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo objeto fundamental será a prevenção e a repressão da violência. 

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do SINESP analisar os pedidos de acesso, deferindo-os quando preenchidos os requisitos estabelecidos. 

§ 3º As licenças concedidas atualmente para acesso à aplicação SINESP INFOSEG serão mantidas pelo período de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução, sendo que, para liberação de novos acessos, deverá ser observado se há regulamentação interna do órgão ou entidade solicitante que atenda às disposições contidas neste normativo. 

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Gestor do SINESP, com possibilidade de recurso para o colegiado. 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

NELSON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do Conselho
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).