Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.439, de 2 de julho de 2013

  

Dispõe sobre a permanência da Força Nacional de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso do Sul em apoio à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 178/MJ, de 4 de fevereiro de 2010; e

Considerando a manifestação expressa do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando a permanência da Força Nacional de Segurança Pública para atuação em apoio às atividades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), especialmente na região de fronteira com o Paraguai, a fim de garantir a manutenção da ordem pública, para combater o tráfico e o contrabando, conforme solicitação contida no OF/GABGOV/MS/N. 226/2013, de 06 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Autorizar a permanência da Força Nacional de Segurança Pública, em caráter episódico e planejado, em consonância com as corporações envolvidas, a partir da data de vencimento da Portaria nº 2.963, de 21 de novembro de 2012, e por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta, para atuação de forma complementar em apoio às atividades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), nas ações de preservação da ordem pública, sob a orientação destes, especialmente na região de fronteira com o Paraguai, combatendo o tráfico e o contrabando.

Art. 2º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).