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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 17, de 18 de outubro de 2016

  

Disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e revoga a Resolução Cade nº 10, de 29 de outubro de 2014.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 88.

Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:

I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e

II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.

Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos desta Resolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, venha a ser atingido ou ultrapassado.

Parágrafo único. Os contratos previstos no caput devem ser notificados previamente à sua renovação, e a continuidade da sua vigência por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos dependerá da aprovação prévia do Cade.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se partes contratantes as diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012.

Art. 5º Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, cujo prazo de duração atinja ou ultrapasse 2 (dois) anos, nos termos do §3º do artigo 2º da Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014, devem ser submetidos à análise do Cade se forem considerados contratos associativos pelos termos da presente Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014.

 

GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO

Presidente do Conselho Substituto

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).