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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 4, de 29 de maio de 2012

  

Estabelece recomendações para pareceres técnicos submetidos ao CADE, a fim de orientar a apresentação destes e estabelecer recomendações que facilitem a interlocução nos processos.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 2011, e nos termos do artigo art. 9º, inc. XV do referido diploma legal, resolve:

Art. 1º. Expedir as RECOMENDAÇÕES PARA PARECE- RES TÉCNICOS SUBMETIDOS AO CADE, anexas à presente resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

OLAVO ZAGO CHINAGLIA

Presidente do Conselho

Interino

 

ANEXO

Recomendações para Pareceres Técnicos submetidos ao CADE

I. Introdução

1.Este documento tem o objetivo de orientar a apresentação de pareceres técnicos e apresentar recomendações que facilitem a interlocução nos processos. A intenção é tornar mais transparente, ágil e eficaz a interlocução das partes e de terceiros no CADE.

2.Os pareceres técnicos têm objetivos variados e, em geral, visam esclarecer, discutir e/ou aprofundar temas relacionados a uma conduta ou ato de concentração. Os pareceres refletem as peculiaridades da área de conhecimento, enfoques metodológicos, técnicas utilizadas, discutem aspectos teóricos e empíricos ou são informativos de acontecimentos relacionados a um caso. Os resultados e conclusões geradas pelos pareceres técnicos constituem o que será denominado de evidência.

3.De forma geral, espera-se que os pareceres apresentem aspectos associados à confiabilidade de seus resultados e conclusões - como a qualidade técnica de seu desenvolvimento, sua clareza, objetividade e transparência - bem como as questões relativas à sua adequação e relevância aos interesses do caso em tela.

4.Para cumprir com o seu objetivo, o presente documento está organizado em quatro seções. A próxima seção trata dos princípios gerais das recomendações feitas ao longo do texto. Em seguida, abordaremos os pontos de recomendação considerados mais importantes de acordo com os principais itens que compõem um parecer. A quarta e última seção traça as considerações finais.

II. Princípios gerais

5.Os pareceres técnicos devem discutir aspectos ou temas de um caso concreto e, ao mesmo tempo, apresentar suas referências nas áreas de conhecimento (econômica, jurídica, química, etc.). É certo que a relevância das evidências decorre da articulação dos argumentos apresentados com as referências nas áreas de conhecimento.

6.A análise do grau de confiabilidade de um parecer decorre, principalmente: (i) das hipóteses e de escolhas de técnicas, teorias e modelos; (ii) dos dados e das informações utilizadas; e, por conseqüência, (iii) da articulação desse conjunto com os resultados obtidos (evidências) e suas interpretações, inclusive suas limitações e/ou circunstâncias restritivas. Esses pontos são verificados à luz das especificidades do caso concreto. Além disso, os critérios estabelecidos para a avaliação da qualidade técnica e do grau de confiabilidade de uma evidência variam necessariamente de acordo com os padrões exigidos pela aplicação da técnica em questão.

7.Ao avaliar a adequação da abordagem adotada, um dos temas a ser considerado é a aderência de suas hipóteses e metodologia ao caso concreto. Por exemplo, modelos pressupõem algum grau de abstração da realidade, seja qual for a base do conhecimento empregado, sendo tal abstração muitas vezes necessária para se fazer inferências sobre algum aspecto relevante em análise. Entretanto, haverá maior credibilidade das evidências quando as hipóteses estiverem diretamente associadas às especificidades do caso.

8.Outro aspecto importante do parecer é que ele contribua para o caso concreto de forma a melhorar a compreensão de aspectos considerados polêmicos ou obscuros, esclareça dúvidas ou traga informações e interpretações não presentes nos autos. Para isso, esperase que o parecer esteja em sintonia com o caso ou com algum de seus aspectos e temas.

9.Para que as dimensões acima sejam avaliadas, espera-se clareza, objetividade e transparência na apresentação, argumentação e justificativas, inclusive no que se refere a: escolhas e etapas, princípios, métodos, modelos, hipóteses, programações, códigos, dados, testes, resultados, ou qualquer outro aspecto relevante que possibilite sua compreensão e, até mesmo, sua replicação.

10.A organização e apresentação podem ser decisivas para uma avaliação do parecer e de suas evidências, segundo os princípios gerais definidos acima, enquanto a possibilidade de replicação trará maior confiança no resultado.

III.Estrutura geral do Parecer

11.Em adição aos pontos abordados na seção anterior, a seguir são sugeridos itens que podem compor um parecer. Esses itens são:

a.Sumário não-técnico

12.É aconselhável um sumário não-técnico que destaque os principais elementos do parecer, incluindo a especificação dos temas, assuntos, escolhas e a apresentação das evidências.

13.Levando em consideração o caráter multidisciplinar da análise antitruste, o sumário deve seguir uma linguagem clara e objetiva que possibilite a compreensão dos pontos chaves por profissionais de outro ramo de atuação.

b.Objetivo e relevância da pergunta e/ou do parecer

14.Este espaço é destinado à apresentação do objetivo do parecer e da pergunta, tema e assunto em foco. Neste ponto, esperase destaque para justificativas relativas à relevância do parecer, à adequação do objetivo e da pergunta às características e especificidades do caso.

c.Referências metodológicas

15.Como parte introdutória para a justificativa da escolha da metodologia, enfoque ou método adotado, é desejável que o parecerista faça referência a trabalhos realizados na área ou temas específicos.

16.Quando o método ou modelo utilizado se basear em alguma referência, quaisquer alterações feitas pelos pareceristas às suas configurações originais devem ser informadas neste espaço e detalhadas na seção sobre metodologia, mesmo que tenham sido necessárias para a adequação do parecer ao caso específico.

d.Metodologia

17.Espera-se que o parecerista apresente e justifique as escolhas sobre os elementos explícitos ou implícitos que compõem a metodologia, sendo aconselhável, ainda, que as alternativas não utilizadas, quando existirem, sejam informadas e debatidas.

18.Quando o parecer tratar da aplicação de método quantitativo, os passos metodológicos devem ser apresentados. Além disso, faz-se relevante a transparência quanto às etapas envolvidas na elaboração dos modelos utilizados, as quais devem ser explicitadas e descritas em detalhe.

e.Dados e informações

19.Grande parte da confiabilidade de um parecer técnico está relacionada aos dados e informações utilizadas. Portanto, faz-se crucial a inclusão das informações utilizadas, assim como de considerações sobre as fontes de dados. Dentro do possível, espera-se, ainda, que o parecerista: (i) descreva e submeta em meio eletrônico os dados brutos (originais), bem como aqueles resultantes de manipulação e tratamento; (ii) realize uma descrição completa do processo gerador e transformador dos dados finais considerados pelo parecer, incluindo o envio de programações e códigos; (iii) informe a fonte e o método de obtenção dos dados empregados pelo coletor; e (iv) indique o nível de auditoria externa aplicada nos dados e informações fornecidas e a sua experiência e contato com os dados.

20.Assim como ocorre para os pareceres em demais áreas, a transparência dos processos envolvidos na elaboração e utilização de dados de natureza econômica faz-se desejável. Espera-se de um parecer econômico com análise quantitativa a apresentação das bases de dados utilizadas e sua completa descrição (metadados). O parecer deve trazer a justificativa do período e unidades de observação escolhidas e a descrição e documentação (inclusive fórmulas em planilhas) das transformações efetuadas nos dados. Estatísticas calculadas devem explicitar suas fórmulas (ou nomes e referências se universais na literatura) e sua memória de cálculo transparente. Não menos importante é a descrição detalhada (e envio das rotinas/códigos de programação) das técnicas aplicadas para solucionar problemas nos dados e dos motivadores para a sua escolha.

f.Desenvolvimento e análise de resultados

21.Esta parte do parecer é reservada para o seu desenvolvimento, bem como para a apresentação e análise de resultados. Espera-se aqui uma argumentação detalhada, sendo o parecer de natureza quantitativa ou não. Por exemplo, quando for o caso, tal argumentação deve permitir a replicação do parecer.

22.Neste item também está incluída a apresentação de testes e outras informações que indiquem a robustez dos resultados. Por exemplo: análises de sensibilidade dos resultados a mudanças na metodologia, testes de generalização dos resultados, comparações com outros trabalhos empíricos, entre outros. Esses tipos de análise serão úteis se respeitarem a singularidade do caso em análise e se incluírem todos os resultados e não apenas aqueles que corroborem a conclusão do parecer.

g.Resultados finais e implicações para o caso

23.Apresentação dos resultados finais e da conclusão do parecer, bem como das implicações para o caso.

h.Referência bibliográfica

24.Listar as referências utilizadas no desenvolvimento do parecer é considerado de extrema importância. A cópia de referências citadas que não tenham sido publicadas ou que sejam de difícil acesso deve ser incluída no Anexo (ver abaixo).

i.Anexos

25.Os Anexos podem ser enviados em meio físico e eletrônico. Esta última forma é essencial quando houver submissão de dados, programas e códigos para replicação pelo CADE dos modelos e dos resultados obtidos no parecer.

j.Versão pública

26.De forma a promover a maior transparência das análises desenvolvidas e ampliar a troca de conhecimento entre o meio acadêmico e as aplicações ao antitruste, os pareceres devem ser submetidos também em versão pública.

IV.Considerações finais

27.Consoante consolidada jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os órgãos julgadores não são obrigados a se pronunciarem acerca de todos os argumentos levantados pelas partes do processo, o CADE não se obriga a se pronunciar especificamente sobre cada parecer a ele apresentado em suas decisões. As manifestações juntadas aos autos pelas partes a este título serão tidas como mero elemento de instrução.

28.ATENÇÃO: Este documento não cria ou altera direitos ou obrigações definidas na lei e nos regulamentos aplicáveis. As recomendações suscitadas pelo documento podem ser objeto de alterações futuras.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).