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PORTARIA Nº 20, de 20 de dezembro de 2016
Institui diretrizes para remuneração de consultores contratados para serviços técnicos especializados de consultoria, pessoa física, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça n.º 1.840, de 21 de agosto de 2012, a fim de dar total transparência às diretrizes para remuneração de consultores contratados para serviços técnicos especializados de consultoria, pessoa física, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), disciplina dos valores a serem pagos, a títulos de honorários, aos consultores contratados no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art.2º A Contratação de consultoria envolve a elaboração de produtos específicos, singulares e de natureza técnica especializada, requisitados apenas temporariamente, quando não houver disponibilidade das habilidades e conhecimentos necessários à sua elaboração no corpo de servidores do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3º O consultor poderá realizar suas atividades dentro ou fora das dependências da SENACON, conforme estabelecido pela área técnica responsável, para cada caso específico.
Art.4º A utilização dessa modalidade contratual deverá observar as seguintes condições:
a) o trabalho deve estar relacionado a atividades estabelecidas no documento de Acordo de Cooperação;
b) o profissional deve ser um especialista reconhecido, com qualificações, conhecimento, expertise e experiência não disponíveis no Ministério da Justiça e Cidadania. Por se tratar de consultoria especializada, o profissional contratado deve ter formação e experiência profissional de nível superior e, caso a caso, as qualificações que cada Edital especificar.
Art. 5º A remuneração do contratado será definida com base nos seguintes fatores:
a) escopo e complexidade dos produtos;
b) experiência, expertise e qualificações necessárias.
Art. 6º Deverá ser utilizada para fins de memória de cálculo para o valor total da contratação, conforme previsto pela PORTARIA GAB SENACON Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016, a tabela constante do Anexo I desta Portaria.
Art.7º O valor total será resultado da somatória dos valores indicados para cada produto a ser entregue, conforme sua complexidade e seu tempo de elaboração, calculado à base de horas pré-estabelecidas para sua realização.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO LUIZ ROVAI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).