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PORTARIA Nº 20, de 20 de dezembro de 2016
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Institui diretrizes para remuneração de consultores contratados para serviços técnicos especializados de consultoria, pessoa física, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça n.º 1.840, de 21 de agosto de 2012, a fim de dar total transparência às diretrizes para remuneração de consultores contratados para serviços técnicos especializados de consultoria, pessoa física, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), disciplina dos valores a serem pagos, a títulos de honorários, aos consultores contratados no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art.2º A Contratação de consultoria envolve a elaboração de produtos específicos, singulares e de natureza técnica especializada, requisitados apenas temporariamente, quando não houver disponibilidade das habilidades e conhecimentos necessários à sua elaboração no corpo de servidores do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3º O consultor poderá realizar suas atividades dentro ou fora das dependências da SENACON, conforme estabelecido pela área técnica responsável, para cada caso específico.
Art.4º A utilização dessa modalidade contratual deverá observar as seguintes condições:
a) o trabalho deve estar relacionado a atividades estabelecidas no documento de Acordo de Cooperação;
b) o profissional deve ser um especialista reconhecido, com qualificações, conhecimento, expertise e experiência não disponíveis no Ministério da Justiça e Cidadania. Por se tratar de consultoria especializada, o profissional contratado deve ter formação e experiência profissional de nível superior e, caso a caso, as qualificações que cada Edital especificar.
Art. 5º A remuneração do contratado será definida com base nos seguintes fatores:
a) escopo e complexidade dos produtos;
b) experiência, expertise e qualificações necessárias.
Art. 6º Deverá ser utilizada para fins de memória de cálculo para o valor total da contratação, conforme previsto pela PORTARIA GAB SENACON Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016, a tabela constante do Anexo I desta Portaria.
Art.7º O valor total será resultado da somatória dos valores indicados para cada produto a ser entregue, conforme sua complexidade e seu tempo de elaboração, calculado à base de horas pré-estabelecidas para sua realização.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO LUIZ ROVAI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).