Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 83, de 22 de novembro de 2012

  

Institui processo de habilitação de propostas para implementação de Sistema de Radiocomunicação Profissional Móvel Troncalizado Digital, baseado em protocolo normatizado aberto, para uso em missão crítica, na faixa de frequência de 380 MHz, para transmissão de voz e dados, nos órgãos estaduais de segurança pública localizados na Faixa de Fronteira, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras - ENAFRON.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, Anexo I, do Decreto nº 6.061 de 15 de março de 2007;

Considerando que o Decreto nº 7.496, de 08 de junho de 2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras, prevê um conjunto de ações entre órgãos federais e estaduais objetivando atuação integrada, ações conjuntas e troca de informações, tendo como foco a prevenção, o controle, a fiscalização e a repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na Faixa de Fronteira brasileira;

Considerando que os órgãos de segurança pública possuem sistemas de radiocomunicação sem serviços agregados, independentes, em condições precárias, com coberturas insipientes e com número de terminais menor que o número de agentes policiais, tornando a capacidade operacional limitada, notadamente na execução de operações policiais integradas, o que os tornam incapazes de proporcionar uma resposta imediata e compatível com as demandas existentes;

Considerando que a Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011, da Agência Nacional de Telecomunicações, que trata da canalização e condições de uso de radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz, limitou a operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2014, e que após esta data começa a operar em caráter secundário, exceto nas capitais e no Distrito Federal, e respectivas regiões metropolitanas;

Considerando o que determina o Anexo à Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011, da Agência Nacional de Telecomunicações, o qual estabelece que após 31 de dezembro de 2012 não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, tampouco serão renovadas autorizações de sistemas analógicos existentes;

Considerando que com o advento da Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010, da Agência Nacional de Telecomunicações, que trata sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz, reservou espectro de frequências na Faixa de 380 MHz, em caráter primário, para uso em aplicações de segurança pública;

Considerando as definições do Grupo de Trabalho de Radiocomunicação Integrada nas Fronteiras, instituído pela Portaria nº 4 de 17 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 22 de fevereiro de 2012, Seção 2, Pág. 31, alterada pela Portaria nº 10, de 16 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 54, Seção 2, Pág. 35, composto por vários representantes de órgãos federais e representantes de cada um dos estados situados na fronteira terrestre brasileira, sobre a necessidade de padronização dos sistemas de radiocomunicação nos órgãos de segurança pública, visando à implementação de sistema de radiocomunicação digital, que permita a integração e o compartilhamento das infraestruturas dos sítios de radiocomunicação, bem como de todos os equipamentos que compõem o sistema, objetivando a possibilidade de operações conjuntas entre os órgãos de segurança pública que atuam na Faixa de Fronteira brasileira, o que propiciará a racionalização dos recursos a serem empregados, tanto na implantação como na manutenção dos sistemas, resolve:

Art. 1º Instituir processo de habilitação de propostas de ações estruturantes no âmbito Plano Estratégico de Fronteiras e Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON) para apoio à implementação de Sistema de Radiocomunicação Profissional Móvel Troncalizado Digital, baseado em protocolo normatizado aberto, para uso em missão crítica, na faixa de frequência de 380 MHz, para transmissão de voz e dados, apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, do Fundo Nacional de Segurança Pública. (Alterado pela Portaria nº 21, de 17 de abril de 2017)

Art. 1º Instituir processo de habilitação de propostas de ações estruturantes no âmbito Plano Estratégico de Fronteiras e Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON) para apoio à implementação de Sistema de Radiocomunicação Profissional Móvel Troncalizado Digital, baseado em protocolo normatizado aberto, para uso em missão crítica, na faixa de frequência autorizada e homologada pela agencia regularizadora Anatel, para transmissão de voz e dados, de uso na área de segurança pública, apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, do Fundo Nacional de Segurança Pública. (Redação dada pela Portaria nº 21, de 17 de abril de 2017)

§1º O processo de habilitação de propostas de que trata esta Portaria aplica-se somente aos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, situados na fronteira brasileira.

§2º O processo de habilitação será realizado por meio de cadastro das propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasses - SICONV, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, na modalidade convênio.

Art. 2º As ações a serem implantadas deverão atender, além das disposições desta Portaria, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001; o Decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007; a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU/PR, nº 507, de 24 de novembro de 2011; a Portaria nº 458, Gabinete do Ministro/MJ, de 12 de abril de 2011; o Decreto nº 7.496 de 08 de junho de 2011; a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e o Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, bem como, outras normas legais aplicáveis, no que couber.

Art. 3º Os projetos deverão ser elaborados de forma que o Sistema e os respectivos equipamentos de infraestrutura de radiocomunicação a serem adquiridos e instalados, permitam a interoperabilidade pela interface aérea padronizada com terminais de acesso de no mínimo outros 03 (três) fabricantes diversos do fabricante dos equipamentos de infraestrututa.

§1º A proposta deverá ser elaborada de forma que o Sistema / Padrão a ser implementado tenha pelo menos os seguintes requisitos:

a) Ter protocolo aberto;

b) Ser digital;

c) Possuir freqüência 380 MHz; (Alterado pela Portaria nº 21, de 17 de abril de 2017)

c) Possuir frequência autorizada pelo órgão regulador; (Redação dada pela Portaria nº 21, de 17 de abril de 2017)

d) Ser troncalizado;

e) Ser de missão crítica;

f) Os terminais deverão possuir GPS (Global Positioning System);

g) Deverá possuir criptografia;

h) Deverá permitir possibilidade de inclusão de criptografia governamental.

§2º A proposta de implantação do Sistema de Radiocomunicação deverá ser único, integrado e transparente entre os diversos Órgãos de Segurança Pública do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro Militar e a Perícia Técnica.

Art. 4º Deverá ser apresentada apenas uma proposta por Estado, por intermédio das Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou congênere, exclusivamente na circunscrição dos órgãos de segurança pública localizados nos municípios descritos no Anexo I, prioritariamente na linha de fronteira, respeitando as diretrizes elencadas na Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras, para implantação das ações descritas abaixo:

I - aquisição da infraestrutura dos sítios de radiocomunicação (torres e contêineres);

II - aquisição da infraestrutura do sistema de radiocomunicação (ERBs, controladoras, sistemas irradiantes, rádios enlaces, sistemas de energia, etc);

III - aquisição dos rádios transceptores (fixos, móveis e portáteis).

§1º Na elaboração do projeto, as áreas de implantação do sistema deverão seguir a seguinte ordem de prioridade:

I - municípios lindeiros que são cidades gêmeas;

II - municípios lindeiros; e

III - demais municípios da Faixa de Fronteira.

§2º Os recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados deverão ser investidos, preferencialmente, nos seguintes percentuais mínimos:

I - 20% (vinte por cento) do total na ação descrita no inciso I do caput;

II - 40% (quarenta por cento) do total na ação descrita no inciso II do caput; e III - 10% do total na ação descrita no inciso III do caput.

§3º Os recursos a serem repassados no exercício de 2012 deverão ser, preferencialmente, utilizados na ação descrita no inciso I do caput.

§4º Os recursos a serem repassados no exercício de 2013 deverão ser, preferencialmente, utilizados na ação descrita no inciso II do caput.

§5º Os recursos a serem repassados no exercício de 2014 deverão ser, preferencialmente, utilizados na ação descrita no inciso II e, somente posteriormente, utilizados na ação descrita no inciso III, ambos do caput.

§6º Na utilização dos recursos previstos para o cumprimento da ação prevista no inciso III do caput, deverão ser respeitados os percentuais abaixo, em relação aos efetivos existentes nos órgãos de segurança pública estadual, por município:

I - na aquisição de rádios móveis deverá se observar a proporção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo existente;

II - na aquisição de rádios portáteis deverá se observar a proporção de 13% (treze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo existente;

Art. 5º O compartilhamento de infraestrutura e demais questões referentes aos protocolos de interoperabilidade e uso integrado do Sistema entre os Estados fronteiriços, os quais resultarão na utilização de uma mesma tecnologia de comunicação, serão posteriormente definidos pelos Secretários de Segurança Pública dos 11 Estados de Fronteira terrestre, sendo que a informação da tecnologia escolhida será encaminhada formalmente, por meio de nota técnica, por parte do Colégio de Secretários de Segurança Pública.

Parágrafo único. Cada Estado deverá criar um comitê, a ser integrado por membros de todas as instituições de segurança pública e defesa civil que utilizarão o sistema a ser implantado, a fim de que os assuntos inerentes a Radiocomunicação sejam discutidos de forma integrada.

Art. 6º As propostas deverão conter os dados da população a ser beneficiada e o efetivo dos órgãos estaduais de segurança a serem atendidos pelo sistema de radiocomunicação (Policiais Militares e Civis, Bombeiros e Peritos), relacionando-se os órgãos, unidades operacionais e municípios, especificamente no que tange aos recursos previstos para implantação do sistema de radiocomunicação.

Art. 7º O projeto de convênio, a ser apresentado via SICONV, deverá ser submetido à apreciação dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras ou Câmaras Temáticas de Fronteiras, sendo de suma importância a participação dos Gabinetes de Gestão Integrada Estaduais.

Parágrafo único. A reunião deverá ser registrada em ata, a ser inserida, na aba "anexos" do SICONV ou encaminhada a SENASP através de ofício.

Art. 8º Os Excelentíssimos Senhores Governadores dos Estados convenentes deverão firmar declaração comprometendo-se a aumentar o efetivo dos órgãos estaduais de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Perícia) em atuação nos municípios localizados na faixa de fronteira, sobretudo naqueles considerados prioritários pelas Portarias nº 41, de 24 de outubro de 2011, publicada do Diário Oficial da União nº 205, de 25 de outubro de 2011, Seção 1, Pág. 48 e 49, e Portaria nº 12 de 16 de março de 2012, publicada do Diário Oficial da União nº 56, de 21 de março de 2012, Seção 1, Pág. 43 a 45.

Art. 9º Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade de pregão, sendo utilizada, preferencialmente, a sua forma eletrônica.

§1º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

§2º Para as aquisições das ações descritas nos incisos II e III do caput do art. 4º, poderá ser utilizada a Modalidade de Pregão Presencial em âmbito internacional, isoladamente ou em consórcio, podendo ser obtido assim uma maior economia, desde que devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

§3º O pregão será precedido de ampla pesquisa mercadológica, realizada em, no mínimo, 03 (três) empresas com diferentes CNPJ.

Art. 10. As propostas deverão obedecer ao limite de valor global máximo previsto para cada ente federado, conforme Anexo II.

Parágrafo único. Os recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados serão efetuados em 03 (três) parcelas, nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme critérios e valores constantes no Anexo II.

Art. 11. As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios - SICONV - no período de 22 de novembro a 02 de dezembro de 2012 no Programa 2070 - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (código: 3000020120193), exclusivo para este pleito, em conformidade com o objeto desta Portaria.

§1º A inclusão da proposta de convênio deverá ser feita por meio do sítio eletrônico https://www.convenios.gov.br, por proponente credenciado e cadastrado no SICONV.

§2º As informações prestadas e os documentos apresentados devem ser atualizados e mantidos até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao instrumento que vier a ser firmado entre as partes.

§3º O ente federado deverá preencher todas as abas do SICONV, observado o roteiro para apresentação do projeto explicitado no Manual de Elaboração de Propostas, elaborado pela SENASP, disponíveis no próprio SICONV.

§4º Os documentos obrigatórios deverão ser digitalizados e inseridos juntamente com a proposta, conforme modelos disponibilizados pela SENASP, tais como:

I - Projeto de Convênio;

II - Termos de Referência;

III - Declaração de Contrapartida;

IV - Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial;

V - Declaração do Governador do Estado sobre aumento de efetivo na faixa de fronteira, prevista no art. 8º, da presente Portaria; e

VI - Ata da reunião do Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira ou Câmara Temática de Fronteira, prevista no art. 8º, da presente Portaria.

§ 5º A falta de apresentação de qualquer um dos documentos exigidos no prazo definido, ou a elaboração do Projeto sem a consistência necessária, ensejará a recusa da proposta no SICONV.

Art. 12. Não serão cobertas as despesas com os bens e serviços a seguir enumerados:

I - equipamentos que não fazem parte do sistema de radiocomunicação;

II - locação de sistemas de radiocomunicação;

III - aquisição de sistema de radiocomunicação analógico;

IV - construção e reformas de imóveis;

V - pagamento de aluguéis;

VI - aquisição de veículos, ressalvado aquele que eventualmente seja adquirido para ser utilizado como Unidade Móvel;

VII - aquisição de embarcação, ressalvada aquela que eventualmente seja adquirida para ser utilizada como Unidade Móvel;

VIII - aquisição de aeronaves (qualquer tipo);

IX - aquisição de armamento e munição;

X - aquisição de computadores e mobiliário que não sejam imprescindíveis ao sistema de radiocomunicação;

XI - pagamento de diárias; e

XII - outras despesas não autorizadas pela legislação, bem como aquelas inapropriadas ou inviáveis para implantação de Sistema de Radiocomunicação.

Art. 13. Os Termos de Referência, para todos os bens e serviços, deverão ser elaborados contendo as especificações precisas de cada item proposto, por meta e órgão contemplado, sem indicações de marca, modelo ou descrição que direcione para uma marca específica.

§1º A elaboração dos Termos de Referência deverá ser precedida de ampla e refinada pesquisa mercadológica, realizada, no mínimo, em 3 (três) empresas com diferentes CNPJ, conforme modelo de formulário disponibilizado pela SENASP no SICONV.

§2º O Proponente deverá observar rigorosamente a classificação das despesas dos bens e/ou serviços a serem adquiridos, quando da sua inserção no sistema SICONV.

Art. 14. Será exigida contrapartida financeira, nos percentuais de 1% (um por cento) para os entes localizados nas Regiões Norte e Centro Oeste e 2% (dois por cento) para os estados localizados na Região Sul, devendo os recursos serem depositados em conta bancária específica para o convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Art. 15. As propostas cadastradas tempestivamente, serão submetidas a uma avaliação criteriosa, de conveniência, pertinência, viabilidade, e adequação às regras e orientações da legislação vigente e desta SENASP, por técnicos da Secretaria Nacional de Segurança Pública, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota prevista.

Parágrafo único. As propostas que obtiverem parecer técnico favorável serão submetidas à apreciação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, para a definitiva celebração de convênio.

Art. 16. A continuidade dos investimentos federais nos órgãos estaduais de Segurança Pública dependerão do cumprimento de metas, do nível de execução dos projetos, e da mensuração de resultados decorrentes das ações e investimentos empreendidos pelos respectivos entes federados.

Parágrafo único. Os pagamentos referentes às parcelas estarão condicionados à execução adequada dos demais convênios no âmbito da ENAFRON.

Art. 17. A eventual recusa da proposta será registrada no SICONV, cabendo à Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicar seu indeferimento ao proponente.

Art. 18. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos e ajustados após avaliações técnicas e decisão da Secretária Nacional de Segurança Pública.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI

 

ANEXO I

Municípios abrangidos nas ações da ENAFRON que estão sendo desenvolvidas nas regiões fronteiriças, estabelecidas de acordo com a definição conjunta entre SENASP e Estados, em observância aos Projetos elaborados com base nas Portarias nº 41, de 24 de outubro de 2011, e nº 12, de 16 de março de 2012:

 

* Município.

** Embora o sítio do Ministério da Integração Nacional não indique Caceres  - MT e Coronel Sapucaia - MS como cidade gêmea, incluiu-se as mesmas na  prioridade "01" devido a proximidade

com San Matias - Bolivia e Capitán  Bado - Paraguai respectivamente. http://www.mi.gov.br/programas/programasregionais/faixa/municipios.asp 

area=spr_fronteira em 22.10.2012

*** Os municípios de São Caetano de Odivelas e Abaetetuba estão fora da  Faixa de Fronteira, porém, por questões estratégicas definidas em conjunto  com a Secretaria de Segurança Pública do

Estado do Pará, foram inseridos  no rol de municípios abrangidos pelas ações ENAFRON, especialmente em  virtude dos efeitos dos ilícitos fronteiriços serem mais efetivos no eixo do  Rio

Amazonas e na Costa da Ilha do Marajó, podendo receber investimentos  após atendidas as demandas de Radiocomunicação nos municípios que estão na Faixa de Fronteira.

 


 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).