Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Medida
Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da
Segurança Pública - Programa Habite Seguro, instituído pela Medida
Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará
condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto
na Medida
Provisória nº 1.070, de 2021, e neste Decreto, e integrará, no que couber,
o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei
nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 2º O
Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança
pública:
I - policiais integrantes da polícia
federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais
e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de
bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas
integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de
identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados; e
IV - integrantes das guardas municipais,
observado o disposto na Lei
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no art. 3º.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso
IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, poderão
participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos
do disposto na Lei
nº 13.022, de 2014, os seguintes requisitos:
I - ter sido instituída na forma prevista
no art.
6º da Lei nº 13.022, de 2014;
II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes
de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art.
9º da Lei nº 13.022, de 2014;
III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma
prevista no art.
13 da Lei nº 13.022, de 2014; e
IV - ter código de conduta em vigor, na
forma prevista no art.
14 da Lei nº 13.022, de 2014.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de
comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas
prefeituras municipais.
Art. 4º Para
participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:
I - ser profissional de segurança
pública, observado o disposto no art. 2º;
II - possuir, no mínimo, três anos de
exercício efetivo no cargo público; e
III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro
para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos
recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a
regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Regional, quando couber.
§ 1º É vedada a concessão de subvenções
econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade
habitacional por pessoa física:
I - titular de financiamento ativo, de
imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese
de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II - proprietário, possuidor, promitente
comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte
do território nacional.
§ 2º Não poderão participar do
Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:
I - submetidos a regime jurídico de
cargos ou funções de natureza temporária; ou
II - exclusivamente ocupantes de cargo em
comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo
com a administração pública.
Art. 5º Para
fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as
propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do
beneficiário, nos seguintes grupos:
I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil
reais);
II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$
4.000,00 (quatro mil reais);
III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$
5.000,00 (cinco mil reais); e
IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput,
será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário,
excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.
§ 2º Os agentes financeiros poderão
conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta
acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 3º O valor máximo de imóvel a ser
considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a
IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).
§ 4º O disposto no § 3º não se
aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
Art. 6º Para
fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais
aplicáveis às pessoas:
I - com deficiência, nos termos do disposto no art.
32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
II - idosas, nos termos do disposto no
art. 38 da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
CAPÍTULO III
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º O
Programa Habite Seguro será executado por meio da concessão de subvenção econômica
aos profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º.
§ 1º O disposto no caput não
exclui a possibilidade de outras condições serem instituídas e disponibilizadas
pelos agentes financeiros autorizados na celebração de contratos no âmbito do
Programa Habite Seguro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º,
os recursos financeiros relativos às condições especiais concedidas aos
beneficiários do Programa Habite Seguro serão custeadas exclusivamente pelos
agentes financeiros, sem ônus para o Poder Público.
Art. 8º A concessão da subvenção
econômica fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada
do Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica, nos termos do
disposto na Medida
Provisória nº 1.070, de 2021.
Art. 9º Os
recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à
concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de
acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte
proporção:
I - grupo I - vinte por cento;
II - grupo II - trinta por cento;
III - grupo III - trinta por cento; e
IV - grupo IV - vinte por cento.
§ 1º Os beneficiários do Programa
Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não
poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.
§ 2º O saldo remanescente dos
recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e
IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido
originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor
do Programa Habite Seguro.
Art. 10. A subvenção econômica de que
trata o art.
10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, subsidiará, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art.
12 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, em relação aos grupos de que
trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos:
a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - pagamento da parcela da tarifa para
contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro
no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em
regulamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso
II do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, a subvenção
econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento
da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa
equivalente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública:
I - editar as normas complementares para
a execução do disposto neste Decreto; e
II - dispor sobre as informações a serem
prestadas no âmbito do Programa Habite Seguro.
Art. 12. Compete ao agente operador do
Programa Habite Seguro, em âmbito nacional:
I - prestar contas sobre o andamento e a
execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública; e
II - ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações
ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de
crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa
Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei
nº 14.118, de 2021, e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. O agente operador, no âmbito de suas
competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite
Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DOS LIMITES DE
FINANCIAMENTO
Art. 13. O prazo de financiamento
habitacional no âmbito do Programa Habite seguro não será superior a
quatrocentos e vinte meses.
Art. 14. Os valores de que tratam os art.
5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§ 1º A atualização dos valores de que trata o caput será
efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os valores de que trata
o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior
a um ano.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A infração ao disposto neste
Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do
beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à
subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas na legislação.
§ 1º O disposto no caput não
exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento
habitacional.
§ 2º O cálculo e a cobrança do
montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição
financeira executora do contrato.
§ 3º Os recursos orçamentários
oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão
revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de
Recolhimento da União.
Art. 16. Na hipótese de emprego dos
recursos orçamentários do Programa Habite Seguro com finalidade diversa daquela
prevista em lei, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante
correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização
monetária, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de
Recolhimento da União, com base na remuneração dos recursos que serviram de
lastro base à sua concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação aos responsáveis.
Art. 17. Os recursos orçamentários da
subvenção econômica serão transferidos da Conta Única da União para o agente
operador quando o agente financeiro atestar que o contrato de financiamento
habitacional está apto para assinatura.
§ 1º Os recursos orçamentários de
que trata o caput serão remunerados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic até a sua transferência
efetiva para o agente financeiro.
§ 2º A remuneração dos recursos
orçamentários de que trata o § 1º será recolhida mensalmente pelo agente
operador ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de
Recolhimento da União, e calculada até a data do pagamento efetivo da referida
Guia.
Art. 18. O agente operador efetivará o
repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da
confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.
Art. 19. O agente financeiro deverá
remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu
recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido
pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura
pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional
aplicáveis aos financiamentos habitacionais.
Art. 20. Na hipótese de situação que
inviabilize o registro da escritura pública, o agente financeiro deverá
devolver os recursos remunerados à taxa Selic para o agente operador, que os
recolherá para o Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de
Recolhimento da União.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão
remunerados à taxa Selic, desde o seu recebimento pelo agente operador até a
sua transferência efetiva à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 21. O Decreto
nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
.....................................................................................................
I
- cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no
máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
a) um por
cento em títulos públicos; e
b) um por
cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.” (NR)
“Art.
9º Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador dos recursos do FDS:
I
- praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de
regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os
programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
...................................................................................................................
V
- firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os
agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos
empréstimos e dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos
repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como
representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas
necessárias para assegurar a sua aplicação;
...................................................................................................................
VIII
- cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação
dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e
melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como
representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes
financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses
agentes na prestação dos serviços.
§ 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e
melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à
aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos
agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação
documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência
das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo
gestor do FDS.
§ 2º A certificação do recebimento da comprovação
documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos
financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável
pela veracidade e pela consistência das informações prestadas.” (NR)
“Art.
14-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação
gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido
Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos
mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º A doação efetuada na forma prevista no caput afasta
a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.
§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata
o caput poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a
melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III -
conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa
operação seja autorizada pelo Conselho Curador.
§ 3º O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos
orçamentários oriundos da doação de que trata o caput.” (NR)
Art. 22. Fica revogado o inciso
IV do caput do art. 9º do Decreto nº 10.333, de 2020.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021 e retificado no DOU de 15.9.2021