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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 252, de 21 de setembro de 2021

  

Dispõe sobre a institucionalização do Sistema PalasNet no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 72 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, pelo art. 1º da Portaria MSJP nº 199 de 9 de novembro de 2018 e pela Portaria SE/MJSP nº 1.429, de 03 de novembro de 2020 e, tendo em vista o disposto nos incisos III e XII, do art. 36, do Anexo I do Decreto nº 9.662 de 1º de janeiro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Sistema PalasNet como sistema informático colaborativo oficial de conhecimentos restritos de interesse da Inteligência Penitenciária, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJSP.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  O Sistema PalasNet e seus registros são de acesso restrito a pessoas investidas legalmente em cargo, função ou emprego público atuantes na área de inteligência.

Art. 3º A implantação do Sistema PalasNet atenderá aos seguintes objetivos e diretrizes:

I - permitir o uso de meios eletrônicos para registro, armazenamento, disponibilização e compartilhamento de dados restritos; 

II - federalizar o sistema, dotando as Agências de Inteligência Penitenciária com um sistema unificado e eficaz para o tratamento, armazenamento, compartilhamento e análise de dados de inteligência;

III - permitir a troca de conhecimento através de estrutura segura criada exclusivamente para uso das Agências de Inteligência Penitenciária;

IV - auxiliar ações permanentes de enfrentamento a organizações criminosas; e

V - criar requisitos de segurança, controles de acesso individualizado e implementar exigências preconizadas pela segurança da informação.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - credenciamento de acesso: cadastro prévio do usuário para acesso ao Sistema PalasNet;

II - autenticidade: propriedade que atribui a execução de ações a determinada pessoa física, ou a determinado sistema, órgão ou entidade;

III - controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados com a finalidade de conceder ou restringir o acesso aos meios de tecnologia oferecidos;

IV - informação: dado processado ou não, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato;

V - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino, ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;

VI - histórico da informação: registro da sequência cronológica da custódia do dado desde sua obtenção, bem como o controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas inerentes ao dado; e

VII - federalização: integração segura entre as Agências de Inteligência Penitenciária para uso do Sistema PalasNet.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO SISTEMA

Art. 5º As Agências de Inteligência Penitenciária das unidades federativas, bem como as Agências de Inteligência em Segurança Pública que objetivem aderir ao Sistema PalasNet, devem solicitar a adesão à Direção-Geral do DEPEN.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 6º Os servidores do Departamento Penitenciário Nacional que objetivem o acesso ao Sistema PalasNet devem solicitar, previamente, o credenciamento perante a Diretoria de Inteligência Penitenciária.

Art. 7º. Os servidores das Agências de Inteligência Penitenciária das unidades federativas, bem como das Agências de Inteligência em Segurança Pública que objetivem o acesso ao Sistema PalasNet, deverão solicitar o credenciamento perante a Divisão Regional da DIPEN/DEPEN, mediante o preenchimento e assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, condicionado à prévia existência do Termo de Adesão da respectiva Agência de Inteligência, nos termos do Capítulo II.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 8º. A Diretoria de Inteligência Penitenciária, por meio da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação do DEPEN, será responsável pelos seguintes procedimentos no âmbito do Sistema PalasNet:

I - executar a atualização, manutenção e melhoria das funcionalidades do sistema PalasNet;

II - criar grupo(s) de trabalho que vise o desenvolvimento da ferramenta;

III - manter o Sistema PalasNet integralmente disponível;

IV - realizar o tratamento dos dados a fim de conservar a qualidade da informação;

V - auxiliar os usuários na correta utilização da ferramenta;

VI - assessorar as Agências de Inteligência Penitenciária nos procedimentos de conexão e carga de arquivos no sistema;

VII - administrar infraestrutura necessária para hospedar os serviços do sistema PalasNet;

VIII - realizar auditoria periódica das atividades realizadas no sistema PalasNet; e

IX - manter cópia ou restauração das cópias de segurança dos registros armazenados no banco de dados da aplicação, em caso de sinistro.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS DADOS

Art. 9º A gestão dos dados no Sistema PalasNet, dar-se-á mediante acesso eletrônico realizado por usuário previamente cadastrado ou através de interface de comunicação transparente entre sistemas (Web Service).

Art. 10 O usuário devidamente autenticado no Sistema PalasNet possuirá permissão, conforme perfil, para consultar registros existentes, inserir e alterar dados, criar vínculos entre objetos bem como carregar arquivos de texto, imagem, áudio e vídeo.

§ 1º Os perfis disponíveis serão os seguintes:

I - somente Consulta – O usuário não poderá inserir ou alterar dados no sistema podendo apenas visualizar as informações previamente cadastradas;

II - consulta, Insere e Altera – O Usuário poderá inserir novas informações, bem como alterar e visualizar as previamente cadastradas.

Art. 11 As ações geradas no Sistema PalasNet serão registradas com a identificação do usuário, data e hora de sua realização, a fim de constituir objeto de auditoria.

Art. 12 O uso do Sistema PalasNet deve-se pautar, exclusivamente, na finalidade pública associada às atividades de inteligência.

Parágrafo Único. É vedado o uso de registros constantes no Sistema PalasNet em procedimentos e processos, para fins de instrução judicial ou administrativa, sejam inquisitoriais ou disciplinares.

Art. 13 A quebra do sigilo das informações sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 14 São deveres de todos os usuários do Sistema PalasNet:

I - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas no Sistema PalasNet;

II - fazer uso de dados e informações de maneira proba, a bem do serviço público, a fim de subsidiar atividades de inteligência e investigativas;

III - registrar dados úteis e fidedignos no Sistema PalasNet, em conformidade com os padrões da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e as regras de segurança da informação;

IV - manter o sigilo sobre a senha individual de acesso ao sistema, não podendo informá-la a terceiros, sob as penas legalmente estabelecidas;

V - manter a cautela necessária na utilização do Sistema PalasNet, a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às informações;

VI - encerrar a sessão de uso do Sistema PalasNet sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

VII - utilizar a plataforma no combate à atuação das organizações criminosas;

VIII - manter consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado no Sistema PalasNet, a fim de verificar o recebimento de documentos de inteligência e outras comunicações; e

IX - manter os dados cadastrais atualizados no Sistema PalasNet.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As iniciativas e os custos decorrentes da operacionalização para o acesso aos dados serão arcados pelo órgão que pretende o acesso.

Art. 16 Eventuais casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Diretoria de Inteligência Penitenciária do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 17 A Direção-Geral do Departamento Penitenciário Nacional poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

  

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).