Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 179, de 15 de setembro de 2016

  

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere art. 10 do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e em cumprimento ao disposto na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

Considerando o art. 227 da Constituição Federal de 1988, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil;

Considerando o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil;

Considerando o que preconiza a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 1991, no que tange à composição do CONANDA por representantes do Poder Executivo e, em igual número, por representantes de entidades da sociedade civil organizada de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando o que dispõe os arts. 3° e 4° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, notadamente quanto à composição do CONANDA e ao processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada;

Considerando o disposto no Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS;

Considerando o disposto no Regimento Interno do CONANDA;

Considerando o disposto na Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005 do CONANDA, acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando a deliberação realizada na Assembleia Ordinária do CONANDA, que convoca a Assembleia de Eleição da sociedade civil, resolve:

Capítulo I

DA ELEIÇÃO

Art. 1º A eleição de entidades da sociedade civil organizada para compor o CONANDA dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do CONANDA.

§ 1º As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.

§ 2º A Assembleia de eleição referente ao Biênio 2017/2018, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.

§ 3º O ato de homologação da relação final das entidades habilitadas a participarem do processo eleitoral será publicado na imprensa oficial.

§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo eleitoral dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

§ 5º A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade. 

Capítulo II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.

§ 1º Para a indicação de que trata o caput o FNDCA articulará a chamada às organizações da sociedade civil, não constituindo critério obrigatório para a composição da Comissão Eleitoral a filiação ao referido Fórum.

§ 2º Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput entidade candidata à eleição do CONANDA.

Art. 3° As entidades indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo CONANDA em Assembleia.

§ 1º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.

§ 2º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.

§ 3º A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania - SEDH/MJC garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:

I - analisar com base nos termos desta Resolução, a documentação das entidades da sociedade civil organizada, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;

II - exarar parecer fundamentado, classificando as entidades entre habilitadas e não habilitadas;

III - divulgar a relação das entidades habilitadas e não habilitadas;

IV - analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das entidades interessadas em participar do processo eleitoral; e

V- encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:

a) no site da SEDH/MJC; e

b) por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA.

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 5º Poderão participar da eleição as entidades da sociedade civil organizada, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no Sistema de Garantia de Direitos - Resolução nº 113 do CONANDA e no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

§1º Considera-se, para fins desta Resolução, entidades da sociedade civil organizada de âmbito nacional, aquelas que:

I - desenvolvam atividades em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente há no mínimo 2 (dois) anos, em pelos menos em 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país; e/ou

II - apresentem comprovação de atividades em instâncias, de nível nacional, há no mínimo 2 (dois) anos, com participação exclusiva da sociedade civil, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos e articulações, ou com participação não exclusiva da sociedade civil, tais como comissões e conselhos de direitos.

§2º Para fins de atendimento do disposto no §1º, inciso II, deste artigo, entende-se por participação em instância a composição de órgão colegiado nacional, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos, comprovada mediante a declaração da respectiva instância.

§3º A rotatividade das entidades e de seus representantes no CONANDA deve ser assegurada mediante a recondução limitada a dois mandatos seguidos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.

§4º O limite de reconduções de que trata o §3º aplicar-se-á aos suplentes convocados para mais da metade das Assembleias ou que assumirem coordenação de comissões do CONANDA destinada a titulares por mais da metade do mandato.

Art. 6º As entidades da sociedade civil organizada interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.

Parágrafo único. A entidade poderá se inscrever como candidata a compor o CONANDA ou como eleitora na Assembleia de Eleição.

Art. 7º No ato da inscrição a entidade da sociedade civil organizada deverá protocolar no CONANDA ou postar nos Correios os documentos abaixo relacionados:

I - relatório de atividade de que trata o §1º do artigo 5º que comprove os últimos 2 (dois) anos de atuação nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos de crianças e adolescentes;

II - em caso de enquadramento no inciso II do §1º do artigo 5º, declaração emitida pela(s) respectiva(s) instância(s);

III - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório no caso de associação civil ou carta de princípios no caso de fóruns, redes e movimentos;

IV - cópia da ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade, registrada em cartório;

V - requerimento de inscrição para participar da eleição do CONANDA, assinado por seu responsável legal;

VI - indicação de representante, titular e suplente, que participará da Assembleia de Eleição;

VII - cópia de documento de identidade oficial com foto, do representante, titular ou suplente, que participará da Assembleia de Eleição;

VIII - declaração de que a entidade é candidata a compor o CONANDA e/ou apenas eleitora na Assembleia de Eleição; e

IX - indicação do segmento para o qual está se inscrevendo, conforme disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 8. Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas:

I - 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente;

II - 5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades.

III - 8 (oito) vagas titulares e 8 (oito) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.

§ 1º Em caso de ausência de entidades candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por entidades que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.

§ 2º Compete à entidade comprovar, por meio de declaração e do relatório de atividades de que trata o art. 7º, incisos I e II, sua atuação no segmento para o qual está se inscrevendo.

§ 3º O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos segmentos.

Art. 9. Será considerada habilitada a entidade da sociedade civil organizada que cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução.

Capítulo IV

DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 10. O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria Executiva do CONANDA e publicado no sítio eletrônico da SEDH/MJC (www.sdh.gov.br).

Art. 11. O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da habilitação à Comissão Eleitoral.

§ 1º Caso o pedido de reconsideração da decisão sobre a habilitação seja indeferido, a entidade poderá recorrer ao plenário do CONANDA.

§ 2º O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br ou protocolado na Secretaria Executiva do CONANDA.

Art. 12. O resultado final da habilitação, após análise de recursos, será divulgado pela Secretaria Executiva do CONANDA e publicado no sítio eletrônico da SEDH/MJC (www.sdh.gov.br).

Capítulo V

DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO

Art. 13. Poderão votar na Assembleia a entidade devidamente habilitada e a entidade eleitora, por intermédio do seu representante indicado, mediante comprovação documental.

Art. 14. O FNDCA indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da sociedade civil, juntamente com dois fiscais.

Parágrafo único. Caso não seja referendada a indicação do FNDCA dos membros da mesa diretora e fiscais, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição.

Art. 15. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição:

I - apresentar a relação das entidades eleitoras e candidatas habilitadas para o processo eleitoral;

II - proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, indicados pelo FNDCA; e

III - verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União para participarem da eleição.

Parágrafo único. A Mesa Diretora coordenará os trabalhos desenvolvidos na Assembleia de Eleição.

Art. 16. A Assembleia de Eleição terá as seguintes etapas:

I - abertura da sessão;

II - apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição;

III - apresentação das entidades candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação;

IV - aprovação da cédula eleitoral;

V - votação nas entidades candidatas ao CONANDA;

VI - apuração dos votos pela Mesa Diretora;

VII - apresentação dos resultados pela Mesa Diretora, com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e

VIII - proclamação das entidades eleitas.

§ 1º Finalizada a fase de apresentação das entidades habilitadas, encerra-se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.

§ 2º Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos e proclamação das entidades eleitas.

Art. 17. O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14 (quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as entidades habilitadas tenham votado ou sua ausência justificada para a Mesa Diretora.

Art.18. Compete às entidades habilitadas presentes na Assembleia de Eleição:

I - referendar a indicação dos membros da Mesa Diretora indicados pelo FNDCA;

II - aprovar o Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Eleição; e

III - votar nas entidades candidatas ao CONANDA.

Seção I

Da Mesa Diretora

Art. 19. Compete à Mesa Diretora:

I - coordenar os trabalhos da Assembleia de Eleição;

II - definir o tempo de manifestação dos representantes das entidades que pedirem a palavra;

III - proceder à coleta dos votos;

IV - realizar a apuração dos votos;

V - proclamar as entidades eleitas;

VI - esclarecer, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente neste Regulamento, ouvidos os integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; e

VII - elaborar a ata e preencher o mapa final da apuração dos votos, com o nome da entidade candidata e quantidade de votos recebidos.

Capítulo VI

DA ELEIÇÃO

Art. 20. A Eleição será realizada com votação aberta.

§ 1º Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas entidades que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.

§ 2º Cada entidade habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) entidades, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:

I - em até 1 (uma) entidade no segmento de que trata o inciso I do art. 8º;

II - em até 5 (cinco) entidades no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e

III - em até 8 (oito) entidades no seguimento de que trata o inciso III do art. 8º.

§ 3º As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) entidades ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.

§ 4º A entidade mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a entidade seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.

§ 5º As 5 (cinco) entidades mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 5 (cinco) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 6º As 8 (oito) entidades mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 8 (oito) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 7º Ocorrendo empate, o critério de desempate é a entidade mais antiga, de acordo com a sua data de criação.

Art. 21. As entidades eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do CONANDA que não indicaram o nome de seus representantes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação na imprensa oficial do resultado.

Art. 22. Preenchido o mapa final da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição. Parágrafo único. A Mesa Diretora entregará os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral, não cabendo recursos das suas decisões.

Art. 23. A Comissão Eleitoral encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à presidência do CONANDA, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à SEDH/MJC no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das entidades eleitas.

Parágrafo único. A designação para compor o CONANDA das entidades eleitas dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 5º do Regimento Interno do CONANDA e no art. 13 da Resolução nº 105 do CONANDA.

Capítulo VII

DO INICIO DO MANDATO

Art. 24. O início do mandato dos representantes das entidades da sociedade civil organizada eleitas na Assembleia de Eleição para o CONANDA será realizada em dezembro do referido ano, no último dia da Assembleia do CONANDA.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O CONANDA recomenda que a SEDH/MJC faça estudo de viabilidade quanto à realização de votação por meio eletrônico pelas entidades que se inscreverem como eleitoras.

 

FABIO JOSE GARCIA PAES

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).