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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 51, de 15 de fevereiro de 2017

  

Dá nova redação aos artigos 2º e 5º da Resolução nº 22-CONPORTOS, de 05 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 2004.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o Artigo 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o Artigo 10, Inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, alterada pela Portaria nº 344, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março seguinte, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,

Considerando que em toda instalação portuária com Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis deverá haver, no mínimo, um Supervisor de Segurança Portuária treinado e certificado por esta Comissão Nacional;

Considerando o deliberado por este Colegiado Nacional, constante do Item 5.1 da Ata da sua 102ª. Reunião Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2015; e

Por todos os considerados expressados na Informação nº 213-CONPORTOS, de 27 de outubro de 2016, parte integrante deste ato, protocolizada sob o nº 08000.014.827/2016-88, resolve:

Art. 1º. Os artigos 2º e 5º da Resolução nº 22-CONPORTOS, de 05 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

(NR)

"Art. 2º Caberá às administrações das instalações portuárias privadas, na área do Porto Organizado e fora dele, designar os respectivos Supervisores de Segurança Portuária.

§ 1º As administrações das instalações portuárias privadas deverão designar, em existindo mais de um, o Supervisor titular e o seu suplente. (NR)

§ 2º A designação, na forma do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente informada à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS local, a qual informará de imediato à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, para os registros internos e internacionais. (NR)

§ 3º Quando houver o ingresso ou desligamento do Supervisor de Segurança Portuária na instalação portuária pública ou privada, esta instalação deverá, imediatamente, informar à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS, nas respectivas unidades da federação, a qual informará de imediato à Comissão Nacional. (NR)

§ 4º Um Supervisor de Segurança Portuária, se atendido ao disposto no artigo 5º desta Resolução, poderá ser designado para mais de uma instalação portuária, desde que localizada no mesmo porto organizado. (NR)

Art. 5º O Supervisor de Segurança Portuária deverá ter vínculo empregatício direto com a instalação portuária e estar habilitado no Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, realizado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO TORRES AVELAR
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).