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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 34, de 15 de janeiro de 2016

  

Dispõe sobre regras e procedimentos para a emissão pelo Departamento Penitenciário Nacional de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto nº 6.061, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º B, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve: 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre regras e procedimentos para a emissão pelo Departamento Penitenciário Nacional - Depen de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da carreira de Agente Penitenciário Federal.

Parágrafo único. A autorização permite que o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal porte, em todo o território nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º-B, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º A autorização de porte de arma de fogo será emitida pelo Diretor-Geral do Depen, no corpo da identidade funcional, observados os seguintes requisitos:

I - submissão ao regime de dedicação exclusiva;

II - obtenção de laudo de capacidade técnica;

III - obtenção de laudo de aptidão psicológica; e

IV - subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§1º O atendimento dos requisitos para a emissão da autorização de porte será verificado pela Corregedoria do Depen por meio da análise dos documentos de que trata o art. 7º.

§2º Se ocorrer fato superveniente que afaste quaisquer dos requisitos descritos no caput será obrigatória a imediata apresentação da identidade funcional para as adequações necessárias.

Art. 3º A submissão a regime de dedicação exclusiva será configurada a partir do registro, na Corregedoria do Depen, de declaração do integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal de que não possui qualquer outro vínculo profissional, permanente ou provisório, comprometendo-se a não realizar qualquer tipo de atividade ou serviço remunerado para instituição pública ou privada durante o período de validade da autorização solicitada, salvo uma função de magistério.

Art. 4º A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro integrante dos quadros do Depen, desde que cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 5º A formação necessária à obtenção de laudo de capacidade técnica de que trata o inciso II do art. 2º será realizada pela Escola Nacional de Serviços Penais, nos termos da Portaria nº 613, de 22 de dezembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. A formação funcional será composta, no mínimo, pelos seguintes módulos:

I - curso sobre uso progressivo da força;

II - curso sobre gerenciamento de crise em ambientes confinados; e

III - treinamento prático de tiro.

Art. 6º A comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será atestada por psicólogo integrante dos quadros do Depen ou por profissional credenciado, desde que cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. No caso de inaptidão psicológica o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal poderá interpor recurso endereçado ao Corregedor-Geral do Depen, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da avaliação de inaptidão, mediante apresentação de laudo conclusivo de aptidão psicológica emitido por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 7º Caberá à Corregedoria-Geral do Depen monitorar o cumprimento das regras e procedimentos relacionados ao porte de arma de fogo dos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, nos termos desta Portaria.

Art. 8º O integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal poderá requerer, à Corregedoria-Geral do Depen a emissão de autorização de porte de arma de fogo por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha de identificação, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada;

II - fotografia no formato de 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros, tirada há no máximo um ano;

III - protocolo de registro na Corregedoria-Geral do Depen da declaração de sujeição ao regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 3º;

IV - laudo de capacidade técnica de que trata o art. 4º; e

V - laudo de aptidão psicológica de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral do Depen identificar se há algum procedimento em trâmite envolvendo o integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal que possa obstar a concessão da autorização.

Art. 9º A Coordenação de Recursos Humanos entregará o documento de identificação funcional contendo a autorização para porte de arma de fogo ao integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal após anotação em seus assentamentos funcionais e assinatura de termo de recebimento.

Art. 10. O Diretor-Geral do Depen, o Corregedor-Geral do Depen, o Diretor do Sistema Penitenciário Federal ou a chefia imediata do integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal poderão determinar que o possuidor de autorização de porte de arma de fogo submeta-se a nova avaliação de aptidão técnica ou psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa ao servidor.

Parágrafo único. Caso o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal dificulte ou se recuse a se submeter à nova avaliação, deverá ser aberto processo para revogação da autorização de porte de arma de fogo, nos termos do art. 13.

Art. 11. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da identidade funcional, bem como de sua recuperação, o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal é obrigado a comunicar imediatamente o fato à unidade policial mais próxima e enviar cópia do boletim de ocorrência à chefia da unidade de lotação que a encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos para que conste de seus assentamentos funcionais.

Art. 12. Os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal que estiverem de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverão devolver a arma de fogo, carregadores e munições fornecidos pela instituição e que estiverem sob sua cautela em até vinte e quatro horas após a apresentação do atestado médico.

§ 1º A devolução do material de que trata o caput será feita à chefia da unidade de lotação, que encaminhará os itens ao respectivo setor responsável.

§ 2º As armas de fogo de propriedade particular dos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos também poderão ser recebidas pelas respectivas chefias da unidade de lotação para guarda e encaminhamento ao setor responsável.

Art. 13. A autorização para o porte de arma poderá ser revogada cautelarmente ou em definitivo, em processo administrativo específico, nas hipóteses de descumprimento de dispositivos legais pertinentes ou perda da capacidade técnica ou psicológica nos termos desta Portaria.

§ 1º A decisão cautelar ou definitiva será editada pelo Corregedor-Geral do Depen garantida a ampla defesa do integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal.

§ 2º Em caso de revogação, cautelar ou definitiva, a chefia da unidade de lotação do integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal providenciará o desacautelamento de arma de fogo institucional que estiver sob sua cautela e recolherá a identidade funcional para solicitar que sejam realizadas as devidas alterações.

§ 3º Em caso de risco à segurança dos servidores do Depen ou do público atendido, a chefia da unidade de lotação do integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal poderá reter a arma de fogo funcional, carregadores e munições, sendo obrigatória a abertura de processo administrativo específico imediatamente após o ato de retenção.

Art. 14. Nos deslocamentos em aeronaves civis, o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal que estiver portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e demais legislações pertinentes, inclusive de caráter internacional.

Art. 15. Ao ingressar em tribunais portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal observará os atos normativos do Poder Judiciário e demais legislações pertinentes.

Art. 16. O emprego indevido de arma de fogo pelo integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal implicará em responsabilização civil, criminal e administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. O integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal aposentado ou inativo, para conservar a autorização do seu porte de arma de fogo, deverá submeter-se, a cada três anos, ao teste de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 2003, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2014 e do art. 6º da presente Portaria.

Art. 18. As impugnações às decisões do Corregedor-Geral previstas nesta Portaria serão apreciadas pelo Diretor-Geral do Depen, de cuja decisão não cabe recurso administrativo.

Art. 19. O Diretor-Geral do Depen editará ato específico para detalhar procedimentos e estabelecer os modelos dos documentos necessários para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 28, de 14 de junho de 2006, do Departamento Penitenciário Nacional.

 

MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).