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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 267, de 27 de setembro de 2021

  

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 7º da Portaria MJSP nº 1.429, de 03 de novembro de 2020, resolve: 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. 

Art. 2º A CPAD tem as seguintes atribuições:

 I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; 

II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio de suporte da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; 

III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor; 

IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e 

V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade. 

§ 1º A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput. 

§ 2º A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida. 

Art. 3º A CPAD será composta por servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá, e servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação. 

§ 1º Integram a CPAD as seguintes unidades: 

I - Gabinete da Direção Geral, que a presidirá;

II - Assessoria de Assuntos Estratégicos - AAE;

III - Escola Nacional dos Serviços Penais - ESPEN;

IV - Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional - CORDEPEN;

V - Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais - ONSP;

VI- Diretoria-Executiva - DIREX;

VII - Diretoria de Políticas Penitenciárias - DIRPP;

VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIPEN;

IX - Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF;

X - Diretoria do Presídio Federal em Brasília - DIPREF-BRA;

XI - Diretoria do Presídio Federal em Porto Velho - DIPREF-PV;

XII - Diretoria do Presídio Federal em Catanduvas - DIPREF-CAT;

XIII - Diretoria do Presídio Federal em Mossoró - DIPREF-MOS; e

XIV - Diretoria do Presídio Federal em Campo Grande - DIPREF-CG.

§ 2º Cada unidade organizacional indicará um titular e um suplente e serão designados em ato da Direção-Geral do Departamento Penitenciário Nacional. 

Art. 4º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. 

§ 1º O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. 

§ 2º Além do voto ordinário, o presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate. 

§ 3º Os membros da CPAD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência. 

§ 4º O Presidente da CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. 

Art. 5º A CPAD poderá instituir grupos de trabalho, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. 

Art. 6º Os grupos de trabalho de que trata o art. 5º: 

I - serão compostos por meio de ato do Presidente da CPAD, e poderão contar com especialistas sobre o tema objeto de análise, servidores públicos ou não; 

II - não poderão ter mais de cinco membros; 

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e 

IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente. 

Art. 7º A participação na CPAD e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).