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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 218, de 29 de setembro de 2021

  

Dispõe sobre a Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública - Córtex.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII, X, XV e XVIII do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.009444/2019-01, resolve: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Instituir a Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública, doravante denominada Córtex, sob a coordenação da Secretaria de Operações Integradas - Seopi, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e fixar as diretrizes basilares de sua governança. 

Art. 2º O Córtex é um sistema de informação que tem como objetivos: 

I - a gestão de operações de segurança pública para a atuação integrada entre os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - Susp e instituições colaboradoras; 

II - o monitoramento de atividades e indicadores oriundos da execução das operações de segurança pública; e 

III - o provimento de consciência situacional por meio de funcionalidades desenvolvidas a partir da integração a webservices de interesse da segurança pública.

Art. 3º Compete ao Secretário de Operações Integradas:

I - a nomeação do responsável pela gestão negocial sobre a manutenção, evolução e utilização do Córtex; e 

II - a resolução de casos omissos. 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se: 

I - módulos: conjunto de funcionalidades que caracteriza o macro elemento de menu que constitui o sistema, tratando de grandes áreas de negócio dentro do Córtex; 

II - funcionalidades: microelemento de áreas de negócio do sistema que desempenha as funções finalísticas para as quais foram planejadas, com sinergia interna ao módulo, podendo ser complementares no mesmo módulo, ou em módulos diferentes; 

III - Application Programming Interface - API: ponte com que se conectam dois sistemas, construída em linguagem capaz de ser compreendida por qualquer sistema, com o objetivo de prover ou receber dados e informações de um sistema, de sensores, ou de bases de dados, sendo também designada como webservice; 

IV - tenant: sistema capaz de receber a adesão de diferentes inquilinos, neste caso identificados como órgãos ou entes federados, que podem se valer de todas as funcionalidades para uso e aplicação próprios de seu objetivo institucional, sem afetar o uso do outro inquilino; 

V - front end: página na internet ou intranet destinada a acessar o sistema ou a aplicação, também podendo ser denominado portal ou sítio eletrônico, sendo também designada como interface web; 

VI - atividade finalística: atividade prática que o profissional de segurança pública desempenha em sua instituição e para a qual está designado funcionalmente; 

VII - processo de atuação integrada: metodologia de gestão definida na Doutrina Nacional de Atuação Integrada de Segurança Pública - Denaisp, aprovada pela Portaria MJSP nº 18, de 20 de janeiro de 2020, aplicada à segurança pública e defesa social que promove a atuação integrada, a sinergia de esforços multiagências e a interoperabilidade de sistemas, visando ao alcance de objetivos comuns na realização de ações e operações integradas; 

VIII - atuação policial com monitoramento de alvos móveis: atividade desempenhada pelo profissional de segurança pública que exige o monitoramento de alvos móveis em regime temporal definido, com vista à consecução da atribuição legal de seu órgão; 

IX - atuação policial com busca de informações de alvos móveis: atividade desempenhada pelo profissional de segurança pública que exige a busca de informações de alvos móveis durante a execução de suas funções, com vista à consecução da atribuição legal de seu órgão; 

X - perfil de usuário: papel do profissional de segurança pública quando do uso do Córtex, do ponto de vista gerencial, podendo ser do tipo ponto focal, corregedor, gestor regional ou usuário; 

XI - ponto focal: agente responsável por gerir e cadastrar os gestores regionais de seu respectivo órgão, além de gerenciar as operações desenvolvidas pelo seu órgão com o uso do Córtex; 

XII - corregedor: agente responsável por monitorar o uso das funcionalidades pelo ponto focal, gestor regional, ou usuário de seu órgão, em busca de anomalias ou aplicação indevida; 

XIII - gestor regional: agente responsável por gerir e cadastrar os usuários de seu respectivo órgão, de acordo com a atividade finalística para a qual cada um está designado; 

XIV - usuário: agente que faz a aplicação do Córtex nas operações coordenadas pelo seu órgão ou nas atividades policiais correlatas à função para a qual está designado; e 

XV - órgão aderente: órgão que, após ter sua solicitação de adesão validada pela Secretaria de Operações Integradas, passa a utilizar as funcionalidades do Córtex em suas atividades finalísticas e na consecução de sua atribuição legal. 

CAPÍTULO III 

DA COMPOSIÇÃO DO CÓRTEX 

Art. 5º Compõem o Córtex os seguintes módulos e serviços: 

I - administração geral: módulo estruturante do sistema, voltado ao gerenciamento dos demais módulos, usuários e parâmetros de operações, além de futuras funcionalidades que forem implementadas e que vierem a possuir características que abranjam mais de um módulo; 

II - gestão de operações: módulo que se configura como o ambiente de software do processo de atuação integrada, que permite: 

a) a aplicação da metodologia operacional em sua fase de execução, por meio das funcionalidades de cadastro de relatórios de atividades, extração de relatórios compilados acerca dos indicadores e informações coletadas durante o evento; e 

b) o monitoramento em tempo real em painel personalizável sobre a execução de uma determinada operação; 

III - matriz: módulo focado em detalhar as atividades desenvolvidas durante as operações e acompanhar os respectivos status de execução; 

IV - cercamento eletrônico: módulo desenvolvido com o objetivo de operacionalizar as funcionalidades implantadas por webservices de interesse para a segurança pública, de modo a permitir ao usuário a consulta de informações de alvos móveis, o monitoramento de alvos de interesse de segurança pública e o recebimento de alertas de alvos com indicativo de criminalidade por sensores que possuem a tecnologia capaz de enviar tais informações; e 

V - administração Seopi: módulo destinado à gestão de pessoal concernente às operações coordenadas pela Secretaria de Operações Integradas, por meio de ferramenta para gestão de escalas de emprego operacional, levantamento de diárias e passagens requeridas, extração de relatórios administrativos de operações e contabilidade dos recursos financeiros da mencionada Secretaria. 

§ 1º Os módulos e as funcionalidades citados no caput deste artigo: 

I - são a composição mínima do sistema, de modo que, em conjunto, definem o objetivo basilar de aplicação da plataforma; e 

II - não são exaustivos quanto aos seus objetivos e escopos, estando em constante evolução e aperfeiçoamento. 

§ 2º A evolução dos módulos e das funcionalidades do sistema está diretamente relacionada à política de distribuição da plataforma e à priorização estratégica de requisitos solicitados. 

§ 3º A eventual modificação de objetivo e escopo dos citados módulos e funcionalidades ou a incorporação de novas evoluções não afeta a composição do sistema. 

§ 4º As funcionalidades que forem agregadas como consequência da evolução do Córtex devem ser adequadamente classificadas conforme as áreas indicadas no caput do art. 25, para serem devidamente atribuídas aos usuários. 

§ 5º O componente do Córtex previsto no inciso III do caput deste artigo apresenta-se como uma matriz que lista todas as tarefas necessárias a uma determinada operação e aos respectivos órgãos que participam desse evento, permitindo, também, que estes marquem cada atividade com determinado status de execução, podendo gerar, em tempo real, um checklist que propicie ao ente controlar suas missões em uma única ferramenta, sem deixar de executar nenhuma incumbência prevista para aquela atividade dentro da operação.

CAPÍTULO IV 

DO EMPREGO DO CÓRTEX 

Art. 6º O Córtex deve ser aplicado exclusivamente para os fins voltados à segurança pública, não sendo permitido seu uso por empresas privadas, nem mesmo para monitoramento de atividades, ou cadastro de indicadores em eventos com aplicação do processo de atuação integrada entre instituições públicas e privadas. 

Parágrafo único. Não se aplica a proibição do caput deste artigo no tocante ao envio de informações de interesse para a segurança pública por empresas privadas, atendidos os pressupostos da legislação vigente. 

Art. 7º As funcionalidades do Córtex serão empregadas exclusivamente para a atividade finalística dos operadores de segurança pública e sempre por agente cujo perfil esteja designado para operar a plataforma. 

Art. 8º O módulo administração geral deve ser gerido por integrantes da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas ou da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva, na condição de responsáveis pela manutenção: 

I - das configurações gerais; 

II - dos avisos de sistema; 

III - dos módulos que integram o sistema; 

IV - dos usuários cadastrados; 

V - dos parâmetros operacionais; e 

VI - de futuras funcionalidades que forem implementadas com o objetivo de atuar sobre o gerenciamento do sistema propriamente dito. 

Art. 9º Os módulos previstos nos incisos II, III e V do art. 5º estão voltados para aplicação com base na Doutrina Nacional de Atuação Integrada de Segurança Pública - Denaisp, aprovada pela Portaria MJSP nº 18, de 20 de janeiro de 2020, podendo ser utilizados sem restrição metodológica em operações conjuntas entre agências. 

Art. 10. O módulo previsto no inciso IV do art. 5º possui funcionalidades que devem ser direcionadas para emprego operacional dos órgãos de segurança pública, visando à consciência situacional do operador de segurança pública e dos que colaboram com o enfrentamento à criminalidade. 

Art. 11. O Córtex pode ser empregado nos seguintes formatos: 

I - aplicação da plataforma como sistema destinado a gerenciar operações integradas da Secretaria de Operações Integradas e unidades vinculadas, por estas conduzidas com a participação de órgãos colaboradores; ou

II - aplicação da plataforma como sistema destinado a gerenciar operações integradas de órgãos aderentes, por estes conduzidos, com ou sem a participação de outros órgãos colaboradores. 

§ 1º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo: 

I - a gestão de perfil da operação, parâmetros operacionais, cadastro de usuários, dentre outras características, fica restrita às unidades vinculadas à Seopi que receberem tal atribuição; e 

II - é permitida a atribuição de perfis de gerenciamento de usuários para que, na hipótese de serem designados pela Secretaria de Operações Integradas, seja possível cadastrar e editar atribuições de usuários em seus respectivos órgãos, restringida a designação de permissões com base nas possuídas pelo responsável designado. 

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo: 

I - o órgão: 

a) caracteriza-se como um tenant para o sistema, podendo este usufruir de todas as funcionalidades do Córtex da forma que achar conveniente para a consecução de suas atividades finalísticas, respeitada a legislação aplicável e desde que o uso não venha a afetar os outros tenants ou parâmetros globais de sistema; e 

b) deverá solicitar adesão ao Córtex, seguindo o modelo de pedido e o fluxo definidos pela Secretaria de Operações Integradas, disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/operacoes-integradas/cortex, e de acordo com as premissas definidas no art. 6º; 

II - o responsável, nomeado nos termos do inciso I do art. 3º desta Portaria, poderá suspender o acesso no padrão tenant, unilateralmente, se vislumbrar qualquer indício de uso inadequado da plataforma.

CAPÍTULO V 

DA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO 

Art. 12. A solicitação de adesão ao Córtex constitui etapa primária necessária para que o órgão passe a utilizar as funcionalidades da solução em suas atividades finalísticas, conforme previsto na alínea b do inciso I do § 2º do art. 11 desta Portaria. 

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de o órgão aderente celebrar o correspondente acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 13. Compete à Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas a condução de todo o trâmite de adesão, compreendendo: 

I - a centralização dos pedidos em seu devido fluxo de processo; 

II - a devida validação de conformidade e objetividade; e 

III - o inventário do órgão como aderente em base própria de registro. 

Art. 14. A adesão de órgãos ou entes federados consiste na manifestação formal, por meio da qual se exterioriza o interesse em fazer uso da solução. 

§ 1º A adesão constitui etapa indispensável para que os integrantes dos órgãos ou entes federados sejam cadastrados no sistema. 

§ 2º O órgão deverá apontar, necessariamente, os servidores indicados a exercer os perfis de sistema de ponto focal e corregedor, e seus respectivos suplentes, no documento citado no caput deste artigo. 

§ 3º Deverá ser previsto o prazo para o qual o órgão solicitante pretende realizar a adesão, ainda que seja por tempo indeterminado. 

Art. 15. Recebida a solicitação de adesão, compete à Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas validar o documento enviado para garantir a conformidade e objetividade do pedido. 

Art. 16. Uma vez validados, os documentos serão submetidos à CoordenaçãoGeral de Operações Integradas, que conduzirá o processo de operacionalização da adesão e concessão de acessos ao órgão solicitante.

§ 1º Para operacionalização da adesão do órgão solicitante, a CoordenaçãoGeral de Operações Integradas efetuará o cadastro do órgão em funcionalidade específica do módulo administração geral do Córtex, a partir do que passa a ser classificado como órgão aderente para fins de regras de negócio do sistema. 

§ 2º A Coordenação-Geral de Operações Integradas, após adequada classificação do órgão como aderente, informará a ele a disponibilidade para que seus respectivos pontos focais e corregedores solicitem o primeiro acesso a partir do Córtex. 

§ 3º Efetuadas as solicitações de acesso pelos indicados do órgão aderente, cabe a Coordenação-Geral de Operações Integradas conferir a conformidade da requisição, de acordo com a atividade finalística e o perfil, e aprovar o cadastro do servidor do órgão como ponto focal, ou como corregedor. 

Art. 17. O ponto focal designado pelo órgão aderente deve executar o cadastro e gerenciamento de gestores regionais, assim como compor, configurar e gerir as operações de seu respectivo órgão no Córtex. 

Art. 18. O corregedor designado pelo órgão aderente deve monitorar o uso das funcionalidades do Córtex pelo ponto focal, pelo gestor regional e pelos usuários em busca de anomalias, ou aplicação indevida, valendo-se de funcionalidades específicas previstas no módulo administração geral. 

Art. 19. O gestor regional designado pelo órgão aderente deve realizar o cadastro e gerenciamento de usuários de seu respectivo órgão no Córtex, de acordo com a atividade finalística. 

Art. 20. As modalidades de distribuição descritas neste capítulo poderão ser revistas a qualquer momento, considerando-se a evolução da plataforma e suas funcionalidades, ou, ainda, a revisão de política estratégica da Secretaria de Operações Integradas. 

Art. 21. A adesão ao Córtex pelos órgãos aderentes é feita sem nenhum custo financeiro, ficando vedada a criação de qualquer tipo de política que vincule a distribuição da solução a alguma contribuição pecuniária por parte dos órgãos, ou entes federados. 

Art. 22. É permitido o compartilhamento de dados por parte do órgão ou ente federado no Córtex. 

Parágrafo único. O compartilhamento de que trata o caput deste artigo é voluntário e não enseja contribuição pecuniária. 

CAPÍTULO VI 

DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO 

Art. 23. Compreende-se como solicitação de acesso ao Córtex a requisição feita pelo ponto focal ou gestor regional, por meio do Córtex, mediante a coleta dos dados pessoais do servidor que será cadastrado, sua atividade finalística e o perfil atribuído pelo órgão a que é vinculado. 

§ 1º A solicitação de acesso inicia-se com a informação de dados pessoais mínimos necessários para identificação do servidor a ser cadastrado. 

§ 2º O processo desencadeado para compor a solicitação de acesso deve prever a integração com webservices que possibilitem uma análise mínima de conduta social do indivíduo. 

Art. 24. Todo o processo de solicitação de acesso deve ser automatizado e provido pelo Córtex, seguindo o fluxo de acesso definido pela Secretaria de Operações Integradas, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/suaseguranca/operacoes-integradas/cortex, de modo que possa ser auditado e permita a produção de relatórios sobre os registros, em todas as suas etapas de execução. 

Parágrafo único. A automação deve ser orientada por boas práticas de uso, tanto para o usuário solicitante, quanto para o usuário responsável pela validação da solicitação. 

Art. 25. O ponto focal ou o gestor regional solicitante deve eleger as atividades finalísticas que se enquadrem na atribuição funcional do servidor a ser cadastrado com fundamento nos arts. 17 ou 19, tendo em vista as seguintes áreas: 

I - processo de atuação integrada; 

II - atuação policial com monitoramento de alvos móveis; e

III - atuação policial com busca de informações de alvos móveis. 

§ 1º Pode ser requerida mais de uma atividade finalística, desde que o mesmo agente de segurança pública opere em diferentes áreas de seu órgão. 

§ 2º As atividades finalísticas requeridas estarão refletidas em funcionalidades específicas atribuídas ao usuário no Córtex. 

Art. 26. O ponto focal e o corregedor devem realizar os seus cadastros conforme o § 2º do art. 16, e o ponto focal e o gestor regional devem realizar os cadastros dos servidores corregedores e usuários conforme os arts. 17 ou 19, segundo o perfil para o qual cada um foi designado pelo seu órgão de vínculo. 

§ 1º A cada servidor deve ser atribuído apenas um perfil. 

§ 2º Cada perfil refletirá as funcionalidades específicas atribuídas a este usuário no Córtex. 

Art. 27. A dinâmica de cadastro de usuários respeita a lógica hierárquica, conforme fluxo de cadastro definido pela Secretaria de Operações Integradas, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/operacoesintegradas/cortex, com o objetivo de descentralizar a gestão de usuários e, ao mesmo tempo, otimizar, de forma ordenada, a inclusão de novos usuários. 

Parágrafo único. O responsável designado pelo órgão pode cadastrar somente o correspondente a um por cento do efetivo total de seu órgão com o perfil gestor regional, devendo possuir, ao menos, um usuário com esta atribuição. 

CAPÍTULO VII 

DA AUDITORIA 

Art. 28. Para efeitos desta Portaria, a auditoria traduz-se como a produção de relatórios padronizados sobre o monitoramento do emprego do Córtex pelos órgãos aderentes. 

Parágrafo único. A elaboração dos relatórios, bem como o preenchimento de dados complementares aos pré-existentes no sistema, compete aos órgãos aderentes, que devem se valer de funcionalidade específica prevista no Córtex para apresentação dos relatórios. 

Art. 29. Os relatórios de auditoria deverão possuir os seguintes escopos de abordagem: 

I - gestão de usuários; 

II - operações planejadas e coordenadas; e 

III - comportamento dos usuários. 

§ 1º O relatório a que se refere o inciso I diz respeito à mensuração de cadastros de novos usuários, bloqueio de usuários, mudanças relativas a atividades finalísticas e perfis, pendências cadastrais, entre outros assuntos correlatos ao gerenciamento de usuários do órgão aderente. 

§ 2º O relatório a que se refere o inciso II destina-se a aferir o emprego da plataforma para o monitoramento de operações planejadas e coordenadas pelos órgãos, apenas para fins estatísticos e de provimento de melhorias no sistema. 

§ 3º O relatório a que se refere o inciso III visa quantificar atividades desenvolvidas pelos usuários, como autenticação, acesso a determinada funcionalidade, rotina de uso do sistema e qualquer demanda que envolva o comportamento do usuário. 

Art. 30. Os relatórios de auditoria deverão possuir periodicidade mensal, podendo ser requeridos em caráter emergencial ao órgão aderente frente a demandas que assim exigirem. 

CAPÍTULO VIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 31. O Córtex possui logomarca própria, devendo ser utilizada sempre em mídias digitais e na divulgação do sistema, além do emprego na própria interface web, respeitando-se as premissas básicas da identidade visual de software do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 32. Incumbe à Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas apresentar mensalmente balanço de produtividade alcançada com os dados provenientes do Córtex, o qual será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 33. Os procedimentos e diretrizes correlatos a demandas de ensino e instrução sobre o Córtex serão fixados em normativo específico. 

Art. 34. O desenvolvimento de software e de arquitetura de infraestrutura de sustentação do Córtex deverá seguir as diretrizes fixadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva. 

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação. 

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).