Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Conversão da Medida Provisória nº
1.051, de 2021 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Documento
Eletrônico de Transporte (DT-e),
exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da
operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser
considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I - características,
tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do
transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte
se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV - transporte para
coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V - coleta de
mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta
Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
§ 3º O DT-e será
documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e
fiscalização da operação de transporte.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei,
consideram-se:
I - operação de transporte de
carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins
lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art.
2º da Lei
nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimentação de volume de produto
pelo modo dutoviário;
II - embarcador:
o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive
quando for expedidor ou consignatário da carga;
III - geração de DT-e:
o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários
eletrônicos do DT-e por
meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e
ativação do DT-e gerado
para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e: o serviço de
desconstituição de DT-e emitido
de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual
emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão
de informações durante a operação de transporte;
VII - encerramento de DT-e:
o evento registrado no DT-e emitido
que indica a conclusão do serviço de transporte;
VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada
de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao
da transportadora; e
IX - entrega de
mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do
estabelecimento da transportadora ao destinatário final.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II
do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o
próprio contratante do serviço de transporte.
Art. 3º São objetivos do DT-e:
I - unificar, reduzir e
simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças,
certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares
de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações
administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos
federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da
operação de transporte;
II - subsidiar a
formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas
de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de
transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas
interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e
serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de
atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da
administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão
unificar no DT-e os
documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência
relacionados às operações de que trata esta Lei.
§ 1º O DT-e contemplará
dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais,
sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive
valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de
outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de
que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança
dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.
§ 2º As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos
e por entidades da administração pública federal intervenientes em operações de
transporte serão originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja
efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletrônico e
integrado ao DT-e, na
forma prevista em regulamento.
§ 3º A União poderá celebrar convênios com os Estados, os
Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes
decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais
incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que
trata o art. 3º desta Lei.
§ 4º Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como
cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem
incorporados ao DT-e que
são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12
(doze) meses.
§ 5º A unificação de documentos e demais obrigações
administrativas de que trata o caput deste artigo deverá desobrigar o
transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos
documentos ou obrigações durante as operações de transporte nas quais sejam
exigidos.
§ 6º Como norma geral, as obrigações administrativas em matéria de
transporte de carga no País a serem instituídas, a partir da vigência desta
Lei, por órgãos e por entidades da administração pública estadual, municipal e
distrital intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas
para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletrônico.
I - explorar direta
ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a
política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da
administração pública federal e entidades representativas do setor de
transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar,
acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a
consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas
e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as
entidades geradoras de DT-e;
e
VI - proceder à
revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições
contratuais.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento da
obrigatoriedade do uso do DT-e na
operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na
forma prevista em regulamento.
Art. 7º As informações disponíveis no banco de
dados da plataforma DT-e serão
disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal
intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o
disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública terão acesso ao
banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 6º
desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento
da exigência de emissão de DT-e em
operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
Art. 9º As polícias militares, os órgãos e
as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos
fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do
cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem
nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração
de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que
dispõem leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
DE TRANSPORTE
(DT-E)
Art. 10. O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito
privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura,
na forma prevista em regulamento.
§ 1º O registro da entidade geradora é automático e efetivado no
momento da primeira emissão de DT-e gerado.
§ 2º Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de
outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput deste
artigo, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.
§ 3º O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou,
alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Ministério da Infraestrutura
na forma de regulamento.
§ 4º Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados
ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de
transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a
que se refere o caput deste artigo, por meio da integração de seus
sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos
compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou
autenticação prestados por:
I - registradores civis,
na forma da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou
II - autoridades certificadoras
credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
fornecedoras de assinaturas eletrônicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do
art. 4º da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 5º Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o §
4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e
outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na
condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
DE TRANSPORTE (DT-E)
Seção I
Do Serviço de Emissão
Art. 11. O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado
diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de
permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o
Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal
indireta.
Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica
denominada entidade emissora de DT-e,
na forma prevista no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e
serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com
instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art.
6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.
Art. 13. Poderão ser utilizados como
fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista
na Lei
nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela
emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da
Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de
Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e
serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de
escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação
estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que
se refere o § 1º do art. 3º da Lei
nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.
Seção II
Das Obrigações
Art. 14. Constituem obrigação do
embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de
serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus
prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o
cancelamento e o encerramento do DT-e emitido
e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e
em seu regulamento.
§ 1º Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte
multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua
responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei
nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de
transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de
diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no
mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela
solicitação de emissão de DT-e único
que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos
embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou
o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa
intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá enviar
tempestivamente o DT-e emitido
ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria
no DT-e.
§ 5º Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante
remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação
da qual trata o caput deste artigo será definida entre contratante e
contratado.
§ 6º O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado,
ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições
relacionadas apenas ao contrato em que é parte.
Art. 15. O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo
responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes
por unidade de DT-e emitido
ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
conforme estabelecido em contrato.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. Constitui infração punível com
fundamento no disposto nesta Lei:
I - operar transporte
sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC,
conforme previsto no art. 14 desta Lei;
III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com
o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
IV - condicionar o
transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a
operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o
valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a
acarretar prejuízo ao transportador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física
ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir
direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações
previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais cabíveis.
Art. 17. As infrações previstas no art. 16
desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os
infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta
ordem:
I - advertência;
e
II - multa.
§ 1º Além das sanções previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10
desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem:
I - suspensão temporária
do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento definitivo
do registro de entidade geradora de DT-e,
no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão
temporária.
§ 2º Os valores da multa a que se refere o inciso II
do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a
infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de
transporte.
§ 3º Os valores da multa a que se refere o inciso II
do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados
no DT-e, na forma
prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.
§ 4º No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da
multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais).
§ 5º Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo
poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de
Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base
em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 6º Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas
no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e
as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a
gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas
e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.
§ 7º Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade
que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o §
6º deste artigo.
§ 8º As penalidades de que tratam o inciso II
do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas,
sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 9º No âmbito do processo administrativo sancionador, as
notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para
endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar
a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 10. A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar
de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com
prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a
irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade
correspondente.
§ 11. O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na
mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades,
cumulativamente.
§ 12. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o
auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 13. A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária
considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 14. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação,
respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em
norma do órgão fiscalizador competente.
§ 15. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena
de multa, a contar da notificação de autuação.
Art. 18. A Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:
“Art. 2º
.......................................................................................................
....................................................................................................................
III
- Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade
cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas,
que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
§
1º (Revogado).
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da
mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de
natureza comercial, conforme o caput deste artigo.” (NR)
“Art.
5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será
efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre
escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de
Transporte (DT-e).
§
1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de
titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral
até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por
parte do contratante, e identificada no DT-e.
.......................................................................................................
§
5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de
que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos
pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de
rendimentos do TAC.
.......................................................................................................
§
7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas
decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do
responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
§
8º As informações para o pagamento a que se refere
o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados
no DT-e emitido.
§
9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço
identificado no DT-e o
extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na
forma prevista no caput deste artigo.
§
10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar
títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos
ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas, observado que:
I - o pagamento
do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor
pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do
crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto
nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado.” (NR)
“Art.
5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus
direitos relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo
é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem
como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento
de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III
do caput do art. 134 da Lei
Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como
administradora nos termos deste artigo.
§ 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art.
5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste
artigo:
I - controlar, emitir e
gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;
II - reter e
recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de
pagamento.
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo
não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou
indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou
de revendedor varejista de combustíveis.”
“Art.
6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no
âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga,
consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e
o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em
campos próprios do respectivo DT-e.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às
informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo
máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos
termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados
do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei nº
10.209, de 23 de março de 2001.
§ 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste
artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e
privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e as instituições de pagamento de que trata o art.
6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizarão troca de
informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei,
assegurado o sigilo bancário.”
“Art. 11.
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§
9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao
transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas
dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com
multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do
valor da carga.
§
10. No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de
autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico
cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da
imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 11. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o
auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 12. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação,
respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em
norma do órgão fiscalizador competente.
§ 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena
de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de
autuação.” (NR)
“Art.
22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de
frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não
se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos
eletrônicos de frete.
§
1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere
o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao
Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.
§
2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser
indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos
termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.”
“Art.
22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de
frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de
pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos
instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da
regulamentação própria.
§
1º As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do
Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no
regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido
no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o
meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a
prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.
§
2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do
Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo
prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de
depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.”
Art. 19. A relação decorrente dos contratos de
transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de
que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é
sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e
não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Art. 20. O credor da prestação de serviços
de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o
protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para fins de cobrança e negociação
de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos
e de outras despesas exigíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Lei
nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º
.......................................................................................................
....................................................................................................................
§
4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere
o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância,
a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o
transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor
pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações
ocorridas até 31 de maio de 2021.
.......................................................................................................”
(NR)
“Art.
7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser
realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do
contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da
carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação
expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso
mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 22. A Lei nº
10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
Parágrafo
único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio,
necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no
Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).”
(NR)
“Art. 3º
.......................................................................................................
....................................................................................................................
§
2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador
contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor
necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação
da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
consignada no DT-e.
....................................................................................................................
§
8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será
considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º
desta Lei.” (NR)
“Art. 5º
.......................................................................................................
§
1º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações
de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço
eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência
da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.
§ 2º A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto
de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 3º Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação,
respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em
norma do órgão fiscalizador competente.
§ 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de
multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação
de autuação.” (NR)
Art. 23. O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18
de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as
empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se
dediquem à prestação de serviços; e
II - o
Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do
art. 2º da Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 25. A Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A.
As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da
atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior
publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações
inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos
serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus
usuários de forma facultativa.”
Art. 26. O DT-e será implementado no território nacional,
na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
§ 1º Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da
administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem
no DT-e os
documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que
trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão
efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata
o caput deste artigo.
Art. 28. Revoga-se o parágrafo
único do art. 7º da Lei
nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor:
I – (VETADO); e
II - na data
de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília,
27 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021