Presidência da República |
DECRETO No 1.775,
DE 8 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre o
procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição,
e no art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19
de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19
de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição,
serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão
federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será
fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação
reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada
pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de
identificação.
§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico
especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro
funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos
complementares de natureza etno-histórica,
sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário
necessários à delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado,
quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico,
cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do
recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias,
participará do procedimento em todas as suas fases.
§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da
comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de
que trata este artigo.
§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que
constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a
área objeto da identificação.
§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico
apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao
índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o
receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e
no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação,
acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser
afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a
publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios
em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se,
apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com
todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais,
pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de
pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do
relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 9° Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento
do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao
índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça,
juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de
Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra
indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue
necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de
assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não
atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição
e demais disposições pertinentes.
Art. 3° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas
realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de
assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os
princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o
órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o
levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.
Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o
procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.
Art. 6° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão
federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório
imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Fazenda.
Art. 7° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder
de polícia previsto no inciso VII do art. 1° da Lei n°
5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de
terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como
tomar as providências necessárias à proteção aos índios.
Art. 8° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 9° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido
objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos
termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de
Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as
providências cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto
n° 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto
n° 608, de 20 de julho de 1992.
Brasília, 8 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.1.1996