Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI-A:
DA DECISÃO COORDENADA
Art. 49-A. No
âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam
a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser
tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for
justificável pela relevância da matéria; e
II - houver
discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei,
considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou
intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o
processo administrativo mediante participação concomitante de todas as
autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução
técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do
procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não
exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá
aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização,
sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das
instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão
coordenada aos processos administrativos:
I - de
licitação;
II - relacionados
ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas
autoridades de Poderes distintos.
Art. 49-B.
Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de
ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na
reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão
irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
Art. 49-C.
(VETADO).
Art. 49-D. Os
participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26
desta Lei.
Art. 49-E. Cada
órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico
sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos
e integrar o processo da decisão coordenada.
Parágrafo único. O documento
previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da
decisão coordenada e eventuais precedentes.
Art. 49-F.
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado
durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de
solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser
arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Art. 49-G. A
conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que
conterá as seguintes informações:
I - relato
sobre os itens da pauta;
II - síntese
dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses pertinentes
ao objeto da convocação;
IV - registro
das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos
governamentais relativos ao objeto da convocação;
V - posicionamento
dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria
idêntica ou similar; e
VI - decisão
de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
§ 1º Até a assinatura da ata,
poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente
a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A ata será publicada por
extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro
referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados
identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a
ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2021; 200o da
Independência e 133o da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Wagner
de Campos Rosário