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PORTARIA Nº 563, de 10 de maio de 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena LAGO DO LIMÃO, constante do Processo n° 021/1992/5ª SUER-AM,
CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Mura;
CONSIDERANDO os termos do Despacho nº 531/PRES, de 22 de abril de 2013, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2013 e no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 3 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que as contestações foram devidamente analisadas pela Procuradoria Federal Especializada da Funai e não lograram êxito em descaracterizar a tradicionalidade da ocupação indígena, nos termos do art. 231 da Constituição, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena Mura a Terra Indígena LAGO DO LIMÃO com superfície aproximada de 8.210 ha (oito mil duzentos e dez hectares) e perímetro também aproximado de 49 km (quarenta e nove quilômetros), assim delimitada: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 04°12'39.9"S e 59°55'35,7"WGr., localizado na margem direita do Paraná Madeirinha ou Autaz-Açu; deste, segue por linha reta até o ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 04°13'40.0"S e 59°53'05,5"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Curuça; daí, segue pela margem esquerda, a montante, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 04°15'36,7"S e 59°53'22,9"WGr., localizado na foz de um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Curuça; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a montante, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 04°19'36,8"S e 59°52'08,1"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 04°19'43,3"S e 59°54'56,2"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé do Curuça; daí, segue por linha reta até o ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 04°18'40,8"S e 59°55'53,8"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Carará; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 04°16'59,8"S e 59°57'11,4"WGr., localizado na sua foz no lago Carará; daí, segue por linha reta até o ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 04°16'35,0"S e 59°58'32,1"WGr., localizado na margem do lago Carará; daí, segue por linha reta até o ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 04°14'54,6"S e 59°58'29,4"WGr., localizado na margem direita do Paraná Madeirinha ou Autaz-Açu; daí, segue pela referida margem, a jusante, até o ponto P-01, inicial da descrição deste perímetro. OBS: 1- Base Cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SB.21-V-A-I (MI 709) - Escala 1:100.000 - IBGE. 2- As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum horizontal SAD-69.
Art. 2º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pela Presidenta da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/73 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/96.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).