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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 560, de 9 de maio de 2016

  

Institui o Emblema, o Logotipo e a Bandeira do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, da Constituição, e o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir o Emblema, o Logotipo e a Bandeira representativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em conformidade com os modelos definidos no Anexo I e a descrição heráldica constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 2º O Emblema, o Logotipo e a Bandeira do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são símbolos de uso exclusivo, sendo vedada a sua fabricação, reprodução ou uso sem a autorização formal do Diretor-Geral do órgão.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput sujeitará os autores às sanções legais.

Art. 3º As especificações técnicas para uso do Emblema, do Logotipo e da Bandeira do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão regulamentadas em ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MJ nº 413, de 7 de março de 2012.

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

 

 

ANEXO I

 

EMBLEMA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

 

LOGOTIPO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
 

 

 

BANDEIRA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO EMBLEMA

 

I - o escudo, estilo polonês, será constituído em campo cheio de ouro, simbolizando coragem, firmeza, honra e autoridade, virtudes primordiais dos integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

II - no centro chefe, pousará listel de blau onde inscrever-seá, em prata, a palavra "POLÍCIA";

III - no centro pousarão as Armas Nacionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971:

a) o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

b) o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;

d) o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas;

e) em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra; e

IV - na ponta, pousarão dois listéis de blau onde inscreverse-ão, em prata, as palavras "RODOVIÁRIA" e "FEDERAL".

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).