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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, de 3 de maio de 2016

  

Regulamenta o procedimento de transferência onerosa de imóveis rurais perdidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, para o Programa Nacional de Reforma Agrária e para a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 5º da Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 60 a 64 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006; nos arts. 26 a 31 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973; e, na Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:

Considerando a existência de bens imóveis rurais perdidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; e

Considerando a demanda por imóveis rurais para o assentamento de famílias sem-terra e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria regula o procedimento para transferência onerosa de bens imóveis rurais perdidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, gestora do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, oficiará o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, para que, em até 60 dias, se manifestem sobre eventual interesse pelo bem imóvel rural antes de adotar-se outros procedimentos de destinação.

§ 1º O interesse pelo bem imóvel rural será endereçado por ofício à SENAD.

§ 2º A resposta negativa ou a ausência de resposta, no prazo assinalado, importará no regular prosseguimento de outros procedimentos de destinação pela SENAD.

§ 3º Os conflitos entre os interessados serão resolvidos na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, prevista no Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

Art. 3º Após a manifestação de interesse, o INCRA ou a FUNAI, conforme o interessado, elaborará Laudo de Vistoria e Avaliação, que constituirá requisito para a transferência do bem.

§ 1º O Laudo de Vistoria e Avaliação deverá atestar a viabilidade econômica do uso do imóvel para a implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais ou sua adequação para a destinação à FUNAI.

§ 2º Se o Laudo de Vistoria e Avaliação concluir pela inviabilidade do imóvel para fins de reforma agrária ou de destinação à FUNAI, o Ministério da Justiça, por meio do FUNAD, será oficiado e dará prosseguimento regular aos demais procedimentos de destinação do imóvel.

§ 3º Se o Laudo de Vistoria e Avaliação concluir pela viabilidade do imóvel para fins de reforma agrária ou de destinação à FUNAI, o FUNAD realizará sua alienação direta ao INCRA ou à FUNAI mediante o recebimento de pagamento do valor de mercado do imóvel.

§ 4º O INCRA ou a FUNAI adotará as providências necessárias para promover a alteração do registro do bem e para imitir-se na sua posse.

Art. 4º O FUNAD e o INCRA, em ato conjunto, oficiarão o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e as respectivas Corregedorias de Justiça, solicitando que informem aos Juízes/Varas Penais acerca da possibilidade de nomearem o INCRA como depositário judicial de imóveis rurais objeto de sequestro ou o perdimento em favor da União e que sejam passíveis de destinação para a reforma agrária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Ministro de Estado da Justiça

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).