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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 497, de 29 de abril de 2016

  

Declara de posse permanente do grupo indígena Terena a Terra Indígena TAUNAY-IPÉGUE, localizada no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena TAUNAY-IPÉGUE, constante do processo FUNAI nº 08620.000289/1985-55,

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição, e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Terena;

CONSIDERANDO os termos do Despacho nº 77/PRES, de 12 de agosto de 2004, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de agosto de 2004 e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, de 25 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO os termos dos pareceres da FUNAI, que concluíram pela improcedência das contestações opostas à identificação e delimitação da Terra Indígena, resolve:

Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena Terena a Terra Indígena TAUNAY-IPÉGUE com superfície aproximada de 33.900 ha (trinta e três mil e novecentos hectares) e perímetro também aproximado de 78 km (setenta e oito quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 20º09'24,0"S e 56º04'46,9"Wgr., segue por uma linha reta até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 20º09'20,7"S e 56º02'53,7"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 20º08'58,6"S e 56º01'54,5"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 20º08'27,6"S e 56º01'15,7"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 20º08'47,8''S e 56º00'12,0''Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 20º08'58,1''S e 55º59'44,8''Wgr. LESTE: do ponto descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 20º09'38,2"S e 55º59'05,5"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 20º10'03,8"S e 55º58'55,4"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 20º10'31,2"S e 55º58'58,8"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 20º10'52,8"S e 55º59'21,4"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 20º13'18,4"S e 55º59'25,0"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 20º14'27,5"S e 55º58'38,8"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 20º15'41,6"S e 55º58'02,9"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 20º16'52,9"S e 55º57'50,6"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 20º17'15,1"S e 55º57'33,2"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 20º17'37,3"S e 55º57'20,3"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 20º17'56,8"S e 55º56'50,2"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 20º18'06,9"S e 55º56'28,3"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 19 de coordenadas geográficas aproximadas 20º18'39,4"S e 55º56'21,7"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 20º19'05,2"S e 55º56'31,0"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'04,4"S e 55º56'39,3"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'32,7"S e 55º56'50,0"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'45,1"S e 56º57'54,5"Wgr. SUL: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'29,0"S e 55º58'30,8"Wgr., localizado na faixa de domínio direita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sentido Aquidauana - Miranda; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'37,0"S e 55º59'12,0"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 20º20'14,2"S e 56º00'24,9"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 20º19'49,3"S e 56º00'25,9"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 20º19'34,8"S e 56º00'39,7"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 20º19'25,5"S e 56º00'57,9"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas 20º18'59,7"S e 56º03'20,8"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 31 de coordenadas geográficas aproximadas 20º18'38,1"S e 56º04'14,5"Wgr., localizado na margem esquerda do Córrego Laranjeira; daí, segue por este, a montante, até o Ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas 20º18'56,1"S e 56º08'18,1"Wgr., localizado na sua cabeceira. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 33 de coordenadas geográficas aproximadas 20º17'43,1"S e 56º09'29,6"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas 20º15'56,9"S e 56º09'51,2"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 35 de coordenadas geográficas aproximadas 20º15'18,5"S e 56º59'57,5"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 36 de coordenadas geográficas aproximadas 20º14'51,5"S e 56º10'01,2"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 37 de coordenadas geográficas aproximadas 20º13'19,1"S e 56º09'56,6"Wgr., localizado na margem esquerda do Córrego Jabuticaba; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 38 de coordenadas geográficas aproximadas 20º12'11,3"S e 56º08'24,3"Wgr.; localizado na quina de uma cerca; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 39 de coordenadas geográficas aproximadas 20º11'37,2"S e 56º07'28,8"Wgr.; daí, segue por uma linha reta até Ponto 01, início desta descrição.

Art. 2º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pela Presidenta da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 1973 e do art. 5º, do Decreto nº 1.775, de 1996.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).