Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 211, de 3 de fevereiro de 2012

  

Emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado da Bahia.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Exmo. Senhor Governador do Estado da Bahia, JAQUES WAGNER, através do ofício nº 21/2012-GE, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada, através de ações de Polícia Militar e Civil, Bombeiros Militares e Perícia, em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado da Bahia, conforme preconizado na Portaria nº 178, de 4 de fevereiro de 2010.

Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá a planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será do dia 02 de fevereiro de 2012 até o final da greve dos órgãos de Segurança Pública daquele Estado, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004).

Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros.

Art. 5º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia/BA.

Art. 6º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004 e Portaria Interministerial nº 178, de 4 de fevereiro de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).