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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 275, de 10 de maio de 2016

  

Condiciona os presos condenados ou provisórios que se encontram nos estabelecimentos penais federais do Sistema Penitenciário Federal à disciplina carcerária e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 32, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2007, bem como no art. 47, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolve:

TÍTULO I

Das disposições Preliminares

Art. 1º Os presos condenados e provisórios que se encontram nos estabelecimentos penais federais do Sistema Penitenciário Federal estão sujeitos à disciplina carcerária.

§1º Estão também sujeitos à disciplina carcerária os presos sob a guarda ou custódia de servidores do Departamento Penitenciário Nacional ou de outras autoridades federais e seus agentes, nos seguintes casos:

I - durante a sua movimentação fora do estabelecimento penal federal;

II - durante o seu internamento em unidades de saúde;

III - durante as audiências perante autoridades administrativas, legislativas ou judiciárias.

§2º O preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 2º A disciplina consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.

Art. 3º Constituem faltas disciplinares de natureza grave as previstas na Lei de Execução Penal, e faltas disciplinares de natureza média e leve as previstas no Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.

Art. 4º As sanções disciplinares previstas no art. 53, incisos I a IV, da Lei de Execução Penal, e as de natureza médias e leves serão aplicadas por decisão motivada do Diretor do estabelecimento penal federal, ouvido o Conselho Disciplinar.

Art. 5º Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, os antecedentes do preso, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

§1º A reincidência é considerada circunstância agravante.

§2º São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - a confissão espontânea.

Art. 6º A aplicação da sanção disciplinar consistente na inclusão no regime disciplinar diferenciado, prevista no art. 53, inciso V, da Lei de Execução Penal, será da competência do juiz da execução, mediante requerimento circunstanciado do Diretor da Unidade, ou outra autoridade administrativa.

§1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

§3º O requerimento de inclusão no regime disciplinar diferenciado deverá ser instruído com o termo de declarações do preso e sua defesa técnica.

§4º O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, observará o que segue:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;

II - banho de sol de duas horas;

III - uso de algemas nas movimentações internas ou externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;

IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, sempre que for necessária a sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e

V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

§5º O Diretor do estabelecimento penal federal, onde o preso cumpre o regime disciplinar diferenciado, poderá propor à autoridade judiciária a reconsideração da decisão que o incluiu no regime, caso entenda desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.

§6º O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

TÍTULO II

Do Procedimento Disciplinar de Preso

CAPÍTULO I

Da instauração do Procedimento

Art. 7º O preso surpreendido na prática de ato que possa caracterizar falta disciplinar deverá ser conduzido de imediato à Divisão de Segurança e Disciplina, ou a outro local adequado, para prestação de esclarecimentos dos envolvidos, sendo cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, e, se for o caso, registro da ocorrência.

Art. 8º Ao servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar, em tese, praticada por preso, caberá redigir comunicado, o qual deverá ser encaminhado imediatamente ao Diretor do estabelecimento penal federal, pela Divisão de Segurança e Disciplina, para adoção de medidas cautelares, quando necessárias, e demais providências cabíveis.

§1º Se o fato constituir crime, deverá ser solicitada, imediatamente, a presença da autoridade policial competente para a formalização da prisão em flagrante, devendo ser isolado o local, se o delito deixar vestígios, para as perícias necessárias.

§2º Caso o fato não constitua crime, mas deixe vestígios que tornem a perícia indispensável à comprovação da materialidade, o local deve ser isolado para essa finalidade.

Art. 9° Em se tratando de falta disciplinar de natureza leve ou média e, analisando-se que o preso possui conduta carcerária considerada ÓTIMA ou BOA, nos termos dos artigos 49, inciso I e II, 50 e 51 ou que já tenha sua conduta reabilitada, conforme disposição do artigo 54, à critério da Direção da unidade, poder-se-á ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

§1° O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento pelo qual o preso interessado declara estar ciente da infração cometida, culposa ou dolosamente comprometendo-se a ajustar a conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente.

§2° Com a assinatura do TAC, o procedimento disciplinar ficará suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses.

§3º Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem cometimento de nenhuma infração disciplinar, extinguir-se-á a punibilidade disciplinar e o preso poderá ser beneficiado por um novo TAC.

Art. 10 O Comunicado de Ocorrência deverá conter: local, data e horário da ocorrência, identificação dos envolvidos, descrição minuciosa das circunstâncias do fato, rol de testemunhas, elementos probatórios de materialidade e ciência do preso com indicação do seu defensor.

§1º Consideram-se elementos probatórios de materialidade os objetos apreendidos, os registros fotográficos, as imagens audiovisuais captadas e as demais provas pertinentes.

§2º Ao tomar conhecimento do Comunicado de Ocorrência, a Divisão de Segurança e Disciplina deverá solicitar à Área de Inteligência a exportação, gravação e envio das imagens da ocorrência, que deverão ser anexadas ao respectivo comunicado.

§3º O diretor do estabelecimento penal federal, ao receber o comunicado de ocorrência, poderá solicitar ao Conselho Disciplinar a análise e emissão de parecer acerca da necessidade de instauração do procedimento disciplinar de preso.

Art. 11 No interesse da ordem e disciplina ou da apuração do fato, o preso poderá ser recolhido em isolamento preventivo, mediante decisão fundamentada do Diretor do estabelecimento penal federal, por período não superior a dez dias.

§1º A decisão que determinar o isolamento deverá ser comunicada ao juiz da Vara de Execução Penal e ao Defensor, dentro de vinte quatro horas.

§2º Em se tratando de falta disciplinar de natureza grave que acarrete a inclusão no regime disciplinar diferenciado, o Diretor do estabelecimento penal federal representará ao juiz da execução penal federal para os fins da decretação do isolamento ou inclusão preventiva nesse regime.

Art. 12 O procedimento disciplinar para a apuração da falta será instaurado por meio de Portaria do Diretor do estabelecimento penal federal, tendo como base o fato que lhe tenha sido encaminhado.

Parágrafo único. Quando não for conhecida a autoria ou não for possível a individualização imediata da conduta faltosa, será instaurada investigação preliminar.

Art. 13 A investigação preliminar, para a apuração da autoria e materialidade dos fatos, será instaurada por Portaria do Diretor do estabelecimento penal federal.

§1º O Diretor do estabelecimento penal federal nomeará uma Comissão de Investigação, composta por dois servidores que não trabalhem diretamente com os presos nas vivências e não sejam membros do Conselho Disciplinar.

§2º A Comissão encarregada da investigação preliminar poderá inquirir presos, servidores, funcionários e outras pessoas, solicitar as perícias e outras diligências admitidas em direito.

§3º Findos os trabalhos preliminares, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com a indicação dos indícios de autoria e materialidade, bem como das provas colhidas, encaminhando-o ao Diretor do estabelecimento penal federal, que decidirá pela instauração do procedimento disciplinar ou pelo arquivamento.

§4º A investigação preliminar deverá ser concluída em até cinco dias úteis contados da data da Portaria de instauração.

§5º o prazo para conclusão da Investigação Preliminar poderá ser prorrogado, por ato motivado do Diretor do estabelecimento penal federal, uma única vez, por igual período.

Art. 14 A Portaria inaugural do Procedimento Disciplinar de Preso deverá conter a descrição sucinta dos fatos, citando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta, em tese, e as demais informações pertinentes, bem como a menção dos supostos autores com o nome completo e qualificação.

Parágrafo único. A instauração e a conclusão do procedimento disciplinar deverão ser informadas ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz Corregedor da Penitenciária Federal.

Art. 15 A Portaria inaugural do procedimento disciplinar de preso e os documentos e demais evidências que a acompanham serão encaminhados ao Conselho Disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Conselho Disciplinar

Art. 16 O Conselho Disciplinar, órgão autônomo existente em cada penitenciária federal, é subordinado diretamente ao Diretor do estabelecimento penal federal, competindo-lhe a apuração das faltas disciplinares praticadas pelos presos.

Art. 17 O Conselho Disciplinar é composto por três membros titulares e três suplentes, nomeados por Portaria do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, dentre servidores do estabelecimento penal federal, por proposta do Diretor da Unidade.

§1º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Relator; e

III - Secretário.

§2º Os membros do Conselho Disciplinar, preferencialmente, devem ter graduação em direito, por se tratar de atividade de natureza jurídica.

§3º A Presidência do Conselho Disciplinar e a Assessoria Jurídica responsável pela análise de recursos deverão ser exercidas exclusivamente por servidores graduados em Direito.

§4º Não poderá ser nomeado membro titular ou suplente servidor que responda ou tenha sido punido em decorrência de processo administrativo disciplinar ou condenado em razão de processo penal, salvo por ato motivado do Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

§5º Poderá ser destituído e substituído o membro titular ou suplente que no curso do mandato venha a responder ou seja punido em decorrência de processo administrativo disciplinar ou condenado em razão de processo penal.

§6º Durante o mandato, os membros do Conselho Disciplinar não poderão trabalhar diretamente com os presos nas vivências.

Art. 18 O mandato dos membros titulares do Conselho e de seus suplentes terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

§1º Os membros do Conselho Disciplinar somente poderão ser destituídos e substituídos, durante o mandato, a pedido motivado do Diretor do estabelecimento penal federal ou por ato motivado do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, salvo nos casos do §4º do art. 17.

§2º As substituições ou reconduções dos membros titulares e seus suplentes, ao final do mandato, se dará por proposta do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 19 Na falta ou impedimento do membro titular, este será substituído por seu suplente.

Art. 20 Não poderá atuar como membro do Conselho, em qualquer ato do procedimento, aquele que tenha interesse direto ou indireto na matéria, tenha participado ou venha a participar como testemunha, representante ou perito, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do comunicante ou do acusado.

Art. 21 Todos os atos praticados pelo Conselho Disciplinar deverão ser registrados no SEI/MJ.

Art. 22 O Conselho Disciplinar autuará a Portaria e demais documentos, mencionados no art. 13 desta Portaria, e juntará cópias de peças do prontuário do preso de interesse para o procedimento disciplinar.

Art. 23 Quando necessária a realização de perícias por órgãos externos, estas deverão ser solicitadas pelo presidente do Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 24 Após a decisão final, o procedimento disciplinar será arquivado no Conselho Disciplinar, juntando-se cópia da decisão no prontuário do preso.

CAPÍTULO III

Da Instrução do Procedimento

SEÇÃO I

Da Audiência

Art. 25 Ao presidente do Conselho Disciplinar compete:

I - determinar a escala de serviço dos membros do Conselho Disciplinar, que poderá ser em regime de plantão;

II - elaborar o termo de instalação dos trabalhos, deliberando sobre:

a) a designação da data, hora e local das audiências;

b) a citação do preso, cientificando-o da acusação que lhe é imputada e sobre a data e hora das audiências designadas, solicitandolhe a indicação de defensor;

c) a intimação do defensor do preso, cientificando-o sobre a data e hora designadas para as audiências, que poderá apresentar defesa prévia conforme o disposto no artigo 26 desta Portaria, e que no prazo de até três dias da intimação poderá arrolar até três testemunhas;

d) a intimação das testemunhas; e

e) a realização de perícias, quando for o caso.

§1º O Presidente do Conselho Disciplinar deverá considerar o conjunto probatório da Administração e da Defesa, apreciá-las e dar especial valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à Administração Penitenciária.

§2º No caso da citação do preso ser frustrada, por motivo de força maior, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até que cesse o motivo, devendo ser informado o juízo competente.

§3º No caso da intimação do advogado constituído ser frustrada, o preso poderá indicar outro, e caso não o possua, o Conselho Disciplinar notificará a Defensoria Pública da União.

§4º Os atos mencionados neste artigo poderão ser realizados por outros membros do Conselho nos casos em que o presidente, por motivo relevante, não puder realizar.

Art. 26 Ao acusado é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a participação de defesa técnica em todos os atos do procedimento.

Art. 27 Na audiência, será facultada a apresentação de defesa prévia, seguindo-se na ordem, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório, outras diligências eventualmente necessárias, e a defesa final oral, ou por escrito, devendo esta ser apresentada em três dias.

§1º O presidente do Conselho informará ao acusado do seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

§2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§3º Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

§4º Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato, bem como se outras pessoas concorreram para a infração, nomeando-as.

§5º Havendo mais de um acusado, todos serão interrogados separadamente.

§6º O interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito da seguinte forma:

I - ao surdo as perguntas serão apresentadas por escrito, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão formuladas oralmente, respondendo-as por escrito; e

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito, e do mesmo modo dará as respostas.

§7º Caso o interrogando ou depoente não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

§8º Quando o interrogando ou depoente não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

§9º Se o interrogado ou depoente não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no próprio termo.

§10 Havendo necessidade, o Conselho Disciplinar poderá proceder à nova oitiva de testemunha seguida de novo interrogatório, de ofício ou a pedido da defesa, desde que fundamentados.

Art. 28 As testemunhas da Administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado podem prestar seu depoimento sem a presença deste, mediante decisão fundamentada do Conselho Disciplinar.

Art. 29 O Conselho Disciplinar poderá utilizar o sistema de videoconferência para instrução das audiências e demais atos do procedimento disciplinar de preso.

Art. 30 O não comparecimento do defensor constituído pelo preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento não acarretará a suspensão dos trabalhos ou a prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para assisti-lo naquele ato específico.

Art. 31 Aplicam-se às oitivas das testemunhas e às acareações, no que couber, os dispositivos, para essa finalidade, estabelecidos no Código de Processo Penal.

§1º A intimação de servidores para depor como testemunhas será realizada por mandado escrito, cientificando-se a sua chefia imediata.

§2º Nos casos em que a testemunha for um preso do estabelecimento penal federal, esta deverá comparecer à audiência independentemente de intimação.

§3º As demais testemunhas serão intimadas pelo correio ou outro meio disponível, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.

Art. 32 Nos casos de transferência de preso para outros estabelecimentos penais, o Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal federal, expedirá carta precatória para instrução do procedimento disciplinar.

Art. 33 Na impossibilidade do encerramento da instrução na data inicialmente designada, o presidente do Conselho Disciplinar designará nova data e horário para continuação da audiência.

Art. 34 O procedimento deverá ser concluído em até trinta dias.

Art. 35 Quando o fato for de difícil elucidação, o presidente do Conselho poderá requerer ao Diretor do estabelecimento penal federal a prorrogação de prazo para ulteriores diligências.

Parágrafo único. A prorrogação dar-se-á uma única vez por prazo não superior a trinta dias mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 36 Na ata de audiência, que deverá ser assinada por todos, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.

Art. 37 Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório final.

Parágrafo único. Caso existam nos autos, imagens da área de segurança das Penitenciárias Federais, será facultado aos Defensores dos acusados o acesso às mesmas nas dependências destas, ou na Sede do Departamento Penitenciário Nacional, sendo vedado, por questões de segurança, a veiculação externa das imagens.

Art. 38 O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor ficará sujeito às sanções cabíveis.

SEÇÃO II

Do Relatório

Art. 39 Encerradas as fases de instrução e defesa, o Conselho Disciplinar deliberará sobre o relatório final no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência ou do recebimento da defesa escrita, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para a apreciação do Diretor do estabelecimento penal federal.

§1º São requisitos essenciais do relatório:

I - Qualificação do acusado;

II - Descrição dos fatos;

III - Instrução probatória;

IV - Análise de mérito; e

V - Conclusão.

§2º No caso em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

SEÇÃO III

Da Decisão

Art. 40 O Diretor do estabelecimento penal federal proferirá sua decisão final no prazo de dois dias, contados da data do recebimento do relatório do Conselho Disciplinar, ou determinará novas diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Na decisão do Diretor do estabelecimento penal federal sobre qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:

I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - juntada de cópia da decisão no prontuário do preso;

IV - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal;

V - comunicação ao juízo competente; e

VI - representação ao juiz pela inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.

SEÇÃO IV

Do Recurso

Art. 41 No prazo de cinco dias úteis, caberá recurso, com efeito suspensivo, da decisão de aplicação de sanção disciplinar de isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão, ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, que decidirá em cinco dias.

Parágrafo único. Da decisão que aplicar sanção de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas, contados da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV

Da Revisão

Art. 42 O procedimento disciplinar concluído poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando:

I - a decisão que impuser sanção disciplinar for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão que impuser sanção disciplinar se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da sanção.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 43 O pedido de revisão será endereçado ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

§ 1º Deferida a petição, o Diretor do Sistema Penitenciário Federal designará, por portaria, a comissão revisora, composta de três servidores do Sistema Penitenciário Federal, nomeando o presidente, o relator e o secretário.

§ 2º A comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 44 A revisão correrá em apenso ao procedimento originário.

Art. 45 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, comunicando-se a decisão ao juiz da execução. Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção disciplinar.

Art. 46 Aplica-se ao procedimento revisional, no que couber, o disposto para o procedimento disciplinar previsto nesta portaria.

CAPÍTULO V

Da Extinção da Punibilidade

Art. 47 Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do preso;

II - pela retroatividade de lei ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar;

III - pela prescrição; e

IV - pela saída do preso do Sistema Penitenciário Federal por intermédio de alvará de soltura.

Art. 48 Na ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar ou da execução da pena, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 109, VI do Código Penal.

TÍTULO III

Da Classificação da Conduta e da Reabilitação

Art. 49 A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:

I - Ótima;

II - Boa;

III - Regular; ou

IV - Má.

Art. 50 Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.

Art. 51 Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta.

Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação de conduta.

Art. 52 Regular comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de faltas de natureza média ou leve, sem reabilitação de conduta.

Art. 53 Mau comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de falta de natureza grave, sem reabilitação de conduta.

Art. 54 O preso terá os seguintes prazos para reabilitação automática de sua conduta, a partir do término do cumprimento da sanção imposta:

I - 24 (vinte a quatro) meses, para as faltas graves, cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

II - 12 (doze) meses, para as faltas graves;

III - 06 (seis) meses, para as faltas médias;

IV - 03 (três) meses, para as faltas leves.

Art. 55 A prática de falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarreta a imediata perda do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Com a prática da nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para a reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

Art. 56 O Diretor do estabelecimento penal federal expedirá atestado de conduta carcerária, constando neste o histórico disciplinar do preso.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 57 O Conselho Disciplinar elaborará Relatório Anual das Atividades a ser encaminhado à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 58 Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 59 Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal no que couber.

Art. 60 Fica revogada a portaria nº. 38, de 10 de março de 2008, publicada no DOU Nº 48, terça-feira, 11 de março de 2008, seção 1, página 26.

Art. 61 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).