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PORTARIA Nº 343, de 29 de fevereiro de 2016
Institui o Laboratório de Participação e Inovação do Ministério da Justiça - LabPI/MJ e a Rede do LabPI/MJ. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista a importância da experimentação e da inovação para a melhoria da gestão pública e dos serviços prestados aos cidadãos, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Laboratório de Participação e Inovação do Ministério da Justiça - LabPI/MJ e a Rede do LabPI/MJ, com os seguintes objetivos:
I - promover ferramentas e métodos inovadores para gestão pública e prestação de serviços públicos no âmbito do Ministério da Justiça;
II - integrar as ações de inovação dos órgãos e entidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça; e
III - acolher e fomentar iniciativas inovadoras da sociedade que estejam relacionadas aos serviços prestados pelo Ministério da Justiça.
Art. 2º São diretrizes do LabPI/MJ:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de metodologias ágeis;
IV - design centrado na sociedade e no usuário;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo;
VIII - uso estratégico da informação, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de servidores, estagiários e colaboradores em suas atividades; e
X - difusão de conhecimentos no âmbito do Ministério da Justiça e dos órgãos e entidades públicos e privados que compõem a Rede do LabPI/MJ, tratada no art. 5º.
Art. 3º Compete ao LabPI/MJ:
I - divulgar informações, metodologias e tecnologias inovadoras;
II - promover o intercâmbio de experiências com outros órgãos e entidades, públicas e privadas; e
III - fomentar a Rede do LabPI/MJ.
Art. 4º O LabPI/MJ será composto por um representante titular e um suplente:
I - da Secretaria-Executiva, que o coordenará; e
II - dos demais órgãos e entidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, mediante indicação de seu titular ao coordenador, se for o caso.
Parágrafo único. O coordenador do LabPI/MJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, para acompanhar e participar de suas atividades.
Art. 5º A Rede do LabPI/MJ terá caráter colaborativo e será composta por representantes:
I - do Gabinete da Secretaria-Executiva;
II - da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
III - dos demais órgãos e entidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, se for o caso; e
IV - dos órgãos e entidades, públicas e privadas, em regime de cooperação com o Ministério da Justiça.
V - da sociedade civil.
Parágrafo único. As comunicações da Rede acontecerão em meios abertos, tais como listas públicas de discussão e grupos abertos de comunicação instantânea.
Art. 6º A participação no LabPI/MJ e na Rede do LabPI/MJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).