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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 572, de 11 de maio de 2016

  

Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos ativos e passivos de Transferência de Pessoas Condenadas, conforme artigo 10, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 8668, de 11 de fevereiro de 2016.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o do artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos, a teor do artigo 10, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 8668, de 11 fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO a existência de diversos tratados na matéria, como o Decreto nº 8.316, de 24.9.2014, Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas; o Decreto nº 3.875, de 23.7.2001, Tratado sobre a Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina; o Decreto nº 6.128, de 20.06.2007, Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais Condenados; o Decreto nº 2.547, de 14.4.1998, Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá; o Decreto nº 3.002, de 26.3.1999, Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile; o Decreto nº 2.576, de 30.4.1998, Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha; o Decreto nº 8.718, de 25.4.2016, Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas; o Decreto nº 8.050, de 11.7.2013, Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá; o Decreto nº 4.443, de 28.10.2002, Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai; o Decreto nº 5.931, de 13.10.2006, Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru; o Decreto nº 5.767, de 2.5.2006, Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas; o Decreto nº 7.906 de 4.2.2013, Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos; o Decreto nº 4.107, de 28.1.2002, Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos; o Decreto nº 6.128, de 20.6.2007, Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior; o Decreto nº 8.049, de 11.7.2013, Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; o Decreto nº 8.315, de 24.9.2014, Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, resolve:

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA PASSIVA DE PESSOAS CONDENADAS

Art. 1º A transferência passiva de pessoas condenadas darse-á quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para seu país de nacionalidade ou país em que tenha vínculo ou residência habitual para cumprir o restante da pena.

DA LEGITIMIDADE

Art. 2º Poderão solicitar a transferência passiva de pessoa condenada:

I - A própria pessoa condenada; ou

II - Qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.

DA ANÁLISE PRELIMINAR

Art. 3º O pedido de transferência de pessoa condenada no Brasil deverá ser apresentado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que realizará o exame da presença das seguintes condições:

I - Consentimento expresso, por escrito, da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Trânsito em julgado da sentença condenatória;

III - A pessoa condenada possuir nacionalidade estrangeira ou demonstrar vínculo ou residência habitual no país para o qual deseja ser transferida;

IV -Tempo remanescente de pena, no período mínimo de 1 (um) ano, salvo por razões excepcionais; e

V - Dupla incriminação.

§1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá atuar junto ao Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, consulados, Estado recebedor, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, e aos demais órgãos envolvidos a fim de obter informações quanto ao atendimento das condições.

§2º Na hipótese de não haver trânsito em julgado, o processo será sobrestado, no aguardo de sentença condenatória definitiva.

§3º Caso as demais condições não sejam atendidas, o processo será arquivado e o interessado será imediatamente comunicado, não obstada a apresentação de nova solicitação de transferência.

DA BASE LEGAL

Art. 4º O pedido será baseado em Tratado Bilateral ou Multilateral dos quais o Brasil seja parte ou, na ausência deste, em promessa de reciprocidade.

Parágrafo único. A promessa de reciprocidade poderá ser solicitada, por via diplomática, ao Estado recebedor, através da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

DA DOCUMENTAÇÃO FORMALIZADORA

Art. 5º Atendidas as condições preliminares, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, providenciará a documentação necessária à instrução do pedido, podendo efetuar diligências administrativas junto ao Juízo competente, aos estabelecimentos penitenciários, consulados e aos demais órgãos envolvidos.

Art. 6º A documentação referida no artigo anterior deverá conter:

I - Consentimento por escrito da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Cópia da decisão condenatória;

III - Certidão de trânsito em julgado;

IV - Certidão em que conste cálculo atualizado da pena;

V - Textos legais brasileiros aplicáveis ao delito;

VI - Atestado de conduta carcerária; e

VII - Outros elementos de interesse para a execução da pena.

DA APROVAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO PEDIDO

Art. 7º Após a instrução do procedimento, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, decidirá administrativamente sobre a aprovação ou denegação do pedido de transferência.

§1º Caso a transferência seja denegada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará imediatamente a decisão, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ao país recebedor e à pessoa condenada, ocasião em que o processo administrativo será arquivado.

§2º Caso a transferência seja aprovada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará a decisão ao Juízo competente, ao Departamento de Polícia Federal e à pessoa condenada e, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ao país recebedor.

§3º No mesmo ato que informar a aprovação ao Estado recebedor, será encaminhada a documentação formalizadora do pedido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, para decisão daquele Estado.

§4º A documentação será encaminhada ao país recebedor em português e, se exigido, acompanhada da tradução para o idioma daquele Estado.

DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO

Art. 8º Concomitantemente à comunicação de aprovação da transferência ao Juízo competente, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, informará àquele Juízo que a pessoa condenada deverá ser liberada para fins de transferência.

Art. 9º Após a liberação da pessoa condenada para fins de transferência pelo Juízo competente, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, encaminhará cópia do documento de liberação ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional.

DOS TRÂMITES PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Art. 10º Caso a transferência seja aprovada pelo país recebedor, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitará ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional, que sejam iniciados os trâmites operacionais junto à sua congênere para a retirada da pessoa condenada e informará, logo que tiver conhecimento, a data para efetivação da medida ao Juízo competente e ao país recebedor, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Art. 11 Tão logo efetivada a entrega da pessoa condenada ao país recebedor, caberá ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional, encaminhar o termo de entrega à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que monitorará de maneira administrativa periodicamente o cumprimento da pena naquele país.

Art. 12 A Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitará ao país recebedor, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, informação sobre o término do cumprimento ou extinção da pena pela pessoa condenada. Parágrafo único. Recebida a informação sobre o término do cumprimento ou extinção da pena pela pessoa condenada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará ao Juízo competente, ocasião em que o processo de transferência será arquivado.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA ATIVA DE PESSOAS CONDENADAS

Art. 13 A transferência ativa de pessoas condenadas dar-seá quando a pessoa condenada pela Justiça de Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transferência para o Brasil, por possuir a nacionalidade brasileira ou vínculo ou residência habitual no território brasileiro, para cumprir o restante da pena.

DA LEGITIMIDADE

Art. 14 Poderão solicitar a transferência ativa de pessoa condenada:

I - A própria pessoa condenada; ou

II - Qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.

DA ANÁLISE PRELIMINAR

Art. 15 O pedido de transferência de pessoa condenada no exterior que tenha nacionalidade brasileira ou vínculo ou residência habitual no Brasil deverá ser apresentado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que realizará o exame administrativo da presença das seguintes condições:

I - Consentimento expresso, por escrito, da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Trânsito em julgado da sentença condenatória;

III - A pessoa condenada possuir nacionalidade brasileira ou demonstrar vínculo ou residência habitual no Brasil;

IV - Tempo remanescente de pena, no período mínimo de 1 (um) ano, salvo por razões excepcionais; e

V - Dupla incriminação.

§ 1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá atuar junto ao Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, consulados, Departamento de Polícia Federal, às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, Estado remetente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, e aos demais órgãos envolvidos a fim de obter informações quanto ao atendimento das condições.

§2º Na hipótese de não haver trânsito em julgado, o processo será sobrestado, no aguardo de sentença condenatória definitiva.

§ 3º Caso as demais condições não sejam atendidas, o processo será arquivado e o interessado será imediatamente comunicado, não obstada a apresentação de nova solicitação de transferência.

DA BASE LEGAL

Art. 16 O pedido será baseado em Tratado Bilateral ou Multilateral dos quais o Brasil seja parte ou, na ausência deste, em promessa de reciprocidade.

Parágrafo único. A promessa de reciprocidade poderá ser encaminhada, por via diplomática, ao Estado remetente, mediante solicitação da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional ao Ministério das Relações Exteriores.

DA DOCUMENTAÇÃO FORMALIZADORA

Art. 17 Atendidas as condições preliminares, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitará a documentação necessária à instrução do pedido ao país remetente, por via diplomática ou via de autoridades centrais se com base em tratado, ou pela via diplomática se com base em promessa de reciprocidade.

Art. 18 A documentação referida no artigo anterior deverá conter:

I - Consentimento por escrito da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Informação sobre o local mais próximo ao seu meio social e familiar;

III - Cópia da decisão condenatória;

IV - Certidão de trânsito em julgado;

V - Certidão em que conste cálculo atualizado da pena;

VI - Textos legais do país remetente aplicáveis ao delito;

VII - Atestado de conduta carcerária; e

VIII - Outros elementos de interesse para a execução da pena.

DA SOLICITAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO

Art. 19 Após o recebimento da documentação referida no artigo anterior, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, a encaminhará ao Juízo ou à autoridade competente, momento em que solicitará a indicação de estabelecimento penitenciário que receberá a pessoa condenada.

Parágrafo único. Para fins dessa portaria, considera-se Juízo ou autoridade competente aquela mais próximo ao meio social e familiar da pessoa condenada.

DA APROVAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO PEDIDO

Art. 20 Após o recebimento da indicação de estabelecimento penitenciário que receberá a pessoa condenada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, decidirá administrativamente sobre a aprovação ou denegação do pedido de transferência.

§ 1º Caso a transferência seja denegada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará imediatamente a decisão, por via diplomática ou por via entre autoridades centrais, ao país remetente e à pessoa condenada, ocasião em que o processo será arquivado.

§ 2º Caso a transferência seja aprovada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, comunicará a decisão ao Juízo competente, ao Departamento de Polícia Federal e, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ao país remetente.

§ 3º No mesmo ato que informar a aprovação ao Estado remetente, será encaminhada a documentação comprobatória da nacionalidade brasileira ou do vínculo ou da residência habitual da pessoa condenada no Brasil e os textos legais brasileiros aplicáveis ao delito, para decisão daquele Estado.

§ 4º A documentação será encaminhada ao país remetente em português e, se exigido, acompanhada da tradução para o idioma daquele Estado.

Art. 21 Concomitantemente à comunicação de aprovação da transferência ao Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, encaminhará cópia do documento do Juízo ou autoridade competente com a indicação do estabelecimento penitenciário que receberá a pessoa condenada.

DOS TRÂMITES PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Art. 22 Caso a transferência seja aprovada pelo país remetente, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitará ao Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional, que sejam iniciados os trâmites operacionais para a retirada da pessoa condenada, e informará, logo que tiver conhecimento, a data para efetivação da medida ao Juízo competente e, por via diplomática ou por via autoridades centrais, ao país remetente.

Art. 23 Tão logo efetivada a entrega da pessoa condenada ao Brasil, o Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional, encaminhará o termo de entrega à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que monitorará administrativamente a periodicidade do cumprimento da pena junto ao Juízo competente brasileiro.

Art. 24 A Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitará ao Juízo competente informação sobre o término do cumprimento ou extinção da pena pela pessoa condenada e comunicará ao país remetente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ocasião em que o processo administrativo de transferência será arquivado.

DISPOSIÇÕES GERAIS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25 A responsabilidade pela aplicação e administração continuada da pena deverá passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que a pessoa condenada for formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor.

§ 1º Assim que a pessoa condenada for entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a aplicação da sentença pelo Estado remetente

§ 2º Caso a pessoa condenada transferida venha a retornar ao Estado remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente não deverá recoloca-la sob custódia ou, de nenhuma outra forma, voltar a aplicar a sentença original.

PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 26 A aplicação continuada da sentença depois da transferência deverá ser regida pela lei do Estado recebedor, nos termos de sua lei interna, inclusive quanto às formas de extinção da punibilidade, exceto se previsto em maneira diversa em Tratado bilateral ou multilateral dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º Nenhuma pessoa condenada será transferida a menos que a sentença seja de duração e natureza exequíveis no Estado recebedor ou que tenha sido adaptada a uma duração exequível no Estado recebedor, por suas autoridades competentes do Estado recebedor, nos termos da legislação interna e dos tratados.

§ 2º O Estado recebedor não deverá agravar, por sua natureza ou duração, a pena imposta no Estado remetente, nos termos da legislação interna e dos tratados.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).