Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Institui
o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º e art. 106, parágrafo único, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública na formulação e na condução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor, e, ainda, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para adequação das políticas públicas
de defesa do consumidor.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
compete:
I - propor aos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
a) medidas para a prestação adequada da
defesa dos interesses e direitos do consumidor, da livre iniciativa e do
aprimoramento e da harmonização das relações de consumo;
b) adequação das políticas públicas de
defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, tais
como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e a
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento;
c) medidas para coibir fraudes e abusos
contra o consumidor;
d) aperfeiçoamento, consolidação e
revogação de atos normativos relativos às relações de consumo; e
e) interpretações da legislação
consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a
orientar, em caráter não vinculante, os diversos órgãos de defesa do consumidor
em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
II - promover
programas de apoio aos consumidores menos favorecidos;
III - propor medidas de educação do
consumidor sobre seus direitos e suas obrigações decorrentes da legislação
consumerista;
IV - opinar:
a) nos conflitos de competência
decorrentes da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas
jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de
fato imputado ao mesmo fornecedor, de acordo com o disposto no parágrafo único
do art. 5º do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997; e
b) nas medidas de avocação de processos
administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses
difusos ou coletivos, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 2.181, de 1997;
V - requerer a
qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou
indiretamente, promovam a livre iniciativa; e
VI - sugerir e
incentivar a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de
arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para
convenção coletiva de consumo.
Art. 3º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é
composto:
I - pelo
Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
que o presidirá;
II - por um representante
indicado pelo Ministério da Economia;
III - por um representante indicado pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
IV - por um
representante indicado pelo Banco Central do Brasil;
V - por quatro
representantes de agências reguladoras, dos quais:
a) um indicado pela Agência Nacional de
Aviação Civil;
b) um indicado pela Agência Nacional de
Telecomunicações;
c) um indicado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica; e
d) um indicado pela Agência Nacional de
Petróleo;
VI - por três representantes
de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor
de três regiões diferentes do País;
VII - por um representante de entidades
públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;
VIII - por um representante de associações
destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para
realizar análises de impacto regulatório;
IX - por um
representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para
realizar análises de impacto regulatório; e
X - por um
jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do
consumidor ou de regulação.
§ 1º Cada
membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O
membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente
será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III ao V
do caput e respectivos suplentes serão indicados pela
autoridade máxima das entidades que representam.
§ 4º Os
membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e
respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 5º Na
ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.
Art. 4º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de
maioria simples dos membros.
Parágrafo único. Além do voto
ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se
reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, na cidade de
Brasília, Distrito Federal, e em caráter extraordinário a pedido de seu
Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.
Art. 6º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor, sem direito a voto:
I - um membro de
Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais;
II - um membro do
Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III - um membro da Defensoria Pública,
indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
Art. 7º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá
convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados
para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 8º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública exercerá a função de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 9º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir
comissões especiais com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos
destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira.
Art.
10. As comissões especiais:
I - serão
compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão
ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração
não superior a um ano; e
IV - estarão
limitadas a três operando simultaneamente.
Art.
11. Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e das
comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12.
É vedado aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 13.
A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas
comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 14.
O Decreto nº 2.181, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo
administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para
apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor,
eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir
o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência
federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.” (NR)
“Art. 16. Nos casos de processos
administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses
difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.”
(NR)
I - o Decreto de 28 de setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor; e
II - o Decreto de 11 de janeiro de 1996, que acrescenta inciso ao art. 2º do Decreto de 28 de
setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.
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