Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 269, de 30 de junho de 2016

  

Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 8 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013.

 

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), aprovado pela Portaria nº 2.164, do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO as experiências obtidas durante a Copa das Confederações 2013, a Jornada Mundial da Juventude e Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aprimoramento do Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC) para a Operação de Segurança dos Jogos Rio 2016, resolve:

Art. 1º - Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 8 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013, para a Operação de Segurança dos Jogos Rio 2016, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

 

 

ANEXO

 

SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DOS JOGOS RIO 2016

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública - SICC durante a Operação de Segurança dos Jogos Rio 2016, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - O SICC é o conjunto de atividades de planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação, estruturado em Centros Integrados de Comando e Controle, de Cooperação Policial Internacional e Antiterrorismo, que busca promover a atuação integrada dos órgãos durante a Operação de Segurança Pública dos Jogos Rio 2016.

§ 1º Considera-se coordenação o ato ou o efeito de conciliar interesses e conjugar esforços para a consecução de um objetivo, tarefa, propósito, missão ou para realização de atividade a ser desenvolvida por mais de uma instituição, otimizando os meios disponíveis em busca de uma maior eficácia das ações realizadas.

§ 2º - Considera-se Operação de Segurança Pública dos Jogos Rio 2016 as ações executadas pelas instituições de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e controle de tráfego, das esferas federal, estadual e municipal, para implementar as atividades de segurança pública planejadas para promover um ambiente pacífico e seguro para realização dos Jogos.

§ 3º - O planejamento da segurança pública dos Jogos está consubstanciado nos Planos Táticos Integrados (PTI) e nos demais planos elaborados pelas Comissões Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil dos Jogos Rio 2016 de cada sede das competições, os quais contemplam previsões relativas à atuação integrada das forças de segurança nas diversas Áreas de Interesse Operacional (AIO) e em operações específicas.

§ 4º - Consideram-se AIO locais que serão impactados pela realização dos Jogos, e que demandam, em razão desse impacto, um emprego diferenciado de meios para prover sua segurança.

§ 5º - Consideram-se Forças de Segurança a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), as Polícias Militares (PM), as Polícias Civis (PC), os Corpos de Bombeiros Militares (CBM), as Guardas Municipais (GM), os agentes de fiscalização de trânsito, bem como o efetivo de segurança privada que seja empregado na operação de segurança dos Jogos.

§ 6º - Considera-se Turno de Serviço (TS) o período no qual será desenvolvida a maior parte das atividades de segurança dos Jogos, sendo necessária a presença dos representantes institucionais nos Centros. O TS será definido no Conceito de Uso (CONUSO) e poderá ser alterado, a critério do coordenador, de acordo com a necessidade da operação.

§ 7º - Considera-se Status Operacional Mínimo (SOM) a condição de permanência das atividades de segurança entre os Turnos de Serviço, como coordenação, monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do SICC, preservando-se a capacidade de acionamento das forças bem como a consciência situacional.

§ 8º - O período operacional será das 8h do dia 05 de julho de 2016 às 20h do dia 23 de setembro de 2016.

§ 9º - Eventuais estruturas de segurança que venham a ser criadas em razão do Revezamento da Tocha ou em locais de treinamento ou aclimatação das delegações poderão passar a integrar o SICC, caso adiram aos conceitos operacionais pactuados e aos termos desta Portaria.

Art. 3º - Os principais documentos que orientam e regulam o SICC são:

I. Conceito Operacional do Sistema - CONOPS;

II. Conceito de Uso - CONUSO;

III. Planos Táticos Integrados (PTI);

IV. Protocolos de operações integradas e de respostas a incidentes;

V. Planos Integrados de Segurança e Ordenamento Urbano das Instalações (PISOU);

VI. Procedimentos Operacionais Padrão (POP) dos Centros Integrados de Comando e Controle;

VII. Planos de Comunicações (PLACOM);

VIII. Memorandos de Entendimento (ME) e Acordos de Cooperação Técnica (ACT).

§ 1º - CONOPS é o documento que estabeleceu a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para os grandes eventos, orientando o funcionamento do SICC.

§ 2º - CONUSO é o documento que conceitua a operação de segurança, em níveis nacional e regionais, definindo a forma de integração e coordenação das atividades que serão realizadas durante os Jogos, estabelecendo ainda as formas de representação nos CICC e de acionamento e resposta às ocorrências nas AIO. Os CONUSO deverão estar alinhados entre si, preservando-se o conceito de coordenação e integração da Operação de Segurança dos Jogos. O CONUSO Nacional será aprovado pelo Secretário da SESGE/MJC e os Regionais por este e pelos respectivos Secretários Estaduais ou Distrital de Segurança Pública ou Defesa Social e Defesa Civil das cidades sede dos Jogos Rio 2016.

§ 3º - O PTI é o documento elaborado pelas Comissões Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil dos Jogos Rio 2016 de cada sede das competições, que identifica as principais atividades de segurança que serão implementadas nas instalações olímpicas e demais áreas de interesse operacional em operações específicas, estabelecendo previsões relativas à atuação integrada das forças de segurança.

§ 4º - Os Protocolos de Operações Integradas e de respostas a incidentes são documentos produzidos no âmbito das Oficinas Temáticas das Comissões Estaduais e Distrital de Segurança dos Jogos Rio 2016 que articulam, no nível tático, a operação de segurança pública, defesa social, defesa civil, mobilidade e ordenamento urbano, bem como as ações de resposta a incidentes;

§ 5º - PISOU é o documento que estabelece as ações integradas de segurança e de ordenamento urbano a serem realizadas nos perímetros de segurança das instalações durante a realização do evento.

§ 6º - POP é o documento que regula o funcionamento dos CICC, descrevendo os processos internos para troca de informações e tomada de decisões no âmbito dos respectivos Centros.

§ 7º - PLACOM é o documento que identifica os meios e estabelece os fluxos de comunicações em cada CICC e entre as unidades do SICC.

§ 8º - Memorandos de Entendimento, Acordos de Cooperação Técnica e Políticas Operacionais são os documentos por meio dos quais se pactuam obrigações recíprocas entre entes públicos ou entre estes e entes privados, em matéria de interesse de segurança dos Jogos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 4º - Durante os Jogos Rio 2016, o SICC terá a seguinte estrutura:

I. Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, localizado em Brasília/DF;

II. Um Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI, localizado em Brasília/DF, com projeção no Rio de Janeiro/RJ;

III. Um Centro de Integrado Antiterrorismo - CIANT, localizado em Brasília/DF, com projeção no Rio de Janeiro/RJ;

IV. Seis Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCR, localizados nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Manaus/AM, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e São Paulo/SP;

V. Quatro Centros Integrados de Comando e Controle Setoriais - CICCS na cidade do Rio de Janeiro, nas regiões da Barra, Copacabana, Deodoro e Maracanã;

VI. Trinta e cinco Centros Integrados de Segurança da Instalação (CISI), assim distribuídos: vinte na Região da Barra, quatro na região de Copacabana, sete na região de Deodoro e quatro na região do Maracanã.

§ 1º - Além dos CICC, o SICC contará com as seguintes estruturas avançadas de apoio operacional: Centros Integrados de Comando e Controle Móveis (CICCM), Plataformas de Observação Elevada (POE) e Sistemas de Imageadores Aéreos (SIA). No Rio de Janeiro contará ainda com Aeróstatos de Monitoramento Permanente de Grandes Áreas (AMPGA).

§ 2º - Os CICCR agregarão à sua sigla a da respectiva unidade federativa, permitindo a sua identificação sistêmica.

§ 3º - Os CICCS agregarão a sigla da respectiva região;

§ 4º - Os CISI agregarão a sigla da respectiva instalação.

Art. 5º - O CICCN é o centro de nível estratégico que coordena e acompanha a Operação de Segurança durante os Jogos Rio 2016, em âmbito nacional, integrando as atividades a serem desenvolvidas pelo CCPI, CIANT e pelos CICCR.

§ 1º - O Secretário da SESGE será o Coordenador Nacional de Segurança dos Jogos e Coordenador do CICCN;

§ 2º - O CICCN está sediado em Brasília, mas poderá funcionar no Rio de Janeiro, por conveniência operacional ou estratégica, por decisão do seu coordenador, em estrutura alternativa localizada nas instalações do CICC.

Art. 6º - O CICCN será composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.

Art. 7º - Serão convidados a integrar o CICCN os representantes das seguintes instituições:

I. Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

II. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

III. Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

V. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI. Autoridade Pública Olímpica - APO;

VII. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

VIII. Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS;

IX. Comitê Organizador Rio 2016;

X. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;

XI. Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN;

XII. Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;

XIII. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;

XIV. Ministério da Defesa - MD;

XV. Ministério do Esporte - ME;

XVI. Ministério das Relações Exteriores - MRE;

XVII. Ministério da Saúde -MS;

XVIII. Polícia Federal - PF;

XIX. Receita Federal do Brasil -RFB;

XX. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XXI. Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

XXII. Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;

XXIII. Outros órgãos ou entidades, a critério da SESGE/MJC.

Art. 8º - O CCPI é o centro que coordena e executa, de forma integrada, as ações de cooperação policial internacional voltadas à segurança dos Jogos Rio 2016. Funcionará em Brasília, com projeção no Rio de Janeiro.

Art. 9º - O CIANT é o centro responsável pela coordenação integrada dos trabalhos de inteligência, assessoramento e monitoramento, em todos os níveis, das forças de segurança pública, com vistas ao enfrentamento de ameaças terroristas ou assemelhadas que possam impactar de qualquer modo a operação de segurança dos Jogos.

Art. 10 - Os CICCR são centros que coordenam a Operação de Segurança dos Jogos Rio 2016 em âmbito regional, integrando e apoiando as atividades das instituições de segurança pública e instituições parceiras.

Parágrafo único - As atividades dos CICCR serão conduzidas por Coordenador-Geral de Segurança dos Jogos no respectivo Estado;

Art. 11 - Os CICCR integrarão suas atividades com aquelas desenvolvidas por outros centros operacionais que se relacionem com as atividades de segurança pública, como os de segurança ordinária das cidades, de mobilidade, de defesa, de inteligência, bem como com centros operacionais dos Jogos.

Art. 12 - Os CICCR serão compostos pelos integrantes das Comissões Estaduais e Distrital de Segurança para os Jogos Rio 2016 e por outros órgãos ou instituições afins, conforme deliberado pelas respectivas comissões.

Art. 13 - Os CICCR poderão ter na sua estrutura Centrais para coordenar o planejamento e execução integrados de atividades específicas, como Segurança VIP - CSV, Vistorias e Contramedidas - CVC e Central Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública - CIOESP.

§ 1º - As Centrais poderão receber diretamente demandas especializadas afetas à sua atividade e despachar os meios necessários para resposta, gerindo o atendimento da demanda até sua conclusão, mantendo informado o CICCR, conforme se estabeleça nos seus CONUSO.

§ 2º - Poderão ser criadas outras subunidades integradoras de atividades especializadas, vinculadas ao CICCR, conforme definido pelas Comissões de Segurança e consignados no respectivo CONUSO.

Art. 14 - Os CICC poderão formar Gabinetes de Gestão de Situações com Potencial Crítico (GGC) que serão integrados pelas instituições que possuam atribuição legal ou expertise para atuar na solução da situação sob discussão, com a finalidade de dar suporte à tomada de decisão da respectiva Equipe de Coordenação durante a ocorrência de situações com potencial crítico.

§ 1º - O Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico será ativado por iniciativa do Coordenador do respectivo CICC ou por solicitação do coordenador dos CICC subordinados.

§ 2º - As decisões do Gabinete serão tomadas por con- senso.

Art. 15 - O CICCR/RJ coordenará e integrará as atividades serem desenvolvidas pelos CICCS.

§ 1º. As atividades dos CICCS serão conduzidas por Coordenadores Setoriais de Segurança dos Jogos;

§ 2º. Compete aos CICCS coordenar a operação no perímetro externo imediato de segurança e nas AIO identificadas nas respectivas regiões olímpicas.

§ 3º Os CICCS de Deodoro e Barra funcionarão no mesmo espaço físico que os Centros de Defesa Setorial - CDS respectivo, preservando-se, no entanto, o fluxo de comunicações e o processo de tomada de decisão próprios a cada eixo.

§ 4º. Nas regiões de Copacabana e Maracanã serão designados, mediante reciprocidade, Oficiais de Ligação para promover a integração entre os centros setoriais de segurança pública e defesa nacional.

Art. 16 - Os CISI são os centros de nível operacional localizados no perímetro de segurança das instalações, cuja função será coordenar as atividades de segurança ali desenvolvidas, conforme estabelecido pelo respectivo PISOU.

Art. 17 - Terão assento nos CISI os representantes das instituições que desenvolverão atividades operacionais e de coordenação nos perímetros de segurança da instalação, de acordo com o previsto no Plano Tático Integrado Regional e nos Planos Integrados de Segurança e Ordenamento Urbano - PISOU.

Parágrafo único - No Rio de Janeiro os Coordenadores dos CISI serão indicados pelo DFNSP e designados pelo coordenador do CICCR/RJ, projetando-se, além de comandantes das frações da FNSP ali empregadas, como representantes da SESGE e integrantes do SICC no nível operacional.

Art. 18 - Os CICCM, as POE e os SIA são estruturas avançadas de apoio operacional do CICCR, caracterizadas pela automobilidade, e terão como principal função dar suporte à coordenação e execução eficaz da Operação de Segurança.

Parágrafo Único. No Rio de Janeiro os AMPGA serão dispostos nas quatro regiões, para prover imagens aéreas de interesse da operação.

Art. 19 - As estruturas avançadas de apoio operacional serão empregadas conforme planejamento ou mobilizadas para atender as demandas incidentais.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 20 - O SICC terá a seguinte estrutura de governança:

I. - O CICCN realizará, em nível nacional, a coordenação estratégica da Operação de Segurança dos Jogos Rio 2016, integrando as atividades realizadas pelo CIANT, pelo CCPI, pelos CICCR e pelas estruturas que venham a ser criadas nos Estados em razão do Revezamento da Tocha ou em locais de treinamento ou aclimatação das delegações, caso adiram aos termos desta Portaria;

II. - Os CICCR realizarão a coordenação tática e operacional da Operação de Segurança durante os Jogos Rio 2016, no âmbito regional, integrando as atividades realizadas por suas Centrais e pelos CISI.

III - No Rio de Janeiro o CICCR coordenará e integrará as atividades desenvolvidas pelas suas centrais e pelos CICCS. Os CICCS coordenarão as atividades desenvolvidas pelos CISI situados nas respectivas regiões;

IV - Os CISI realizarão a coordenação operacional nas instalações;

Art. 21 - A equipe de coordenação do CICCN será composta por:

I. Coordenador;

II. Coordenador-Adjunto;

III. Coordenadores Institucionais da PF, do DPRF, do DFNSP e da SENASP;

IV. Gerente Operacional;

V. Gerente de Logística;

VI. Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicações.

§ 1º - O Coordenador do CICCN terá a seguinte estrutura de apoio:

a.Assessoria de Comunicação Social;

b.Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública;

c.Assessoria de Coordenação.

§ 2º - O Coordenador designará, por portaria, o Coordenador-Adjunto, os Gerentes e os responsáveis pelas equipes da estrutura de apoio.

Art. 22 - A equipe de coordenação do CCPI será composta por:

I. Coordenador;

II. Coordenador-Adjunto;

III. Gerente-Regional Brasilia/DF

IV. Gerente Regional Rio de Janeiro/RJ

V. Gerente Operacional Brasília/DF

VI. Gerente Operacional Adjunto Brasilia/DF

VII. Gerente Operacional Rio de Janeiro/RJ;

VIII. Gerente Operacional Adjunto Rio de Janeiro

IX. Gerente de Logística Brasília/DF

X. Gerente de Logística Adjunto Brasília/DF

XI. Gerente de Logística Rio de Janeiro/RJ

XII. Gerente de Logística Adjunto Rio de janeiro/RJ.

XIII. Gerente de Cooperação Jurídica e Apoio Humanitário

§ 1º - O CCPI será coordenado pela Polícia Federal e composto por representantes de países participantes dos Jogos Rio 2016 que sejam convidados para integrá-lo.

§ 2º - Para fins operacionais, os representantes dos países indicados para atuar no CCPI serão denominados Oficiais de Ligação - Oflig.

§ 3º - O CCPI funcionará durante todo o período operacional, em turnos de serviço ou preservando o status operacional mínimo. Contará, ainda, com unidades operacionais que serão responsáveis pelo suporte aos policiais estrangeiros.

§ 4º - O Coordenador e o Coordenador-Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 5º - O Coordenador designará por portaria os Gerentes, os responsáveis pelas unidades operacionais em Brasília e no Rio de Janeiro, bem como seus respectivos substitutos.

§ 6º - A CIISP difundirá para o CCPI relatórios diários contendo informações de segurança, para que possa auxiliar na formação da consciência situacional dos policiais estrangeiros.

Art. 23 - A equipe de coordenação do CIANT será composta por:

I.Coordenador;

II.Coordenador-Adjunto;

III.Coordenador de Operações

IV.Coordenador-Adjunto de Operações;

§ 1º - O CIANT será coordenado pela Polícia Federal e composto por parceiros estratégicos no enfrentamento de ameaças terroristas.

§ 2º - O CIANT funcionará durante todo o período operacional, em turnos de serviço ou preservando o status operacional mínimo.

§ 3º - O Coordenador e o Coordenador-Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 4º - Os reportes do CIANT serão repassadas aos Centros Nacional, Regional e Setoriais, conforme necessidade, por meio da CIISP em funcionamento nesses Centros.

§ 5º - Os reportes do CIANT serão transmitidos aos CISI, quando necessário, via oficiais de ligação de inteligência nesses Centros.

Art. 24 - A equipe de coordenação do CICCR será composta por:

I. Coordenador-Geral;

II. Coordenador-Adjunto;

III. Coordenador-Substituto;

IV. Coordenadores Institucionais;

V. Gerente Operacional;

VI. Gerente de Logística; e,

VII. Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicações.

§ 1º - O Coordenador-Geral do CICCR terá a seguinte estrutura de apoio:

a.Assessoria de Comunicação Social;

b.Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública; e

c.Assessoria de Coordenação.

§ 2º - O Coordenador-Geral e o Adjunto serão designados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública do Estado, que será publicada no Diário Oficial da União - DOU e no Diário Oficial do respectivo Estado.

§ 3º - No Rio de Janeiro a designação do coordenador-Geral e de seu Adjunto ocorrerá por portaria assinada também pelo Secretário de Estado de Defesa Civil.

§ 4º. Nas Cidades do Futebol, a estrutura do CICC poderá sofrer alterações para atender às suas peculiaridades, de acordo com o que esteja definido no respectivo CONUSO.

Art. 25 - Os CICCS serão compostos por Equipe de Coordenação e Equipe de Apoio Operacional (EAO).

I. A Equipe de Coordenação será composta por Coordenador, Coordenador-Adjunto, Coordenadores Institucionais e seus substitutos;

II. A EAO será composta por servidores recrutados pela SESGE e desempenhará funções equivalem àquelas desempenhadas pelas Gerências do CICCR.

§ 1º - O coordenador Setorial e o Adjunto serão nomeados por portaria do Coordenador-Geral do CICCR.

§ 2º - O coordenador e o Coordenador-Adjunto respondem pelo CICCS concorrentemente, assumindo a Coordenação do Centro o coordenador substituto, nos casos de ausência ou impedimento de ambos, simultaneamente.

§ 3º - Nas situações rotineiras, a EAO do CICCS fará reporte ao seu coordenador e às respectivas gerências no CICCR.

§ 4º - Nas situações excepcionais, as EAO do CISI e CICCS farão reporte aos respectivos Coordenadores, a quem caberá decidir quanto ao melhor encaminhamento da questão.

Art. 26 - Os CISI serão compostos por Equipe de Coordenação e Equipe de Apoio Operacional (EAO).

§ 1º A Equipe de Coordenação será composta por Coordenador de Segurança da Instalação, Coordenador-Adjunto, Coordenadores Institucionais e seus substitutos;

§ 2º A EAO será composta por servidores recrutados pela SESGE e desempenhará funções equivalem àquelas desempenhadas pelas Gerências do CICCR.

§ 3º O coordenador de Segurança da Instalação e o Adjunto serão nomeados por do Coordenador-Geral do CICCR.

§ 4º O coordenador e o Coordenador-Adjunto respondem pelo CISI concorrentemente, assumindo a Coordenação do Centro o coordenador substituto, nos casos de ausência ou impedimento de ambos, simultaneamente.

§ 5º - Nas situações rotineiras, a EAO do CISI fará reporte ao respectivo coordenador e à EAO do CICCS.

§ 6º - Nas situações excepcionais, a EAO do CISI fará reporte aos respectivos Coordenadores, a quem caberá decidir quanto ao melhor encaminhamento da questão.

Art. 27 - Em nível operacional, a segurança integrada será coordenada pelos CICCS no perímetro externo imediato de segurança da instalação e nas AIO da respectiva região olímpica, cabendo aos CISI essas atribuições no perímetro de segurança da instalação.

Parágrafo Único - Quando houver incapacidade de meios ou recursos, o CISI solicitará apoio ao CICCS a que estiver vinculado, cabendo ao Coordenador prestar o apoio, podendo assumir, excepcionalmente, o comando da gestão do incidente no perímetro de segurança da instalação.

Art. 28 - O Coordenador-Geral do CICCR designará por portaria os Gerentes, os Coordenadores das Centrais, os Assessores, os Coordenadores dos CISI e seus respectivos substitutos, bem como os integrantes das Equipes de Apoio Operacional. A portaria conterá também o nome dos coordenadores institucionais indicados pelos respectivos órgãos.

Parágrafo único. No Rio de Janeiro, a portaria do Coordenador-Geral designará ainda os Coordenadores dos CICCS, os respectivos coordenadores institucionais, seus substitutos e os integrantes das Equipes de Apoio Operacional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 29 - São atribuições do coordenador do CICCN:

I.Representar o CICCN;

II.Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3º deste Regulamento;

III.Garantir a execução das atividades previstas no ciclo diário do CICCN;

IV.Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar a operação dos Jogos Rio 2016 em nível estratégico;

V.Ativar o Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico, observando-se o disposto no art. 6º deste Regulamento.

§ 1º - O Coordenador-Adjunto do CICCN responde concorrentemente com o Coordenador e o substitui nos casos de impedimento legal ou temporário.

§ 2º A coordenação do CICCN obedecerá à seguinte linha sucessória: Coordenador-Adjunto, Gerente Operacional, Gerente de TIC. No status operacional mínimo, o Chefe da Equipe de Plantão da Gerência Operacional acionará o responsável pela Gerência, de acordo com a escala de sobreaviso.

Art. 30 - O Gerente Operacional do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões afetas à sua área de atuação, incumbindo-lhe, ainda:

I. Coordenar as ações de planejamento e operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCN;

II. Coletar informações relevantes recebidas das instituições integrantes do CICCN e dos CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;

III. Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCN;

IV. Acompanhar e orientar as atividades de planejamento e operacionais diárias dos CICCR;

V. Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3º deste Regulamento;

VI.Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública Nacional - CIISPN;

VII. Receber, avaliar e responder, caso pertinente, pedidos de informação diversos;

VIII. Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam consonantes com o Relatório Diário do CICCN;

IX. Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;

X. Manter o Coordenador do CICCN atualizado em relação às operações correntes em âmbito nacional;

XI. Ter conhecimento prévio dos aspectos mais relevantes da Matriz de Atividades do PSI.

XII. Acompanhar o desenvolvimento da Matriz de Atividades, a partir das informações recebidas dos CICCR e do Comitê Rio 2016;

Art. 31 - O Gerente de Logística do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões afetas à sua área de atuação, incumbindo- lhe, ainda:

I. Trabalhar em estrita colaboração com os demais Gerentes do CICCN;

II. Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCN, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.

Art. 32 - O Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicações do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões nas questões afetas à sua área de atuação, incumbindo-lhe, ainda:

I. Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, por meio da área técnica;

II. Prover suporte técnico;

III. Complementar os recursos já providos, quando necessário, ou remanejá-los.

Art. 33 - A Assessoria de Comunicação Social do CICCN será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes a sua área de atuação, incumbindo-lhe, ainda:

I. Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCN e os meios de comunicação;

II. Elaborar, com base nas informações dos Gerentes de Operações, de Planejamento, de Tecnologia da Informação e Comunicações e de Logística, e da Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, de âmbito nacional e internacional, as quais serão validadas pelo Coordenador;

III. Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional;

IV. Elaborar recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa nacional e internacional sobre a Segurança dos Jogos Rio 2016.

Art. 34 - A Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública do CICCN será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 24, § 2º, desta Portaria, e prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de Segurança Pública, incumbindo-lhe, primordialmente:

I. Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de Segurança Pública, em âmbito nacional, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas a partir dos CICCR, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;

II. Propiciar meios de coleta e de obtenção de dados a partir dos CICCR, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão pelo Coordenador do CICCN.

§ 1º - Cabe ao responsável pela Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

§ 2º - O representante da ABIN no CICCN atuará junto à CIISPN e promoverá a interlocução com o CIN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

Art. 35 - Os representantes institucionais no CICCN darão suporte à equipe de Coordenação, visando ao bom funcionamento do Centro e a que as respostas aos incidentes, escalonados ou avocados pelo CICCN, possam ser adotadas no contexto de interoperabilidade interinstitucional do SICC.

Art. 36 - A SESGE/MJC designará equipe para garantir que o espaço alternativo, no Rio de Janeiro, reservado à possível atuação do CICCN, esteja em condições de imediato acionamento.

Art. 37 - São atribuições do CCPI:

I. Coordenar as atividades de cooperação policial internacional voltadas à segurança dos Jogos Rio 2016;

II. Gerenciar informações relacionadas a antecedentes criminais, nacionalidade e autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, e a listas de passageiros, entre outras informações de interesse operacional disponibilizadas pelos Ofligs;

III. Dar imediato prosseguimento às ocorrências com estrangeiros;

IV. Orientar e supervisionar a atuação dos Ofligs;

§ 1º - Os Ofligs usarão identificação para os nacionais do país que representam, serão credenciados para atuar no CCPI pela Polícia Federal e exercerão suas atividades em Brasília ou no Rio de Janeiro.

§ 2º - Todas as ocorrências e os incidentes envolvendo torcedores estrangeiros deverão ser notificados ao CCPI.

Art. 38 - São atribuições do CIANT:

I. Coordenar as atividades de enfrentamento ao terrorismo voltadas à segurança dos Jogos Rio 2016;

II. Gerenciar as informações relacionadas a enfrentamento ao terrorismo que sejam de interesse operacional;

III. Dar imediato prosseguimento às ocorrências que possam estar vinculadas a atos de terrorismo;

IV. Orientar e supervisionar a atuação dos representantes institucionais no Centro;

Art. 39 - São atribuições do Coordenador do CICCR:

I. Representar o CICCR;

II. Designar, por portaria, os gerentes, os coordenadores das Centrais e dos CISI, os Assessores, os respectivos substitutos e a equipe de acompanhamento operacional;

III. Normatizar os procedimentos internos e administrativos do CICCR, observando os documentos previstos no art. 3º deste Regulamento;

IV. Orientar os trabalhos de planejamento e execução operacional do Ciclo diário;

V. Supervisionar as respostas a ameaças e incidentes havidos nas instalações olímpicas, quando coordenadas pelas Centrais ou pelos CICCS;

VI. Adotar as medidas necessárias para apoiar a operação coordenada pelos CICCS e pelas Centrais, quando necessário;

VII. Ativar o Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico, observando-se o disposto no art. 18 deste Regulamento, informando, de imediato, o CICCN;

VIII. Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação do Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico, observandose o disposto no art. 7º, § 1º, deste Regulamento;

IX. Atuar como interlocutor do CICCR perante os Centros de Operações existentes e demais eixos de atuação;

X. Informar ao Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social e de Defesa Civil fatos e incidentes com potencial crítico.

XI. Manter informada a coordenação do CICCN das ocorrências relevantes havidas nas respetivas regiões.

§ 1º - O Coordenador-Adjunto do CICCR responde concorrentemente com o Coordenador e o substitui nos casos de impedimento legal ou temporário.

§ 2º - Ausentes o Coordenador e o Coordenador-Adjunto, o coordenador substituto assume a coordenação do Centro.

§ 3º - No Rio de Janeiro o Coordenador do CICCR designará também os coordenadores dos CICCS nas quatro regiões.

Art. 40 - O Gerente Operacional do CICCR prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo-lhe, ainda:

I. Coletar informações relevantes das instituições integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;

II. Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCR;

III. Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3º deste Regulamento;

IV. Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;

V. Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam de acordo com o Relatório Diário do CICCR;

VI. Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;

VII. Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes;

VIII. Monitorar as atividades da CIOESP, da CVC e da C S V.

IX. Receber reportes da EAO dos CICCS, dando o encaminhamento às Centrais, à estrutura interna da própria gerência ou ao coordenador do CICCR, conforme o caso;

X. Reorientar o planejamento corrente, quando necessário;

XI. Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais em processos de tomada de decisões;

XII. Alimentar o sistema informatizado de gerenciamento de atividades do CICCR;

XIII. Compilar, diariamente, os dados relativos a recursos e meios advindos da equipe de apoio operacional dos CICCS, que os obterá junto à equipe de apoio operacional dos CISI e às Forças, diretamente.

Art. 41 - O Gerente de Logística do CICCR prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões afetas a sua área de atuação, incumbindo- lhe, ainda:

I. Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações do CICCR;

II. Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.

Art. 42 - O Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicações do CICCR prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões afetas a sua área de atuação, incumbindo-lhe, ainda:

I. Promover o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) disponibilizados para a Operação de Segurança dos Jogos, por meio;

II. Prover suporte técnico;

III. Complementar os recursos já providos, quando necessário, ou remanejá-los.

Art. 43 - A Assessoria de Comunicação Social do CICCR será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões referentes a sua área de atuação, incumbindo-lhe, ainda:

I. Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCR e os meios de comunicação;

II. Elaborar, juntamente com os Gerentes Operacional, de Tecnologia da Informação e Comunicações, e de Logística e a Célula Integrada de Inteligência de Segurança Pública do CICCR, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, após a validação pelo Coordenador;

III. Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, orientando os setores de comunicação social de cada força;

IV. Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa sobre a Segurança do evento.

Art. 44 - A CIISP do CICCR prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de segurança pública, incumbindo-lhe, primordialmente:

I. Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de segurança pública, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas em campo, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;

II. Elaborar relatórios de inteligência para alimentar o funcionamento dos diversos Centros Integrantes do SICC, produzindo conhecimento que auxilie à tomada de decisão dos seus coordenadores.

§ 1º - Cabe ao coordenador do CIISP a interlocução com o Coordenador do CICCR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

§ 2º - O representante da ABIN no CICCR atuará junto à CIISP e promoverá a interlocução com o CIJ, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

Art. 45 - A Assessoria da Coordenação do CICCR será provida pela SESGE/MJC e prestará o apoio necessário ao Coordenador do CICCR, tendo as seguintes atribuições:

I. Assessorara Equipe de Coordenação do Centro;

II. Assessorar a Equipe de Coordenação na execução dos Protocolos Táticos Integrados;

III. Fornecer subsídios e ofertar sugestões para a tomada de decisão e a execução das ações de segurança;

IV. Assessorar a equipe de Coordenação na elaboração e monitoramento da Matriz de Atividades de segurança.

Art. 46 - Os coordenadores e adjuntos dos CICCS terão como função coordenar a operação de segurança no respectivo perímetro de atuação, cabendo-lhes:

I. Manter controle sobre a operação de segurança em curso no respectivo perímetro de atuação, demandando a atualização das matrizes de eventos e atividades pela equipe de apoio operacional;

II. Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas a ameaças e incidentes nas respectivas áreas de atuação;

III. Supervisionar as respostas a ameaças e incidentes havidos nas instalações olímpicas, quando coordenadas pelos CISI;

IV. Adotar as medidas necessárias para apoiar a operação coordenada pelos CISI, quando necessário;

V. Requisitar informações, procedimentos ou recursos dos CISI sob sua circunscrição;

VI. Seguir as rotinas e procedimentos previstos no POP do CICCS, como briefing diário, compilação dos dados de meios e recursos empregados, fluxo de comunicações etc;

VII. Acionar Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico, aplicando-se no que couber o disposto nos artigos 6º e 16 deste regulamento;

VIII. Manter informada a coordenação do CICCR das ocorrências relevantes havidas nas respetivas regiões.

Art. 47 - Cabe ao coordenador do CISI:

I. Manter controle sobre a operação de segurança em curso no respectivo perímetro de atuação, demandando a atualização das matrizes de eventos e atividades pela equipe de apoio operacional;

II. Solicitar apoio ao CICCS quando necessário para responder a situações excepcionais;

III. Seguir as rotinas e procedimentos previstos no POP do CISI, como briefing diário, compilação dos dados de meios e recursos empregados, fluxo de comunicações etc;

IV. Acionar Gabinete de Gestão de Incidentes com Potencial Crítico, aplicando-se no que couber o disposto nos artigos 6º e 16 deste regulamento;

V. Manter informada a coordenação do CICCS das ocorrências relevantes havidas nas respetivas instalações.

Art. 48 - O POP de cada Centro Integrado detalhará as funções dos Coordenadores, Coordenadores-Adjuntos, Coordenadores-Substitutos, Gerentes, Coordenadores das Centrais, integrantes das Assessorias e dos representantes da Equipe de Apoio Operacional.

Parágrafo único - Os Coordenadores dos CICC serão responsáveis pela adequação dos POP aos respectivos centros, inclusive no que diz respeito à adequação do ciclo diário aos eventos programados ou a eventuais alterações no funcionamento das instalações.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE E DO STATUS OPERACIONAL FRENTE A AMEAÇAS E INCIDENTES

Art. 49 - O Sistema Integrado de Comando e Controle será ativado no período de 05 de julho a 23 de setembro de 2016, e permanecerá em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Parágrafo Único - Em razão da Operação de Segurança da Tocha, os CICCR, ou estruturas criadas com esta finalidade, estarão ativados nos dias definidos nos Protocolos Táticos Integrados, período em que o CICCN funcionará com ativação parcial e participação dos órgãos diretamente envolvidos na operação.

Art. 50 - Os CISI poderão ser ativados em datas anteriores e desativados em datas posteriores às previstas no artigo anterior, de acordo com os calendários pactuados entre o Governo Federal e o Comitê Rio 2016, notadamente no que concerne à segurança patrimonial dessas instalações.

Art. 51 - Os CICCM, os aeróstatos e as POE serão ativados de acordo com os respectivos planos de emprego, seja para atendimento a situações previamente pactuadas, seja para apoiar na coordenação de respostas a incidentes e catástrofes.

Art. 52 - A equipe de Coordenação do CICCR deverá estabelecer efetivo adequado visando à manutenção das atividades do Centro, inclusive quando operar em status operacional mínimo.

Art. 53 - As forças de segurança pública adequarão o desenvolvimento de suas atividades operacionais de acordo com as necessidades identificadas para fazer frente a ameaças e responder a incidentes.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 54 - Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no PLACOM e de acordo com as orientações estabelecidas nas oficinas temáticas.

Art. 55 - O PLACOM estabelecerá a forma de comunicação interna dos Centros e destes entre si, bem como a integração com os Centros de Operações já existentes, notadamente os dos demais eixos de atuação.

Art. 56 - Os CICC deverão disponibilizar os meios necessários para que os representantes institucionais possam utilizar os sistemas de comunicações de suas instituições, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no PLACOM.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - Os documentos orientadores produzidos no âmbito da COESRIO 2016, serão disponibilizados às Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos (COESGE/CODISGE), para conhecimento e adequação.

Art. 58 - Os casos não previstos neste regulamento reger-seão pelas normas gerais estabelecidas nos demais documentos elaborados no âmbito da segurança dos Jogos Rio 2016, sendo dirimidos pelo Secretário da SESGE/MJC.

 

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).