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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 263, de 9 de fevereiro de 2007

  

Dispõe sobre a elaboração do Relatório de Gestão Anual do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da Secretaria de Direito Econômico (SDE).

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no exercício das competências estabelecidas no inciso VI do art. 4º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no inciso XIV, do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1o Até o final do primeiro trimestre de cada ano, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) divulgará à imprensa Relatório de Gestão Anual contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - breve análise das atribuições do DPDE;

II - objetivos perseguidos e principais ações;

III - síntese dos principais atos de concentração analisados pelo DPDE no ano anterior;

IV - síntese dos principais processos de conduta analisados pelo DPDE no ano anterior; e

V - Anexo Estatístico.

Parágrafo único. Para o último ano do mandato presidencial, fica facultado ao DPDE divulgar Relatório de Gestão Prévio no último trimestre do ano corrente, sem prejuízo da posterior divulgação do Relatório de Gestão Anual até o trimestre subseqüente.

Art. 2o O Anexo Estatístico de que trata o inciso V do art. 1o deverá conter dados sobre os atos de concentração, as averiguações preliminares, os processos e os procedimentos administrativos conduzidos pelo DPDE nos últimos cinco anos.

Art. 3o Os dados sobre os atos de concentração constantes do Anexo Estatístico do Relatório de Gestão Anual deverão informar, obrigatoriamente:

I - o número de ingressos e egressos, em cada período;

II - o número de atos recebidos da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), em cada período;

III - o estoque de atos de concentração em instrução no Sistema e no DPDE, no final de cada período;

IV - o estoque de atos de concentração em instrução no Sistema e no DPDE com mais de seis meses de trâmite, no final de cada período;

V - o tempo médio de instrução de atos de concentração no Sistema e no DPDE, por período de encerramento;

VI - o tempo médio de instrução de atos de concentração no Sistema e no DPDE, por período de ingresso no Sistema;

VII - o tempo médio de instrução do estoque de atos de concentração no Sistema e no DPDE, ao final de cada período; e

 VIII - o teor dos pareceres enviados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para julgamento, segregado em:

a) Aprovação sem restrição;

b) Aprovação com restrição ou reprovação; ou

c) Arquivamento, extinções, desistências e outros casos incomuns.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõem os incisos deste artigo, entender-se-á por:

I - ingressos - todos os atos de concentração protocolados e não extintos na SDE no período contemplado;

II - egressos - todos os atos de concentração enviados ao CADE para julgamento no período contemplado ou arquivados pela SDE em decorrência da desistência da operação;

III - atos recebidos da SEAE - todos os atos não extintos cujos pareceres instrutórios foram oficialmente concluídos pela SEAE e enviados ao DPDE no período contemplado;

IV - estoque de atos de concentração em instrução no Sistema - todos os atos não extintos protocolados na SDE e ainda não enviados ao CADE para apreciação; V - estoque de atos de concentração em instrução no DPDE - todos os atos não extintos cujos pareceres instrutórios foram oficialmente concluídos pela SEAE e enviados ao DPDE no período contemplado, que ainda não foram enviados ao CADE para apreciação;

VI - tempo médio de instrução de atos de concentração no sistema - o número de dias compreendidos entre a data de envio do pedido de exame ao CADE e a data de seu respectivo protocolo;

VII - tempo médio de instrução de atos de concentração no DPDE - o número de dias compreendidos entre a data de envio do pedido de exame ao CADE e a data de recebimento de parecer conclusivo da SEAE;

VIII - tempo médio de instrução de atos de concentração no sistema em estoque - o número de dias compreendidos entre a data final do período e a data do respectivo protocolo; e

IX - tempo médio de instrução de atos de concentração no DPDE - o número de dias entre a data final do período e a data de recebimento de parecer conclusivo da SEAE.

Art. 4o Os dados sobre processos administrativos constantes do Anexo Estatístico, deverão informar, obrigatoriamente:

I - o número de ingressos e egressos em cada período;

II - o número de processos instaurados em cada período;

III - o estoque de processos administrativos em instrução no final de cada período;

IV - o estoque de processos administrativos em instrução com mais de doze meses de trâmite no final de cada período;

V - o tempo médio de instrução de processos administrativos, por período de encerramento;

VI - o tempo médio de instrução de processos administrativos, por período de ingresso no Sistema;

VII - o tempo médio de instrução de processos administrativos em estoque ao final de cada período; e

VIII - o teor dos pareceres enviados ao CADE para julgamento, segregado em:

a) Condenação;

b) Arquivamento;

c) Julgamento; ou

d) Não disponível.

§ 1o Para efeito do que dispõem os incisos deste artigo, entender-se-á por:

I - ingressos - todos os processos administrativos instaurados e não extintos na SDE no período contemplado;

II - egressos - todos os procedimentos administrativos enviados ao CADE para julgamento no período contemplado;

III - estoque de processos administrativos em instrução - todos os processos protocolados na Secretaria e ainda não enviados ao CADE para apreciação;

IV - o tempo médio de instrução de processos administrativos no Sistema - o número de dias entre a data de envio do processo ao CADE e a data de seu protocolo na SDE;

V - o tempo médio de instrução de processos administrativos em estoque - o número de dias entre a data final do período e a data do respectivo protocolo na SDE;

VI - julgamento - a apreciação dos casos em que o parecer da SDE não toma posição clara sobre o tema versado; e

VII - não disponível - casos em que não foi devidamente cadastrado no Sistema da SDE o teor do parecer.

§ 2o A data de protocolo na SDE de que tratam os incisos IV e V do §1o deste artigo, corresponderá ao dia da instauração da investigação, independentemente da natureza inicial do processo.

Art. 5o Os dados sobre averiguações preliminares constantes do Anexo Estatístico deverão informar, obrigatoriamente:

I - o número de ingressos e egressos em cada período;

II - o número de averiguações preliminares instauradas em cada período;

III - o estoque de averiguações preliminares em instrução no final de cada período;

IV - o estoque de averiguações preliminares em instrução com mais de doze meses de trâmite no final de cada período;

V - o tempo médio de instrução de averiguações preliminares, por período de encerramento;

VI - o tempo médio de instrução de averiguações preliminares, por período de ingresso no Sistema; e

VII - o tempo médio de instrução do estoque de averiguações preliminares ao final de cada período.

§ 1o Para efeito do que dispõem os incisos deste artigo, entender-se-á por:

I - ingressos - todas as averiguações preliminares instauradas na SDE no período contemplado;

II - egressos - todas as averiguações preliminares enviadas ao CADE para julgamento ou convertidas em processo administrativo no âmbito do Departamento, no período contemplado;

III - estoque de averiguações preliminares em instrução - todas as averiguações instauradas na Secretaria e ainda não enviadas ao CADE para apreciação ou convertidas em processo administrativo;

IV - o tempo médio de instrução de averiguações preliminares no Sistema:

a) se a decisão for pelo arquivamento - o número de dias compreendidos entre a data de envio do pedido de exame ao CADE e a data de seu respectivo protocolo na SDE;

b) se a decisão não for pelo arquivamento - o número de dias compreendidos entre a data de instauração do processo administrativo e a data de seu respectivo protocolo na SDE; e

V - o tempo médio de instrução de averiguações preliminares em estoque - o número de dias compreendidos entre a data final do período e a data de protocolo na SDE.

§ 2o A data de protocolo na SDE de que tratam a alínea “b” do inciso IV e o inciso V do §1o deste artigo, corresponderá ao dia da instauração da investigação, independentemente da natureza inicial do processo.

Art. 6o Os dados sobre procedimentos administrativos incluídos no Anexo Estatístico deverão informar, obrigatoriamente:

I - o número de ingressos e egressos em cada período;

II - o número de procedimentos administrativos instaurados em cada período; e

III - o estoque de procedimentos administrativos em instrução no final de cada período.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõem os incisos deste artigo, entender-se-á por:

I - ingressos - todos os procedimentos administrativos instaurados na Secretaria de Direito Econômico no período contemplado;

II - egressos - todos os procedimentos administrativos arquivados ou convertidos em averiguação preliminar ou processo administrativo no âmbito do Departamento, no período contemplado; e

III - estoque de procedimentos administrativos em instrução - todos os procedimentos instaurados na Secretaria e ainda não arquivados ou convertidos em averiguação preliminar ou processo administrativo no âmbito do Departamento.

Art. 7o O DPDE arquivará os dados brutos usados para o cálculo das estatísticas divulgadas nos últimos cinco anos e os disponibilizará às futuras gestões da SDE. Art. 8o A não apresentação do Relatório de que trata esta Portaria no prazo estipulado deverá ser justificada publicamente pelo Secretário de Direito Econômico.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).