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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 488, de 17 de novembro de 2021

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.002468/2020- 12, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Conatrap nº 01, de 26 de abril de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Da Natureza, da Missão e das Competências

Art. 1º O Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap é órgão colegiado, de caráter consultivo, estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019.

Parágrafo único. A missão do Conatrap é articular, em âmbito nacional, a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 2º Compete ao Conatrap:

I - propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, bem como elaborar respectivos mecanismos de acompanhamento e avaliação;

II - propor a elaboração de estudos e de pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;

IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de Políticas Públicas que tenham interface com o enfretamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;

V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

VI - elaborar relatórios de suas atividades;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e

VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, com os demais entes federativos e organizações da sociedade civil, sobre a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Seção II

Da Composição

Art. 3º O Conatrap tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério da Cidadania;

IV - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

V - três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, escolhidos por meio de processo seletivo público, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º Cada representante do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública será o Secretário Nacional de Justiça, que exercerá a função de Presidente do Conatrap.

§ 3º O representante suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes titulares e suplentes referidos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público, regido por edital próprio, convocado pelo Presidente do Conatrap.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes referidos no inciso V serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Os representantes, titulares e suplentes, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conatrap, pelo dirigente da entidade ou do órgão de origem.

Seção III

Da Representação das Organizações da Sociedade Civil e Conselhos de Políticas Públicas

Art. 5º O mandato dos membros referidos no inciso V do caput do art. 3º será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo público a que se refere o § 5º do art. 3º.

§ 1º Os membros referidos no caput deste artigo deverão apresentar manifestação sobre eventual interesse na recondução para mais um mandato, mediante comunicação escrita, assinada por seu dirigente, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do término do mandato.

§ 2º Caberá ao Presidente do Conatrap adotar as providências administrativas pertinentes ao processo de recondução.

Art. 6º Em caso de renúncia ou não-recondução, serão convocadas as entidades remanescentes integrantes do cadastro de reserva do processo seletivo público vigente, em ordem de classificação, para exercício do período remanescente do mandato.

Parágrafo único. A vacância da representação não se constitui como impeditivo ao regular funcionamento do Conatrap.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros

Art. 7º Ao Presidente do Conatrap incumbe, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

II - representar o Conatrap, interna e externamente;

III - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões;

IV - apresentar a pauta da reunião à apreciação do Plenário;

V - tomar parte nas discussões, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;

VI - editar atos decorrentes de deliberações do Plenário;

VII - delegar competências, desde que previamente comunicadas ao Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria-Executiva do Conatrap;

X - decidir, ad referendum, acerca de assuntos urgentes quando houver impossibilidade de consulta prévia ao Plenário; e

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos membros a representação do Conatrap em eventos, que deverá ocorrer de acordo com os posicionamentos deliberados pelo Comitê.

Art. 8º Aos membros do Conatrap incumbe:

I - participar do Plenário, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - dar visibilidade ao Conatrap, sempre que possível, no desenvolvimento de suas atividades institucionais;

III - relatar sua participação, preferencialmente por escrito, quando houver delegação do Presidente para representação em eventos;

IV - coletar subsídios e informar aos órgãos de origem que representam sobre as deliberações do Plenário;

V - propor e executar estratégias em matérias de sua competência, conforme art. 2º;

VI - comunicar atos e deliberações tomadas nos órgãos e entidades de origem, que estejam relacionados ao cumprimento das atribuições previstas no art. 2º;

VII - manter a Secretaria-Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;

VIII - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Plenário;

IX - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da PNETP;

X - solicitar à Secretaria-Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;

XI - encaminhar relatórios anuais de suas atividades à Presidência, a fim de subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão do Comitê;

XII - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário; e

XIII - solicitar a verificação de quórum.

§ 1º Os representantes deverão observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do Decreto nº 10. 571, de 9 de dezembro de 2020, abstendo-se de votar em caso de conflito de interesses.

§ 2º A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente do Conatrap avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Art. 9º O Presidente do Conatrap comunicará ao órgão ou à entidade quando seus representantes faltarem a duas reuniões ordinárias consecutivas e não apresentarem justificativa por escrito.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Organização

Art. 10. O Conatrap tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 11. As funções de Secretaria-Executiva do Conatrap serão exercidas pela Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva do Conatrap:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conatrap;

II - dar suporte técnico-operacional, com vistas a subsidiar a realização das reuniões do Comitê;

III - coordenar o processo seletivo das organizações da sociedade civil mencionado no § 5º do art. 3º deste Regimento;

IV - registrar em ata e publicar as deliberações do Conatrap no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive em formato acessível, em obediência às disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

V - assessorar o Presidente do Comitê em questões de sua atribuição;

VI - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do Conatrap; e

VII - fazer a comunicação oficial com outros órgãos governamentais em nome do Conatrap.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 13. O Conatrap funcionará por meio de:

I - reuniões plenárias;

II - reuniões técnicas; e

III - grupos de estudos.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o Conatrap contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Seção III

Das Reuniões Plenárias

Art. 14. O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 15. As convocações para as reuniões ordinárias deverão ocorrer com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e, para as reuniões extraordinárias, deverão observar a antecedência mínima de sete dias.

§ 1 º As convocações deverão especificar o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária a cada encontro.

§ 2º As convocações para as reuniões do Conatrap e as comunicações da Presidência do Comitê serão dirigidas aos membros por mensagem eletrônica, preferencialmente, pelo e-mail institucional da Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 16. Serão convocados para comparecer às reuniões os representantes titulares e, em suas ausências ou impedimentos, os seus respectivos suplentes.

§ 1º O representante titular convocado deverá confirmar a sua participação nas reuniões ou justificar a sua ausência ou impedimento.

§ 2º Não sendo possível seu comparecimento, o titular deverá repassar a convocação ao seu suplente, cumprindo-lhe informar essa circunstância à Secretaria-Executiva do Comitê.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do representante titular e suplente, será facultado ao órgão ou à entidade indicar uma pessoa para representá-lo, sem direito a voto, mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Conatrap.

Art. 17. Nas reuniões plenárias, os membros do Conatrap, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, poderão participar presencialmente ou por videoconferência.

§ 1º As reuniões do colegiado poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente do Conatrap, ad referendum do Plenário.

§ 2º O quórum de reunião e votação será de maioria simples.

§ 3º O Presidente do Conatrap, ou seu respectivo suplente no exercício da presidência, possui a prerrogativa do voto de qualidade.

Art. 18. O Presidente do Conatrap poderá convidar para participar das reuniões plenárias, das reuniões técnicas ou dos grupos de estudos, de ofício ou por solicitação de membros, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e de entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas.

Art. 19. Especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e de organismos internacionais poderão solicitar participação na reunião do Conatrap, sem direito a voto, quando o assunto tratado tiver pertinência com suas competências ou objeto de sua atuação.

Parágrafo único. O pedido de participação nas reuniões deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva, que levará ao conhecimento do Comitê para manifestação e posterior deliberação pelo Presidente do Conatrap.

Subseção I

Da Pauta

Art. 20. A pauta da reunião plenária será definida por ato do Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva consultará os membros quanto a propostas para definição da pauta das reuniões ordinárias.

§ 2º O envio da pauta da reunião plenária observará os prazos estabelecidos no art. 15 deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Ordem nas Reuniões Plenárias

Art. 21. As reuniões plenárias do Conatrap obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação de presença e de existência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - leitura e aprovação da pauta da reunião;

IV - apresentação, discussão e votação dos itens de pauta;

V - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Comitê; e

VI - encerramento.

Subseção III

Das Deliberações

Art. 22. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

I - o Presidente do Conatrap concederá a palavra ao membro, que apresentará a matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 23. O Conatrap formalizará suas deliberações por meio de resolução, recomendação, nota pública ou moção, cuja publicidade deverá ser garantida pela sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Para fins de atuação do Conatrap, denomina- se:

I - resolução: ato expedido pelo Comitê para tratar de questões relacionadas ao seu funcionamento, composição e organização administrativa não detalhados neste Regimento Interno;

II - recomendação: emissão de sugestão sobre tema de competência e de interesse do Conatrap;

III - nota pública: manifestação pública do Comitê que exprima sua opinião, apoio ou desacordo em relação a determinado assunto de sua competência ou de seu interesse; e

IV - moção: proposta apresentada ao Plenário, por algum dos seus membros, para que se manifeste sobre determinada questão ou incidente verificado, ou a respeito de ato de interesse comum.

Subseção IV

Da Ata

Art. 24. As reuniões plenárias serão lavradas em atas ou termos escritos, devendo constar, no mínimo:

I - natureza da reunião, dia, hora, local de sua realização, identificação de quem a presidiu;

II - membros e convidados presentes;

III - síntese dos debates e das deliberações; e

IV - demais ocorrências da reunião.

§ 1º A minuta de ata deverá ser encaminhada aos membros em até trinta dias após a reunião, por meio eletrônico.

§ 2º As emendas e correções à minuta de ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva em até cinco dias após o recebimento, por meio eletrônico.

§ 3º A versão final da ata será encaminhada aos representantes presentes na reunião, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para assinatura, no prazo de cinco dias, após o qual será considerada aprovada, independente da assinatura.

Seção IV

Das Reuniões Técnicas

Art. 25. Poderão ser convocadas reuniões técnicas para tratar de tema específico ou para o desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente à gestão e à implementação das ações da PNETP e de outros temas afetos ao Conatrap.

Art. 26. A definição de data, local ou ambiente (presencial ou virtual) das reuniões deverá ser acordada entre os membros participantes das atividades a serem desenvolvidas.

Seção V

Dos Grupos de Estudos

Art. 27. Os grupos de estudos serão instituídos pelo Conatrap, com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º Os grupos de estudos terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º A criação do grupo de estudo será realizada por meio de resolução do Conatrap, que definirá finalidade, composição e tempo de funcionamento.

§ 3º A participação nos grupos de estudos se dará de forma voluntária.

§ 4º Poderão operar simultaneamente até três grupos de estudos.

Art. 28. Aos coordenadores dos grupos de estudos compete:

I - elaborar a pauta das reuniões;

II - definir o calendário de reuniões para aprovação dos membros;

III - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;

IV - elaborar relatório das atividades dos grupos de estudos; e

V - apresentar os resultados dos trabalhos dos grupos de estudos na reunião plenária.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conatrap.

Art. 30. A participação de membros e de convidados no Conatrap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Parágrafo único. Ao final do mandato, será emitido certificado aos membros em reconhecimento ao serviço público relevante prestado.

Art. 31. Os casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, após manifestação do Plenário.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).