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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 495, de 17 de novembro de 2021

  

Dispõe sobre as peculiaridades para a concessão, aplicação e comprovação do uso adequado de suprimento de fundos, e disciplina o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o contido no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o que consta no Processo Administrativo nº 08001.002288/2020-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as peculiaridades para a concessão, aplicação e comprovação do uso adequado de suprimento de fundos, e disciplina o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A disciplina de que trata o caput aplica-se à realização de despesas na modalidade crédito ou saque, por meio do CPGF, nos termos do disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF: é o instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente por portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;

II - suprimento de fundos: autorização de execução orçamentária e financeira ao servidor, a critério e sob responsabilidade do ordenador de despesas, por meio do CPGF, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária específica e com natureza de despesa obrigatória, para a realização de gasto que, por sua natureza ou urgência, não possa se subordinar ao processo normal de execução e à obrigatoriedade de licitar;

III - suprido: é o servidor, portador do CPGF, ao qual se concede suprimento de fundos para aplicação dos recursos recebidos e posterior comprovação;

IV - regime especial de execução: é aquele aplicável à concessão e à aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender às peculiaridades das unidades que exijam regime diferenciado de execução, dispostas nos arts. 20 a 28 desta Portaria, nos moldes previstos no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 1986;

V - despesas de pequeno vulto: são despesas que, pela excepcionalidade, e a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria do Ministério da Economia;

VI - despesas eventuais: são despesas excepcionais, incorridas inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento, nas quais a realização reúna elementos indicativos de urgência, sob pena de frustração, no todo ou em parte, do funcionamento do órgão;

VII - item da despesa: é aquele item que compõe a conta contábil, cuja relação exemplificativa consta do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - Manual Web, Macrofunção 02.11.21;

VIII - período de aplicação: prazo em que será permitida a movimentação do suprimento de fundos, compreendendo a realização da despesa pelo uso do CPGF na modalidade crédito, ou o saque e utilização do numerário;

IX - prestação de contas: é o processo organizado pelo próprio suprido com vistas a demonstrar os atos praticados;

X - natureza da despesa: é a classificação orçamentária dos objetos de gasto que a administração pública utilize para a consecução de seus fins;

XI - ordenador de despesas: é a autoridade competente para autorizar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão de Suprimento, indicar os agentes supridos que portarão o CPGF da respectiva Unidade, decidir, sob sua responsabilidade, sobre a concessão de suprimento de fundos, via CPGF, e julgar as contas apresentadas pelo suprido;

XII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados;

XIII - empenho: ato administrativo emanado de autoridade competente que cria, para a unidade, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, não podendo exceder ao limite dos créditos orçamentários concedidos e nem ao prazo de aplicação determinado; e

XIV - liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, atestados por meio de apresentação da respectiva nota fiscal ou do documento fiscal equivalente apto a demonstrar que o material foi entregue ou o serviço foi prestado.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Art. 3º Serão concedidos suprimentos de fundos, quando couber, para atender a despesas que não possam ser submetidas ao processo ordinário de compras.

§ 1º Os suprimentos de fundos de que trata o caput deste artigo dividem-se em:

I - eventuais;

II - de pequeno vulto; e

III - regime especial.

§ 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, sejam passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo se submeter aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.

§ 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outro tipo de bem patrimonial classificado como despesa de capital, excetuadas as previstas nos arts. 20 a 28 desta Portaria.

§ 4º Em casos excepcionais diversos e devidamente justificados pelo ordenador de despesas, em processo específico, o Ministro da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente para atender despesas de pequeno vulto.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º A Unidade que utilizar o CPGF é responsável, perante a instituição financeira, pelas transações realizadas e obrigações decorrentes da utilização, regular ou não, dos cartões emitidos com autorização do ordenador de despesas, sem prejuízo da possibilidade de apuração de responsabilidade solidária do portador.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras autorizadas a utilizar o Regime Especial de Execução poderão ter cadastrados, no serviço "Autoatendimento Setor Público", do Banco do Brasil, três centros de custos, conforme abaixo descritos:

I - de pequeno vulto ou eventual, condição zero;

II - regime especial de execução - tipo A, condição três; e

III - regime especial de execução - tipo B, condição três.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, e sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, o ordenador de despesas será responsável por:

I - assinar, em nome da Unidade Gestora, a proposta de adesão, junto à instituição financeira, da indicação dos agentes supridos do CPGF;

II - cumprir as regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do CPGF, que será emitido com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e a correspondente identificação do agente suprido, cabendo ao ordenador de despesa, ainda, responder pelo pagamento das despesas decorrentes;

III - definir o limite de utilização e o valor de saque para cada agente suprido, respeitados os limites legais;

IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira;

V - alterar o limite de utilização e de valor; e

VI - expedir ordem de bloqueio do cartão em caso de:

a) roubo, furto, perda, extravio, ou na hipótese de suspeita ou efetiva ocorrência de irregularidades na sua utilização, ou, motivadamente, sempre que entender necessário; ou b) exoneração, cessão, requisição, remoção, redistribuição, impedimento legal do agente suprido, ou, oportunamente, a critério do ordenador de despesas. Art. 6º É de responsabilidade do suprido:

I - guardar e usar de forma regular o CPGF; e

II - comunicar, de imediato, ao ordenador de despesas sobre eventual roubo, furto, perda ou extravio do CPGF, ou sobre a suspeita de quaisquer outras irregularidade em seu uso.

§ 1º No caso de cessão, requisição, remoção ou redistribuição, o agente suprido deverá devolver o Cartão diretamente ao ordenador de despesas para posterior devolução à instituição financeira, com a consequente prestação de contas final da efetiva utilização, a ocorrer, preferencialmente, até o dia imediatamente anterior à publicação do ato correspondente.

§ 2º No caso de exoneração ou impedimento legal, o agente suprido deverá devolver o Cartão diretamente ao ordenador de despesas para posterior devolução à instituição financeira, imediatamente após a publicação do ato correspondente ou do início do impedimento legal, com a subsequente prestação de contas final da efetiva utilização, conforme prazo definido pelo Ordenador de Despesas.

§ 3º Não poderá ser realizada cessão, requisição, remoção, redistribuição ou alteração da lotação de servidor suprido, sem que tenha sido efetivada a devolução do cartão e a aprovação da prestação de contas do suprimento pelo ordenador de despesas.

Art. 7º Ao ordenador de despesas e ao agente suprido é vedado transferir os recursos recebidos por meio do CPGF a outros servidores públicos.

Art. 8º Idêntica vedação prevista no caput do art. 7º aplica-se a terceiros alheios ao ato concedente original.

Art. 9º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo, por parte do fornecedor, ao valor original da despesa incorrida em decorrência da utilização do CPGF.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão de suprimento de fundos é autorizada pelo ordenador de despesas, mediante a solicitação do chefe responsável pelo suprimento de fundos, em processo administrativo autuado para cada ato de concessão.

§ 1º O mesmo processo de que trata o caput registrará, também, as prestações de contas relativas a cada ato de concessão.

§ 2º O processo mencionado no caput deve ser enviado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de aplicação, exceto na hipótese de ocorrência de fato urgente que, devidamente fundamentado nos autos, justifique a inobservância do prazo fixado.

Art. 11. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

I - data da concessão;

II - fundamento legal;

III - atividade e natureza da despesa;

IV - finalidade, nos termos dos incisos do art. 3º desta Portaria;

V - nome completo, cargo e matrícula do suprido;

VI - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, registrados em moeda corrente;

VII - prazo de aplicação do valor;

VIII - prazo para apresentação da prestação de contas de realização do gasto; e

IX - número do respectivo processo de registro da concessão.

§ 1º A unidade gestora que executar o suprimento de fundos, em regime especial de execução sigiloso, deverá criar Plano Orçamentário específico para a realização da respectiva despesa.

§ 2º A unidade deverá dispor de estrutura física, observada a legislação vigente, para a guarda adequada da documentação referente às despesas executadas em caráter sigiloso.

Art. 12. Os órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública concederão suprimento de fundos a servidor público que detenha conhecimento atualizado da legislação que rege as aquisições de materiais e as contratações de serviços.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I - a servidor declarado em alcance, assim entendido como aquele que não tenha prestado contas de suprimento no prazo regulamentar, ou aquele cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude de desvio, desfalque, ou má aplicação de dinheiro, de bens ou valores confiados à sua guarda;

II - a servidor que esteja respondendo à sindicância ou à processo disciplinar;

III - a servidor que esteja em gozo de férias ou em qualquer outro afastamento legal, previamente conhecido, por prazo superior a quinze dias;

IV - a pessoa suprida em atraso com a prestação de contas;

V - ao ordenador de despesas ou a quem atue como concedente do respectivo suprimento de fundo;

VI - a servidor que detenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo quando, comprovadamente, inexistir na unidade outro servidor; ou

VII - a servidor que realize a emissão, no SIAFI, de documentos relativos ao suprimento concedido ou realize a conformidade desses documentos, salvo quando, comprovadamente, inexistir na unidade outro servidor.

§ 1º Para o fim do disposto no inciso I, as irregularidades que ensejarem a imposição da vedação serão aplicáveis após a devida apuração dos fatos, a partir da prestação de contas apresentada pelo suprido, observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Para os fins desta Portaria, fica vedada a concessão de novo suprimento de fundos, de qualquer tipo, a servidor que detenha, sob sua responsabilidade, mais de um suprimento em fase de aplicação ou prestação de contas.

§ 3º Durante o período de aplicação do suprimento de fundos, fica vedada sua utilização, caso o agente suprido esteja no gozo de férias ou de qualquer outro afastamento legal por prazo inferior a quinze dias.

§ 4º Na hipótese do § 3º, findo o afastamento que ensejou a incidência da vedação, os recursos poderão ser aplicados, respeitado, para todos os fins, o prazo de aplicação inicialmente concedido.

CAPÍTULO VII

DO VALOR DA CONCESSÃO

Art. 14. A concessão de suprimento de fundos por meio de CPGF somente ocorrerá para realização de despesa de caráter excepcional, nos termos do artigo 45 do Decreto Lei nº 93.872, de 1986, ficando limitada a:

I - dez por cento do valor atualizado estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II - dez por cento do valor atualizado estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.

Art. 15. Fica estabelecido o percentual de um por cento do valor atualizado constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, como limite máximo, por item da despesa, para aplicação em despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de um por cento do valor atualizado constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

§ 1º Para o fim de não caracterizar o fracionamento de despesa, os limites de concessão e aplicação de suprimento de fundos serão estritamente observados.

§ 2º O limite de gasto no suprimento de fundos por item da despesa, no regime especial de execução, é o valor concedido para cada natureza de despesa.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 16. Do ato de concessão de suprimento de fundos constará, obrigatoriamente, os prazos máximos para aplicação e prestação de contas.

§ 1º O prazo de aplicação não excederá os noventa dias, contados do ato que autorizou a concessão, e não ultrapassará o término do respectivo exercício financeiro.

§ 2º O prazo de prestação de contas não excederá os trinta dias, contados do fim do período de aplicação.

§ 3º O período de aplicação do suprimento de fundos não excederá a cento e oitenta dias, nem ultrapassará o término do respectivo exercício financeiro, quando se destinar:

I - à instalação e manutenção dos oficialatos de ligação em atendimento às missões transitórias no exterior;

II - à instalação e manutenção de adidâncias junto às missões diplomáticas brasileiras; e

III - às investigações e operações policiais coordenadas pelos órgãos centrais no exterior, sob amparo da cooperação policial internacional.

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. O responsável pela gestão do suprimento de fundos deverá observar os seguintes procedimentos e condições para o fim da validação da despesa:

I - aplicar recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;

II - observar os limites de gasto por item e por natureza da despesa determinados nos artigos 14 e 15 desta Portaria;

III - não fracionar a despesa nos casos de suprimentos de fundos de pequeno vulto e de caráter eventual; e

IV - efetuar a despesa somente após a data de liberação do saldo no CPGF pelo ordenador de despesas, o que deve ocorrer após as fases de empenho e liquidação da despesa no SIAFI.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o responsável pela gestão do suprimento de fundos é o suprido.

Art. 18. No caso da não prestação de contas do suprimento de fundos no prazo estipulado, ou quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, o ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária:

I - adotar providências com vistas:

a) à apuração dos fatos;

b) à identificação dos responsáveis;

c) à quantificação do dano; e

d) ao imediato ressarcimento ao erário; e

II - proceder ao registro do fato no SIAFI, em conta contábil específica, na forma descrita pela Secretaria do Tesouro Nacional, disposta no Manual SIAFI - Macrofunção SIAFI 02.11.38, ou outro normativo aplicável.

Parágrafo único. Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento devido, o ordenador de despesas deverá:

I - instaurar Tomada de Contas Especial - TCE, quando o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União - TCU; ou

II - adotar as medidas necessárias para a efetiva cobrança do débito pela via judicial, mediante comunicação à Advocacia-Geral da União, caso o valor seja inferior ao da alínea anterior.

CAPÍTULO X

DO USO DO CARTÃO DE PAGAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL - CPGF

Art. 19. O uso do CPGF na modalidade saque, exceto nos suprimentos de fundos concedidos em regime especial de execução, ficará restrito aos serviços e a aquisições de pequeno valor cujo pagamento não seja possível realizar na rede de atendimento do CPGF.

§ 1º O saque de que trata o caput deste artigo deverá ser justificado no processo de prestação de contas quanto à impossibilidade de utilização do pagamento via CPGF na modalidade crédito.

§ 2º A utilização do CPGF na modalidade de saque não poderá ultrapassar trinta por cento do total da despesa anual do órgão com suprimento de fundos de pequeno vulto ou de caráter eventual, sendo vedado o fracionamento da despesa.

CAPÍTULO XI

DAS PECULIARIDADES APLICÁVEIS AO REGIME ESPECIAL

Art. 20. Para os fins desta Portaria, consideram-se peculiares à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública as atividades:

I - de coordenação de operações de inteligência e de contrainteligência de segurança pública;

II - de instalação e manutenção de bases operacionais de inteligência de segurança pública de caráter temporário;

III - de aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das operações de inteligência e de contrainteligência;

IV - de obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos estratégicos de segurança pública;

V - de manutenção dos Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública e de custeio de despesas excepcionais das unidades administravas que não sejam unidades gestoras; e

VI - de prestação de serviço técnico especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

§ 1º As despesas em viagens devem observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens.

§ 2º As atividades decorrentes do inciso II deste artigo incluirão as despesas em viagens que exijam pronto pagamento.

Art. 21. As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 20 serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos I a III; ou

II - de caráter não sigiloso, nas hipóteses dos incisos IV e V.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atividade descrita no inciso VI do art. 20 serão executadas sob o mesmo regime da atividade que as motivou.

Art. 22. Consideram-se peculiares à Diretoria de Inteligência Penitenciária e à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, ambas do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública as atividades:

I - de coordenação de operações de inteligência e contrainteligência penitenciária;

II - de instalação e manutenção de bases operacionais de inteligência penitenciária de caráter temporário;

III - de aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das operações de inteligência e de contrainteligência;

IV - de obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos estratégicos de inteligência penitenciária;

V - de participação nos Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública e de custeio de despesas excepcionais das unidades administrativas que não sejam unidades gestoras; e

VI - de prestação de serviço técnico especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

§ 1º As despesas em viagens devem observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens.

§ 2º As atividades decorrentes do inciso II deste artigo incluirão as despesas em viagens que exijam pronto pagamento.

Art. 23. As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 22 serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos I a III; ou

II - de caráter não sigiloso, nas hipóteses do inciso IV e V.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atividade descrita no inciso VI do art. 22 serão executadas sob o mesmo regime da atividade que as motivou.

Art. 24. Consideram-se peculiares à Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal as atividades:

I - relativas a operações de inteligência e de contrainteligência em segurança pública;

II - de instalação e manutenção de bases operacionais de inteligência de segurança pública de caráter temporário;

III - de aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das operações de inteligência e contrainteligência;

IV - de prestação de serviço técnico especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores; e

V - de obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos estratégicos em segurança pública.

§ 1º As despesas em viagens devem observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens.

§ 2º As atividades decorrentes dos incisos II e III incluirão as despesas que exijam pronto pagamento.

Art. 25. As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 24 serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos I a III; e

II - de caráter não sigiloso, nas hipóteses do inciso V.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atividade descrita no inciso IV do art. 24 serão executadas sob o mesmo regime da atividade que as motivou.

Art. 26. Consideram-se peculiares à Polícia Federal as atividades:

I - de investigações e operações policiais, no País e no exterior, sob o manto da cooperação policial internacional, bem como de prevenção e de repressão aos crimes de sua competência e de outras infrações determinadas pelo MJSP, na forma da legislação aplicável;

II - de investigações e operações de inteligência e contrainteligência policial, no País e no exterior, sob o manto da cooperação policial internacional;

III - de proteção ao depoente especial, nos termos do Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000;

IV - de instalação e manutenção de adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e as atividades de oficiais de ligação devidamente nomeados;

V - de perícias criminais e custeio de despesas excepcionais das unidades de criminalística;

VI - de manutenção do Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA e custeio de despesas excepcionais das unidades administravas que não sejam unidades gestoras;

VII - de apoio e segurança pessoal de:

a) chefes de Missão ou Delegação Diplomática Permanente de Estados ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, dignitários e altas autoridades policiais estrangeiras, quando em visita no Brasil; e

b) Ministros de Estado, candidatos à Presidência da República e demais representantes dos Poderes da União, quando determinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - de representação da Polícia Federal em eventos, cerimônias, encontros de trabalho com autoridades e ou comissões estrangeiras ou nacionais, na pessoa do dirigente máximo do órgão.

§ 1º O apoio e a segurança pessoal de que trata o inciso VII incluirão as despesas com pousada e alimentação de servidores que não estejam percebendo diárias.

§ 2º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes e bens intangíveis será permitida para atender às necessidades dos incisos I a V deste artigo.

§ 3º As despesas decorrentes das atividades descritas no caput serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos I a III; ou

II - de caráter não sigiloso, nas hipóteses dos incisos IV a VIII.

Art. 27. As entidades e os órgãos do MJSP, observados os estritos termos da legislação pertinente e desta Portaria, poderão dispor sobre os procedimentos administrativos necessários à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

Art. 28. A concessão de suprimento de fundos para atender as atividades peculiares previstas nesta Portaria observará os limites estatuídos na Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, ou ato normativo que vier a substituir.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam revogadas:

I - a Portaria MJ nº 1.633, de 5 de setembro de 2008;

II - a Portaria MJSP nº 705, de 13 de setembro de 2019;

III - a Portaria MJSP nº 711 de 13 de setembro de 2019; e

IV - a Portaria MJSP nº 311, de 19 de junho de 2020.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).