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Presidência
da República |
LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera os Decretos-Leis
nos 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), e a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer
causa de aumento de pena
no crime de coação no curso
do processo (Lei Mariana Ferrer). |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera os Decretos-Leis
nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer
causa de aumento de pena no
crime de coação no curso do
processo.
Art. 2º O art. 344
do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 344.
...................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade
se o processo envolver
crime contra a dignidade sexual.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:
“Art.
400-A. Na audiência de instrução
e julgamento, e, em
especial, nas que apurem
crimes contra a dignidade sexual, todas
as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa, cabendo
ao juiz garantir
o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação
sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização
de linguagem, de informações
ou de material que ofendam
a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
“Art.
474-A. Durante a instrução em plenário, todas
as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa, cabendo
ao juiz presidente
garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação
sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização
de linguagem, de informações
ou de material que ofendam
a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
Art. 4º O art. 81
da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 81.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§
1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar
a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa, cabendo
ao juiz garantir
o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação
sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização
de linguagem, de informações
ou de material que ofendam
a dignidade da vítima ou de testemunhas.
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da
Independência e 133o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021