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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 848, de 1 de junho de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a conduta da Administração Pública, por meio de seus servidores, deve ser pautada na ética;

Considerando a importância do fortalecimento dos meios de controle da sociedade e da própria Administração sobre os seus agentes;

Considerando a conveniência da regulamentação interna para propiciar melhor aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

Considerando, ainda, o que dispõe o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:

Art. 1o A Comissão de Ética, criada com as funções de aconselhamento e de orientação ético-profissional do servidor do Ministério da Justiça, será constituída de três servidores, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

Art. 2o Compete à Comissão de Ética:

I - conhecer de denúncias de infrações, no âmbito deste Ministério, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994;

II - responder a consultas acerca de situações futuras específicas que poderiam constituir infração ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

III - assegurar e fiscalizar a observância dos deveres e das vedações do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

IV - instaurar, de ofício ou mediante denúncia, procedimento apuratório de infração ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

V - editar resoluções, na forma do § 2o do art. 7o desta Portaria; e

VI - tomar o compromisso de que trata o item XXV do Anexo do Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, em razão da posse ou da investidura em função pública no Gabinete do Ministro ou em qualquer das Secretarias Nacionais do Ministério da Justiça.

Art. 3o Compete à Comissão de Ética, ainda, colaborar para a elaboração de medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos disciplinares e de difusão interna das normas éticas de conduta funcional.

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 4o Os membros da Comissão de Ética do Ministério da Justiça serão designados por Portaria do Ministro, segundo os critérios de reputação ilibada e de notável conhecimento administrativo e/ou jurídico. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas na Comissão não ensejam qualquer remuneração.

Art. 5o A Portaria de que trata o artigo anterior indicará, também, o Presidente da Comissão e os suplentes de cada membro, para as situações de ausência ou as definidas no art. 6o.

§ 1o Cada titular e seu respectivo suplente deverão estar lotados em órgãos ou unidades diferentes dentro do Ministério.

§ 2o Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos da Comissão;

III - tomar os votos, declarar os resultados e aprovar os pareceres;

IV - convidar para as reuniões da Comissão representantes de órgãos ou unidades diferentes do Ministério, na forma do § 3o do art. 7o;

V - determinar o registro das deliberações da Comissão; e

VI - publicar resoluções, na esfera de competência da Comissão.

Art. 6o Não poderá participar do julgamento o membro da Comissão quando:

I - cônjuge do servidor a quem se atribui a conduta contrária à ética, seu parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - amigo íntimo ou inimigo capital do servidor;

III - credor ou devedor do servidor, de seu cônjuge, ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - interessado no julgamento; e

V - lotado no mesmo órgão ou unidade que o servidor.

Parágrafo único. O membro da Comissão também fica impedido de deliberar acerca de qualquer tema quando for, de alguma forma, interessado no resultado.

DAS REUNIÕES DA COMISSÃO

Art. 7o A Comissão reunir-se-á mensalmente para atos relativos ao julgamento de servidores e para deliberar sobre consultas que lhe forem submetidas.

§ 1o Em situações de urgência e/ou de relevância, o Presidente poderá convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento dos outros membros da Comissão.

§ 2o Nas reuniões da Comissão, também será permitido tratar sobre outros assuntos relativos à ética do servidor e, se for o caso, editar-se-á resolução a fim de traçar normas internas de conduta em situações específicas.

§ 3o O Presidente da Comissão convidará, conforme a matéria a ser tratada na reunião, representantes de órgãos ou unidades do Ministério, que poderão se manifestar, sem direito a voto.

§ 4o O Coordenador do Programa de Transparência do Ministério da Justiça, ou seu representante, participará das reuniões da Comissão de Ética e opinará sobre os assuntos submetidos a deliberação, sem direito a voto.

§ 5o As deliberações acerca de consultas terão caráter normativo no âmbito do Ministério.

Art. 8o De cada reunião lavrar-se-á ata, que conterá:

I - as manifestações dos membros e, se houver, dos participantes convidados e de testemunhas; e

II - resumo das decisões e das demais deliberações da Comissão, inclusive das respostas a consultas.

§ 1o O Presidente designará, em cada reunião, membro responsável por redigir a ata, rubricada em todas as folhas e, ao final, subscrita por todos os participantes.

§ 2o Todas as decisões da Comissão, na análise de qualquer fato a ela submetido ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e publicadas na Intranet, com a omissão dos nomes dos interessados.

DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 9o A Comissão instaurará, de ofício ou mediante denúncia, procedimento apuratório de infração a princípio ou a regra ético-profissional, desde que suficientes os indícios de sua existência.

§ 1o O ato de instauração, que deverá ser publicado na Intranet com a omissão dos nomes dos interessados, conterá breve descrição dos fatos noticiados.

§ 2o A autoria e a materialidade da conduta contrária à ética deverão ser apuradas pela Comissão, mesmo quando apontadas na denúncia.

Art. 10. Instaurado o procedimento, o Presidente da Comissão intimará o servidor a quem se atribui a infração ética, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das quais pretende fundamentar suas alegações.

Art. 11. Após manifestação do servidor, o Presidente distribuirá cópia do procedimento aos demais membros, a fim de que se proceda à oitiva do servidor a quem se imputa a infração e das testemunhas na primeira reunião subseqüente.

Parágrafo único. Ao servidor é facultado acompanhar a oitiva de testemunhas, e constituir procurador para acompanhar o procedimento.

Art. 12. Após encerrada a instrução, o servidor será intimado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, para o que lhe é assegurado o direito à vista dos autos, na repartição.

Art. 13. Na primeira reunião subseqüente, a Comissão decidirá acerca da culpabilidade do servidor, por maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Constatada a infração, a pena aplicável ao servidor é a de censura, fundamentada em parecer exarado no prazo de 3 (três) dias da reunião, com a ciência do servidor.

Art. 14. Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Ministro de Estado da Justiça.

§ 1o O recurso será interposto em petição dirigida ao Presidente da Comissão, que remeterá os autos ao Ministro.

§ 2o Após deliberação ministerial, os autos serão devolvidos à Comissão, para continuidade do procedimento e ciência do interessado.

§ 3o A decisão final será publicada na Intranet, com a omissão dos nomes dos interessados.

§ 4o Em caso de censura ética, deverá ser juntada cópia do expediente aos registros funcionais do servidor.

§ 5o A penalidade de censura terá o seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração ética.

Art. 15. Caso a conduta constitua infração disciplinar, a Comissão encaminhará o expediente para a Comissão Disciplinar Permanente, caso exista, ou para o Secretário-Executivo, para a adoção das providências disciplinares pertinentes.

Art. 16. Uma cópia completa do expediente será encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o disposto no item XXI do Anexo do Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994.

Art. 17. As atividades de apoio serão exercidas pela Secretaria-Executiva do Ministério, em estrita observância ao sigilo das informações.

Parágrafo único. O sigilo das informações, bem como o direito à honra e à imagem, serão assegurados em todas as fases do procedimento.

Art. 18. As dúvidas surgidas em virtude da aplicação das normas constantes desta Portaria serão dirimidas pelo Presidente da Comissão.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).