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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.176, de 29 de dezembro de 2015

  

Estabelece os procedimentos específicos para o desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 02 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 8.282, de 03 de julho de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo II, da Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, no artigo 10 da Lei nº 9.654, de 02 de junho de 1998 e no art. 3º do Decreto nº 8.282, de 03 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos específicos para o desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 02 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 8.282, de 03 de julho de 2014.

Art. 2º Considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe;

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior; e

III - interstício - intervalo temporal que tem como referência a data em que o servidor entrou em exercício no Órgão.

Art. 3º O desenvolvimento do integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) o alcance de setenta por cento da avaliação de desempenho individual;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) o alcance de oitenta por cento da avaliação de desempenho individual;

c) aprovação nos eventos de capacitação.

§1º os eventos de capacitação para fins de promoção serão:

I) da terceira para a segunda classe, cursos de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração total igual ou superior a 120 horas e homologação do estágio probatório pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

II) da segunda para primeira classe, cursos de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração total igual ou superior a 150 horas;

III) da primeira classe para a classe especial, cursos de capacitação voltados especificamente para essa promoção, com conteúdos relacionados às atividades do Órgão e duração total igual ou superior a 360 horas, conforme previsto no Plano Anual de Capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§2º Para o cumprimento dos requisitos tratados no parágrafo anterior, deverá ser viabilizado aos servidores acesso aos cursos promovidos pelo Órgão ou por outras instituições, cujos certificados deverão ser homologados pela ANPRF.

§3º Para a participação nos cursos previstos neste artigo não serão exigidos pré-requisitos, que não os fixados no Decreto nº 8282, de 03 de julho de 2014, e nesta Portaria.

Art. 4º Para fins de promoção na carreira:

I - os cursos poderão ser presenciais, à distância ou semipresenciais;

II - poderá ocorrer acúmulo de carga horária para atender aos requisitos de promoção previstos no artigo 3º; e

III - a comprovação dos cursos ocorrerá mediante apresentação de certificado original, a ser validado pela Academia Nacional de Polícia Rodoviária Federal - ANPRF.

§1º Somente serão aceitos pela ANPRF cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cabendo recurso sobre o não aceite, ao Coordenador de Ensino da PRF.

§2º Os certificados de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser provenientes de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§3º Cada evento de capacitação será computado apenas uma vez.

Art. 5º Ato do dirigente máximo do Órgão definirá a implementação de programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação, com objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do Órgão.

Art. 6º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de dezembro de 1990, como efetivo exercício.

Parágrafo único: A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 7º Os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho serão os seguintes:

I - produtividade, com base em parâmetros e metas estipulados em ato do dirigente máximo do Órgão , que será o índice preponderante com o peso 60, composta por:

a) Desempenho do Órgão com o peso 10;

b) Desempenho individual do integrante da carreira com o peso 50;

II - cumprimento das normas de conduta e de procedimento no desempenho das atribuições do cargo, entendida em sentido amplo, com peso 30;

III - desempenho mínimo na avaliação anual de conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo, com peso 5; e

IV - desempenho mínimo no teste de aptidão física anual, com peso 5.

§1º A produtividade será avaliada com base em parâmetros e metas estipulados em ato do dirigente máximo do Órgão.

§2º A área de gestão de pessoas é a responsável por conduzir o processo de avaliação de desempenho de que trata esta portaria.

Art. 8º Ato do dirigente máximo do Órgão definirá as metas a serem buscadas durante o ano civil subsequente, bem como os indicadores para o acompanhamento respectivo, observando a diversidade de contextos de atuação da PRF e os resultados obtidos no ano anterior.

§1º Serão atribuídos pontos a todas as atividades desempenhadas pelos integrantes da carreira, tanto para procedimentos operacionais quanto administrativos, ponderando em ambos os casos a obtenção de resultados e a observância dos prazos.

§2º As metas fixarão os requisitos mínimos para que possam ser alcançadas, tais como número de integrantes em cada equipe, disponibilidade de equipamentos individuais e coletivos, de sistemas e comunicação, dentre outros que afetem o trabalho, de forma a garantir a efetividade das ações e a preservar a segurança de todos.

Art. 9º A avaliação coincidirá com o interstício do servidor.

Art. 10. O Órgão publicará:

I) em Boletim de Serviço durante o mês de outubro:

a) a meta global;

b) a relação das unidades com as respectivas metas intermediárias;

II) no mês de julho:

a) o percentual atingido da meta global;

b) o percentual atingido da meta das unidades.

Art. 11. As unidades publicarão:

I) em Boletim de Serviço durante o mês de novembro:

a) as metas intermediárias;

b) as metas individuais;

II) no mês de julho:

a) o percentual atingido das metas intermediárias;

b) a relação dos policiais, disposta em ordem alfabética, indicando o percentual atingido das metas individuais;

Parágrafo único. Durante o ciclo de avaliação os policiais poderão ter acesso ao detalhamento dos indicadores de desempenho.

Art. 12. Em até trinta dias após o encerramento do ano civil, serão publicados os resultados do Órgão, das unidades e os resultados preliminares da avaliação dos policiais.

Art. 13. O avaliado poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento de copia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, justificado.

§1° O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.

§2° O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§3° A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o { 2°à unidade de recursos humanos, no prazo de cinco dias.

§4º A unidade de recursos humanos dará ciência da decisão ao servidor, no mesmo prazo previsto no §3.

§5° Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso, no prazo de dez dias, à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§6º A autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor julgará o recurso em última instância.

§7° O resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 14. Em Boletim de Serviço, o Órgão publicará portaria concedendo aos policiais que preencheram os requisitos fixados pelo artigo 3º a correspondente progressão ou promoção e a data de início dos efeitos financeiros decorrentes.

Parágrafo único. A progressão ou promoção terá efeitos financeiros a partir do mês em que o policial cumprir o interstício.

Art. 15. A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§1º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor que tiver avaliação de desempenho anterior e válida receberá a mesma pontuação a ela atribuída;

§2 O servidor que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§3 O servidor cedido para Órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no §2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Órgão de lotação no período.

§4º Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior.

Art. 16. São assegurados ao servidor:

I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e

II - o acompanhamento do processo, cabendo ao Órgão a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.

Art. 17. Os atos de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§1º As progressões e promoções já consolidadas com fundamento no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, terão seus efeitos em julho de 2015.

§2º As progressões e promoções decorrentes da avaliação do interstício iniciado em 1° de julho de 2014, feitas ainda sob a égide do Decreto nº 84.669, de 1980, serão implementadas nos moldes fixados pelo artigo 14 desta Portaria.

Art. 18. Ato do dirigente máximo do Órgão disporá sobre as regras de transição, que vigorarão no primeiro ano de implementação desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).