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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 499, de 23 de novembro de 2021

  

Dispõe sobre a estrutura de governança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a estrutura de governança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. 

Parágrafo único. A estrutura de governança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica compreende as instâncias que atuam para a incorporação dos princípios e das diretrizes de governança na gestão de riscos, nos controles internos, na integridade, na transparência, no planejamento estratégico, bem como nos programas, projetos e processos da autarquia. 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: 

I - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, responsável por avaliar, direcionar e monitorar, internamente, a organização; 

II - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; 

III - instâncias internas de apoio à governança: unidades que realizam a comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à alta administração; 

IV - gestão da estratégia: conjunto de ações e decisões necessárias à formulação, ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da estratégia organizacional; 

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança quanto à realização de seus objetivos; 

VI - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão da organização; e 

VII - integridade pública: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. 

Art. 3º São objetivos da política de governança no âmbito do Cade: 

I - promover e organizar mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017

II - promover a implementação e o monitoramento da gestão estratégica; 

III - incentivar a busca de soluções para melhoria do desempenho institucional e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; 

IV - impulsionar a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; 

V - estimular a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes; 

VI - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contemple as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos estratégicos; 

VII - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o monitoramento de programa de integridade; 

VIII - promover a prestação de contas sobre os resultados da atuação do Cade, bem como a estruturação de canais ativos com as partes interessadas, especialmente a sociedade, de forma a disponibilizar informações relevantes e obter sugestões para o aprimoramento dos serviços prestados pela autarquia, estimulando a transparência e a efetividade das informações;

IX - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos de forma a incorporar conhecimentos, habilidades e atitudes alinhados aos princípios, às diretrizes e às boas práticas de governança; e 

X - incentivar a adoção de práticas de governança ambiental e social na gestão e na prestação de serviços do Cade. 

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4º Compõem a estrutura de governança do Cade: 

I - a alta administração; 

II - o Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc; e 

III - as instâncias de apoio à governança do Cade. 

Parágrafo único. Compõem as instâncias de apoio à governança do Cade: 

I - o Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc;

II - a Comissão de Ética - CECade 

III - a Auditoria; 

IV - a Corregedoria; 

V - a Ouvidoria; 

VI - a Unidade de Compliance e Gestão de Riscos; 

VII - o Comitê de Articulação das Instâncias de Controle Interno - Caic; 

VIII - o Comitê Estratégico de TI - Ceti; 

IX - o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC; 

X - o Comitê de Governança Digital - CGD; 

XI - o Comitê Gestor de Capacitação - CGC; e 

XII - o Comitê Gestor do PG.Cade. 

Art. 5º Compete à alta administração, como parte da estrutura de governança: 

I - implementar e manter mecanismos e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 2017

II - promover valores e princípios necessários à boa governança e à melhoria dos resultados entregues à sociedade; 

III - promover a integração da gestão de riscos à gestão, de forma a auxiliar na tomada de decisão e contribuir para o alcance dos objetivos da autarquia; 

IV - promover a cultura da integridade na organização, implementar elevados padrões de comportamento e apoiar as políticas e o programa de integridade; 

V - atuar para que as políticas institucionais atendam ao interesse público; e 

VI - alinhar os objetivos organizacionais ao interesse público e comunicá-los de modo a proporcionar um ambiente voltado ao desenvolvimento de soluções e maior eficiência dos serviços prestados à sociedade. 

Art. 6º Compete às instâncias internas de apoio à governança, além de suas atribuições institucionais: 

I - apoiar a alta administração na implantação da política de governança no Cade; 

II - apoiar a presidência do Cade na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da organização; 

III - avaliar, propor e submeter ao Corisc a criação, adequação ou revisão da estrutura de governança do Cade; 

IV - monitorar o estágio de maturidade da governança organizacional, submetendo os resultados à alta administração; 

V - avaliar e propor à presidência do Cade a adoção de medidas para a melhoria da governança e da gestão da estratégia organizacional; 

VI - zelar pelas boas práticas de governança, gestão de riscos e integridade e subsidiar a alta administração de informações a respeito de riscos e controles relevantes; e 

VII - exercer outras atividades definidas pelo Corisc. 

Art. 7º Além das instâncias de governança, as instâncias de gestão devem contribuir para uma boa governança organizacional. 

Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc: 

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos no Decreto nº 9.203, de 2017; 

II - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017

III - apreciar e aprovar as propostas de revisão da estrutura de governança do Cade; 

IV - estabelecer as diretrizes estratégicas e a priorização das ações, de acordo com a missão e os objetivos estratégicos do Cade; 

V - aprovar o planejamento estratégico e os planos de gestão anual, acompanhar sua execução e decidir sobre a alteração ou o cancelamento de ações; 

VI - monitorar e avaliar os objetivos, os indicadores e as metas integrantes do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual; 

VII - aprovar o plano de comunicação do planejamento estratégico; 

VIII - incentivar e promover ações que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Cade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; 

IX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

X - aprovar método de priorização de processos para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

XI - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciadas, limites de exposição, níveis de conformidade e limites de alçada para exposição a riscos; 

XII - monitorar os riscos priorizados que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; 

XIII - aprovar o programa e o plano de ação referente à gestão de integridade; 

XIV - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

XV - promover a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; 

XVI - promover a adoção de práticas e princípios de conduta que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das  informações; 

XVII - aprovar as diretrizes para a disseminação da cultura de adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos, promovendo o desenvolvimento e a capacitação contínua dos agentes públicos para esse fim; 

XVIII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão; além de elaborar manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência; 

XIX - apreciar matérias diversas de relevância estratégica; 

XX - publicar suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo; e 

XXI - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança em seus manuais, guias e resoluções. 

Parágrafo único. O Comitê de Governança, Riscos e Controles exerce a  condição de Comitê Interno de Governança, de acordo com disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 2017

Art. 9º O Corisc será composto pelos seguintes membros: 

I - Presidente do Cade, que o presidirá; 

II - Superintendente-Geral; 

III - Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; 

IV - Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos; e 

V - Diretor de Administração e Planejamento. 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos, o Presidente do Cade será substituído pelo Chefe de Gabinete da Presidência; o Superintende-Geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e o Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos serão substituídos por seus Adjuntos; e o Diretor de Administração e Planejamento será substituído por seu substituto formal. 

§ 2º Outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais do Cade poderão ser convocados pelo Corisc, sem direito a voto, para participar das reuniões. 

Art. 10. O Comitê de Governança, Riscos e Controles reunir-se-á: 

I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, por convocação de seu  presidente, respeitada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e 

II - em caráter extraordinário, desde que motivado, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, por convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros. 

§ 1º O quórum para reunião do Corisc é de maioria de seus membros. 

§ 2º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria absoluta, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. 

Art. 11. O Corisc contará com um Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc, com as seguintes competências: 

I - auxiliar o Corisc na execução de suas competências; 

II - propor ao Corisc: 

a) a criação, readequação ou revisão das estruturas de governança, gestão de integridade, de riscos e de controles internos para subsidiar decisão da alta administração; 

b) a aprovação do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual; 

c) a aprovação do plano de comunicação do planejamento estratégico; 

d) a alteração ou o cancelamento de ações do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual; 

e) a aprovação de método de priorização de processos para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

f) a aprovação de categorias de riscos, limites de exposição, níveis de conformidade e limites de alçada para exposição a riscos; e 

g) a aprovação do programa e do plano de ação referente à gestão de Integridade.

III - acompanhar e informar ao Corisc o alcance dos objetivos, a evolução dos indicadores e as metas integrantes do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual; 

IV - monitorar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas de governança definidos pelo Corisc; 

V - avaliar e submeter ao Corisc políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e controles; 

VI - disseminar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

VII - acompanhar e comunicar ao Corisc os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; 

VIII - apoiar as unidades na integração e no desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

IX - avaliar e submeter ao Corisc as diretrizes para a disseminação da cultura e a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função e emprego em gestão de integridade, de riscos e de controles internos; 

X - acompanhar a implementação das recomendações e orientações emitidas pelo Corisc para o aprimoramento da gestão, da integridade, dos riscos e dos controles internos; e 

XI - exercer outras atividades definidas pelo Corisc. 

Art. 12. O Cerisc contará com a participação de representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Presidência; 

II - Assessoria Internacional; 

III - Assessoria de Comunicação Social; 

IV - Auditoria; 

V - Corregedoria; 

VI - Superintendência-Geral; 

VII - Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; 

VIII - Departamento de Estudos Econômicos; 

IX - Diretoria de Administração e Planejamento, que o coordenará;

X - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; 

XI - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; 

XII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, e 

XIII - Coordenação-Geral Processual. 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Cerisc serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do presidente do Cade. 

§ 2º O Cerisc se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente, por convocação de seu coordenador, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador ou pela maioria de seus membros. 

§ 3º As reuniões do Cerisc deverão ser realizadas previamente às reuniões do Corisc, exceto nos casos de reuniões extraordinárias ou para atender demandas do Corisc. 

§ 4º O quórum mínimo para reunião do Comitê será de maioria de seus membros. 

§ 5º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. 

Art. 13. O Corisc e o Cerisc poderão instituir grupos técnicos com o objetivo de auxiliar as deliberações sobre temas relacionados a sua área de atuação. 

Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles ou do Comitê Executivo de Gestão de Riscos; 

II - o número de membros não poderá ser superior ao do Comitê que o instituiu; 

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e 

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente em cada Comitê. 

Art. 14. A Secretaria-Executiva do Corisc e do Cerisc será exercida pela Diretoria de Administração e Planejamento. 

Art. 15. Os membros do Corisc e do Cerisc poderão se reunir presencialmente, por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real. 

Parágrafo único. A participação no Corisc, no Cerisc e nos grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art.16. É de responsabilidade dos gestores zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes de governança em suas áreas de atuação. 

§ 1º Os servidores, os colaboradores, os consultores externos, os estagiários e os prestadores de serviço são responsáveis por observar o disposto nesta Portaria e pela identificação e comunicação de possíveis riscos às instâncias superiores. 

§ 2º A gestão estratégica é responsável pela direção geral da organização, com a função de assegurar, no nível estratégico, que as instâncias de gestão cumpram o direcionamento organizacional estabelecido nos planos, nas políticas e nos objetivos institucionais. 

§ 3º O Presidente do Cade e o Superintendente-Geral são os principais responsáveis pelo estabelecimento da estratégia da organização, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. 

Art.17. Normas complementares relacionadas à governança, como gestão de riscos, controles internos e integridade, serão objeto de regulamentação específica, submetidas à apreciação e aprovação do Corisc. 

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Cade nº 283, de 11 de maio de 2018

I - do art. 1º ao art. 3º do Capítulo I; 

II - o art. 4º do Capítulo II; 

III - do art. 11 ao art. 16 do Capítulo III; e 

IV - os arts. 18 e 19 do Capítulo III. 

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021. 

 

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).