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PORTARIA MJSP Nº 516, de 3 de dezembro de 2021
Institui o Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas - VIGIA (Vigilância, Integração, Governança, Interoperabilidade e Autonomia), no âmbito da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter permanente, o Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas - VIGIA (Vigilância, Integração, Governança, Interoperabilidade e Autonomia), no âmbito da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Programa VIGIA visa fortalecer a prevenção, a vigilância, a fiscalização e o controle dos crimes transnacionais, mediante atuação integrada de órgãos de segurança pública, de defesa nacional, de controle aduaneiro, de defesa agropecuária, de fiscalização, entre outras instituições federais, assim como dos Estados e dos Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
§ 2º As ações desenvolvidas pelo Programa VIGIA mantém alinhamento e conformidade com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016.
§3º Para fins desta Portaria, a atuação integrada compõe, também, a participação de qualquer um dos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, conforme disposto no art. 9º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º O Programa VIGIA tem como princípios basilares de atuação a simplicidade, a convergência de propósito entre as instituições de que trata o art. 1º, o comprometimento de seus agentes e o resultado.
Art. 3º São elementos constitutivos do Programa VIGIA:
I - operações integradas, fazendo uso de coleta, tratamento e análise de dados para a produção e difusão de conhecimento, além de operações exploratórias e sistemáticas com atuação coordenada e autônoma, com governança e padronização de procedimentos;
II - propor e apoiar as capacitações junto aos órgãos competentes estaduais e/ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, visando as capacitações na forma de cursos, treinamentos, estágios, nivelamento de conhecimento e intercâmbio dos profissionais envolvidos diretamente nas ações do Programa; e
III - aquisições de equipamentos e sistemas, observadas as articulações entre a Secretaria de Operações Integradas e demais órgãos competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as quais propiciem o aparelhamento das instituições envolvidas, interoperabilidade e sincronização das atividades.
§ 1º Para efeito desta portaria, entendem-se como sistemas interoperáveis aqueles capazes de transferir e utilizar informações de maneira uniforme e eficiente entre várias organizações, sistemas e protocolos de informação;
§ 2º Para os fins da consecução da interoperabilidade dos sistemas mencionados serão elaborados instrumentos de cooperação entre instituições integrantes ou que visem integrar o Programa VIGIA.
Art. 4º São premissas do Programa VIGIA:
I - a gestão compartilhada entre a União, os estados e os municípios, para viabilizar as ações integradas; e
II - os instrumentos de cooperação entre Estados, Municípios, órgãos do Comitê-Executivo do PPIF e órgãos da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, facilitando o desenvolvimento das ações integradas.
Art. 5º São eixos estratégicos do Programa VIGIA:
I - política de Pessoal e Valorização Profissional;
II - integração e cooperação;
III - interoperabilidade;
IV - governança e padronização operacional;
V - aparelhamento e inovação tecnológica; e
VI - diagnóstico, monitoramento e avaliação.
Art. 6º As ações do Programa VIGIA são fomentadas pela Secretaria de Operações Integradas, mediante:
I - o pagamento de diárias e passagens aos profissionais formalmente vinculados ao programa que participam diretamente das operações integradas, com vistas a viabilizar a alocação dos profissionais em pontos estratégicos;
II - o apoio e a realização de cursos de capacitação, treinamento, instruções operacionais e intercâmbio para os profissionais lotados nas regiões abarcadas pelas ações do Programa VIGIA, ressalvados casos excepcionais de especial interesse dos órgãos que compõem o programa;
III - o aparelhamento das equipes que atuam diretamente nas ações de enfrentamento ao crime no âmbito do Programa VIGIA;
IV - a eventual prestação de apoio logístico no custeio de operações e na manutenção de equipamentos e instalações de excepcional interesse do Programa VIGIA; e
V - a implementação e a supervisão das atividades dos Centros Integrados de Operação de Fronteira - Ciof.
§ 1º São considerados formalmente vinculados ao Programa VIGIA os profissionais de segurança pública descritos no § 3º do art. 1º, assim como os profissionais dos demais órgãos que compõem o Programa VIGIA e que estejam devidamente cadastrados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
§ 2º As medidas de aparelhamento visam contribuir para a integração e para a padronização operacional, com ênfase no estabelecimento de ações de comunicação, comando e controle capazes de proporcionar melhor consciência situacional e segurança na atuação dos órgãos que compõem o Programa VIGIA.
§ 3º As ações de capacitação e de valorização dos profissionais têm como escopo fomentar a integração operacional entre forças, visando à articulação de operações integradas, com padronização e intercâmbio de métodos, de procedimentos e de doutrina.
§ 4º As aquisições possuem o objetivo de contribuir para o fortalecimento dos órgãos participantes do Programa VIGIA, utilizando-se dos seguintes instrumentos, entre outros:
I - aparelhamento das bases integradas;
II - implantação de sistemas integrados de radiocomunicação digital troncalizados e interoperáveis;
III - utilização de programas informacionais;
IV - equipamentos tático operacionais; e
V - optrônicos.
Art. 7º Os custos financeiros referentes ao efetivo empregado nas operações integradas obedecerá ao Plano Operacional de Atuação Integrada e aos Protocolos de Atuação Integrada definidos pela Secretaria de Operações Integradas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os custos incorridos em casos de interesse exclusivo dos órgãos que compõem o Programa VIGIA, bem como de equipamentos e/ou instalações, que não sejam de excepcional interesse do Programa VIGIA .
Art. 8º O Programa VIGIA possui as seguintes restrições:
I - serão definidos apenas os modelos de coordenação interagências que fortaleçam a integração, a interoperabilidade e a cooperação;
II - as bases operacionais e as bases de coleta de informações e de produção e difusão de conhecimento serão centralizadas, preferencialmente, em estruturas já existentes das instituições partícipes;
III - as aquisições e as doações serão destinadas para a faixa de fronteira e conforme previsão em acordo de cooperação técnica, plano de trabalho específico ou termo de doação; e
IV - a aplicação de recursos será norteada por diagnósticos e por relatórios produzidos a partir da análise dos indicadores de monitoramento do Programa VIGIA, definidos em protocolos específicos.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação constantes dos resultados são partes fundamentais do Programa VIGIA.
Parágrafo único. Para avaliar os resultados quantitativos e qualitativos das ações são definidos quatro indicadores:
I - o produto: refere-se a todas as entregas do projeto, quais sejam, número de bases em funcionamento, equipamentos entregues, cursos de capacitação e de treinamento e quantidade de informação compartilhada;
II - os resultados: aferem o esforço desenvolvido pelas instituições e são quantificados por diversas variáveis, alimentadas pelas instituições em sistema de registro, com os principais indicadores definidos em protocolos específicos;
III - a implantação: consiste na verificação das atividades desenvolvidas ou das ações implantadas, em relação ao seu cronograma de atividades, bem como custo previsto e realizado, com o indicador de percentual de ações implantadas; e
IV - o impacto: consiste na avaliação da percepção de segurança da população e de sua manifestação de confiança nos órgãos envolvidos, tendo como indicador o índice construído a partir de pesquisas de vitimização nas localidades atingidas pelo projeto.
Art. 10. Todos os esforços desprendidos pelas instituições integrantes do Programa VIGIA serão contabilizados para monitoramento e avaliação de resultados.
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, após deliberações junto ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).