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resolução Nº 6, de 8 de novembro de 2021
Dispõe sobre o estabelecimento, envio e divulgação dos Dados Nacionais de Segurança Pública, para fins estatísticos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp |
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS, DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES, DE MATERIAL GENÉTICO, DE DIGITAIS E DE DROGAS - SINESP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018; e tendo em vista o contido na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; na Portaria nº 601, de 29 de maio de 2015, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e na Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o estabelecimento, envio e divulgação dos Dados Nacionais de Segurança Pública, para fins estatísticos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Dados Nacionais de Segurança Pública: informações oficiais de interesse da segurança pública coletados, periodicamente, por meio do Sistema de Validação de Dados Estatísticos (Sinesp-VDE), junto aos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que tratam o inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 e o inciso I do art. 26 da Portaria MJSP nº 601, de 29 de maio de 2015, e junto aos demais gestores designados pelos órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp;
II - Boletim de Ocorrência Policial: documento registrado ou integrado por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, a ser utilizado como fonte primária de coleta de dados e produção de informações para os fins desta Resolução, observado o disposto no art. 2º da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Sinesp-VDE: Sistema de Validação de Dados Estatísticos, utilizado para inserção, consolidação, consulta e homologação dos Dados Nacionais de Segurança Pública;
IV - dado: unidade básica de informação, formada a partir de um conjunto de registros sobre fatos passíveis de serem ordenados, analisados e estudados;
V - informação: conjunto de dados ordenados e organizados de forma a transmitir significado e compreensão em determinado contexto;
VI - consolidação: processo que compreende a coleta de dados, assim como seu tratamento e agregação por nível ou categoria da informação coletada;
VII - homologação: ato administrativo praticado para o fim de aprovação, ratificação, confirmação ou reconhecimento, como oficiais, dos dados inseridos no sistema SINESP-VDE; e
VIII - desagregação: separação das informações coletadas em unidades menores, com o objetivo de identificar tendências e padrões subjacentes.
Parágrafo único. O ato de homologação será praticado:
I - pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.489, de 2018;
II - pelos gestores designados pelos órgãos integrantes do Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; ou
III - por servidor indicado por autoridade competente para tanto.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E AGRUPAMENTO DOS DADOS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 3º Os dados Nacionais de Segurança Pública obedecerão à classificação e padronização prevista em resolução do Conselho Gestor do Sinesp aprovada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput, os Dados Nacionais de Segurança Pública serão compostos ao menos pelas seguintes categorias:
I - homicídio doloso;
II - roubo seguido de morte (Latrocínio);
III - lesão corporal seguida de morte;
IV - homicídio, na forma tentada;
V - feminicídio;
VI - morte, por intervenção de agente do estado;
VII - morte a esclarecer, sem indício de crime;
VIII - morte no trânsito ou em decorrência dele;
IX - morte por intervenção de agente do Estado; suicídio;
X - suicídio de agente do Estado;
XII - estupro;
XIII - roubo de veículos;
XIV - roubo a instituição financeira;
XV - roubo de carga;
XVI - furto de veículos;
XVII - tráfico de drogas;
XVIII - apreensão de cocaína;
XIX - apreensão de maconha;
XX - apreensão de arma de fogo;
XXI - pessoa desaparecida;
XXII - pessoa localizada;
XXIII - mandado de prisão cumprido;
XXIV - atendimento pré-hospitalar;
XXV - busca e salvamento;
XXVI - combate a incêndios;
XXVII - emissão de alvará de licença; e
XXVIII -realização de vistorias.
§ 2º As informações previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do caput serão compostas por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o art. 26 do Decreto nº 9.489, de 2018, e pela Polícia Federal, por meio de gestor específico previamente designado.
§ 3º A informação de que trata o inciso VIII será composta por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o 26 do Decreto nº 9.489, de 2018, e pela Polícia Rodoviária Federal, por meio de gestor específico previamente designado.
§ 4º As informações previstas nos incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII serão compostas por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o 26 do Decreto nº 9.489 2018 ou por Gestor previamente designado pela Secretaria Estadual a qual o Corpo de Bombeiro Militar é vinculado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS DADOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4º Os Dados Nacionais de Segurança Pública serão estruturados na forma do Anexo desta Resolução, conforme as seguintes categorias de desagregação:
I - descrição do dado;
II - referência legal;
III - periodicidade;
IV - abrangência; e
V - forma de consolidação.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso V, os Dados Nacionais de Segurança Pública serão coletados e calculados a partir da quantidade de vítimas, ocorrências, objetos, atendimentos, ou da quantidade de documentos emitidos.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os órgãos integrantes do Susp deverão consolidar e homologar os Dados Nacionais de Segurança Pública, dentro das suas respectivas atribuições, observada a periodicidade específica definida para cada indicador, na forma do Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO
Art. 5º As autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 2º realizarão a inserção dos dados nacionais no Sinesp-VDE mensalmente.
§ 1º O procedimento de inserção de que trata o caput consistirá de três etapas:
I - inclusão;
II - consolidação preliminar; e
III - homologação.
§ 2º A inclusão e a consolidação preliminar dos dados nacionais do período imediatamente anterior ocorrerão até o décimo dia útil do mês subsequente, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º Os dados relativos às informações previstas nos incisos XVIII e XIX, do § 1º do art. 3º desta Resolução, serão enviados com periodicidade trimestral, devendo ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente, com desagregação apresentada por mês.
§ 4º A homologação dos Dados Nacionais de Segurança Pública ocorrerá em até noventa dias após o prazo previsto para sua consolidação preliminar.
§ 5º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sistema automaticamente homologará os dados registrados na etapa de consolidação preliminar.
§ 6º Após a homologação, os dados só poderão ser alterados mediante solicitação do interessado, instruída com justificativa a ser apresentada pelos gestores designados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º Da decisão que denegar o pleito previsto no § 6º caberá recurso, a ser decidido, em única instância, pelo Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Sinesp.
§ 8º O Sinesp, por meio do sistema Sinesp-VDE, fornecerá os meios necessários para recebimento dos pedidos de solicitação de alteração de dados e suas justificativas, bem como para atendimento das demandas dos gestores estaduais e dos usuários do sistema.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA INSERÇÃO
Art. 6º O integrante do Sinesp que deixar de fornecer as informações de que trata essa Resolução não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os gestores designados que realizarem a alimentação do sistema terão acesso ao ambiente do Sinesp-VDE, podendo acessar os dados disponibilizados pelos demais integrantes do Susp.
Art. 8º Os Dados Nacionais de Segurança Pública serão disponibilizados no portal público do Ministério da Justiça e Segurança Pública e após homologação poderão ser utilizados pelos gestores e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública como estatística preliminar.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 1, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Gestor do Sinesp.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
NELSON GONÇALVES DE SOUZA
ANEXO I
Resolução sobre Dados Nacionais de Segurança Pública
Observações:
1) Definição de EM SERVIÇO - Compreende-se como "Em serviço" o período em que o Agente do Estado estiver em exercício de suas funções e in itinere:
1.1) Identificadores: em serviço; trabalhando; no plantão; indo trabalhar; deslocando-se ao trabalho; deslocando-se ao serviço; retornando do trabalho; na troca de turno; saindo do trabalho; voltando para casa, após o trabalho e outras expressões correlatas.
(*) Republicação tendo em vista incorreção na original publicada no D.O.U. de 03/12/2021, Edição 227, Seção 1, Página 152.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).