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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 363, de 7 de dezembro de 2021

  

Dispõe sobre a forma de comprovação, pelas prefeituras municipais, dos requisitos de que tratam o caput e incisos do art. 3º do Decreto nº 10.793, de 13 de setembro de 2021, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe conferem os artigos 23 e 62 do Anexo I do Decreto n° 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o contido no art. 2º, inciso IV, da Medida provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021, e do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.793, de 13 de setembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de comprovação, pelas prefeituras municipais, dos requisitos de que tratam o caput e incisos do art. 3º do Decreto nº 10.793, de 13 de setembro de 2021, e dá outras providências.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos de que trata o caput:

I - é condição indispensável para participação dos integrantes das guardas municipais no Programa Habite Seguro; e

II - não elide a observação dos demais requisitos estabelecidos pela lei nº 13.022, de 2013, para qualquer finalidade diversa do Programa Habite Seguro.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a condução do processo de cadastramento das guardas municipais ficará a cargo da Coordenação Geral de Políticas para as Instituições de Segurança Pública da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O processo de cadastramento de que trata o caput será realizado na forma do fluxo descrito no Anexo I e em observância às demais disposições desta Portaria.

§ 2º Nos limites fixados neste ato, fica a Coordenação-Geral de Políticas para as Instituições de Segurança Pública designada como unidade gestora do cadastramento das guardas municipais, observado o disposto no caput.

§ 3º Por solicitação da unidade gestora do cadastramento, e com a anuência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, deverá ser designada equipe de apoio, em caráter temporário, destinada a atender volume de demanda que exceda a capacidade operacional da Coordenação-Geral de Políticas para as Instituições de Segurança Pública.

§ 4º A equipe de apoio de que trata o § 3º será composta, quando em atuação, por servidores das demais unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, consoante designação a ser estabelecida por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 5º À equipe de apoio caberá assegurar, sob orientação da unidade gestora, a recepção e análise da documentação de cadastramento na fase inicial de seu processamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Seção I

Do pedido de cadastramento

Art. 3º O pedido de cadastramento será apresentado exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo municipal ao qual a guarda municipal estiver vinculada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, denomina-se "Interessado" o Poder Executivo em nome do qual se apresentar o pedido.

Art. 4º O pedido de cadastramento será encaminhado pela autoridade de que trata o art. 3º, instruído com:

I - formulário de cadastramento integralmente preenchido, disponibilizado na página do Programa Habite Seguro;

II - cópia dos seguintes documentos pessoais da autoridade responsável pelo pedido:

a) Termo de Posse no cargo, acompanhada de publicação, no veículo de imprensa oficial do município interessado, do correspondente ato de nomeação; e

b) documento funcional ou de identificação civil;

III - cópia do ato normativo municipal que:

a) cria a respectiva guarda municipal, em observância ao art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;

b) estabelece quadro de pessoal de servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014;

c) estabelece o código de conduta próprio, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014

d) trata da criação e organização dos órgãos de controle de que trata o art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014; e

IV - declaração, assinada pelo chefe do Poder Executivo municipal, atestando a:

a) veracidade das informações prestadas na forma dos incisos anteriores;

b) veracidade dos documentos apresentados; e

c) conformidade da respectiva guarda municipal com o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.793, de 2021.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso IV será preenchida e assinada, e seguirá o modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Seção II

Do fluxo de cadastramento

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º será recebida pela Coordenação Geral de Políticas para as Instituições de Segurança Pública e, após inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, será objeto de análise.

Art. 6º No prazo máximo de cinco dias úteis, a contar a conclusão dos procedimentos de que trata o art. 5º, será emitido parecer fundamentado.

§ 1º O parecer de que trata o caput declarará, diante das exigências contidas no art. 3º do Decreto nº 10.793, de 2021, se a guarda municipal pleiteante está em conformidade com as normas que regem o Programa Habite Seguro, especificamente quanto ao cadastramento de que trata esta Portaria.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, declarada a desconformidade, o interessado será notificado pela unidade gestora do cadastramento acerca da situação via correspondência eletrônica no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 3º Contado da data da ciência da decisão referida no parágrafo § 2º, o interessado terá prazo de dez dias úteis para promover a complementação das informações ou o saneamento da documentação encaminhada.

§ 4º Após o prazo concedido na forma do § 3º, não havendo complementação das informações prestadas ou o saneamento da documentação, o interessado será declarado inapto para fins de cadastramento no Programa Habite Seguro.

§ 5º A declaração de inaptidão de que trata o § 4º é de competência do titular da unidade gestora do cadastramento e gera o arquivamento do processo, que poderá ser reaberto, a qualquer tempo, por solicitação do interessado, para apresentação de nova solicitação de cadastramento, observado o disposto nesta Portaria.

§ 6º A Coordenação-Geral de Políticas para os Profissionais de Segurança Pública dará, no sítio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na seção "Ações e Programas - Programa Habite Seguro", publicidade ao rol das guardas municipais consideradas em conformidade com as regras do Programa, para fins de cadastramento.

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, a unidade gestora do cadastramento repassará, semanalmente, as informações constantes do rol de guardas municipais consideradas conformes, para o fim da Participação no Programa.

§ 8º Dos atos decisórios estabelecidos neste artigo caberá recurso, em única instância, à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência ao interessado.

Art. 7º Nas hipóteses em que o profissional de segurança pública interessado na participação do Programa Habite Seguro seja integrante de guarda municipal, o agente financeiro realizará consulta ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para verificar se a instituição à qual pertence o proponente está cadastrada nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.793, de 2021.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O preenchimento do formulário de cadastramento é de inteira responsabilidade do interessado, e eventuais falhas que inviabilizem seu recebimento ou processamento ensejarão o arquivamento da solicitação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 9º Os casos omissos serão solucionados pela CGISP, ouvida, no que couber, a DPSP.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

CARLOS RENATO MACHADO PAIM

 

 

ANEXO I

 

FLUXO DE CADASTRAMENTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO, PELA PREFEITURAS MUNICIPAIS, DOS REQUISITOS DE QUE TRATAM O CAPUT DO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, E SEUS INCISOS.

 

Fluxo disponível em: Ofício nº 16343022/2021/CGSinesp/DGI/SENASP/MJ (SEI! 16343022)

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (INTERESSADO) PARA O FIM DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL NO PROGRAMA HABITE SEGURO.

Declaro, sob as penas da Lei, que:

I - são verdadeiras as informações prestadas no processo de cadastramento, nos termos da Portaria nº , de de de 2021;.

II - os documentos anexados ao presente cadastramento digital junto à SENASP/MJSP, sem possibilidade de validação digital, são verdadeiros, e conferem com os respectivos originais; e

III - a guarda municipal do município de, encontra-se em conformidade com o estabelecido nos incisos e no caput do art. 3° do Decreto n° 10.793, de 13 de setembro de 2021.

[Local], DD de MM de 2021.

(Assinatura do Chefe do Poder Executivo)

(Nome do Município)

(Nome do Chefe do Poder Executivo)

(RG do Chefe do Poder Executivo)

(CPF do Chefe do Poder Executivo)

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).