Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei
nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços
de logística, de tecnologia
da informação e comunicação,
de comunicação social e publicitária
e de treinamentos destinados
à vacinação contra a covid-19 e sobre
o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
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§ 6º
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VI
- a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante
da relação contratual;
VII - a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional.
§
7º Excetuam-se do disposto
no inciso VII do § 6º deste
artigo os casos de alteração da pessoa jurídica em que a contratada original esteja em processo
de fusão, cisão, aquisição ou outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte contratada." (NR)
"Art.
20. Esta Lei aplica-se
aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública
de importância nacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2, independentemente do seu
prazo de execução ou de suas prorrogações."
(NR)
"Art.
20-A. Em razão do Estado de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência
da infecção humana pelo coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2), ficam
autorizadas a recontratação,
a renovação ou a prorrogação por 1 (um) ano dos contratos dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos,
de que trata a Lei
nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, vencidos no ano de 2021 ou que irão vencer,
independentemente do período
de atuação desses profissionais no Programa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro
de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo
Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
Ciro Nogueira Lima Filho
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.12.2021 *