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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SENASP/MJSP Nº 356, de 26 de outubro de 2021

  

Institui fluxo documental para as demandas referentes a Riscos e Controle Interno da Senasp.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos padronizados de gestão documental referente às demandas relacionadas a Riscos e Controle Interno no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em conformidade com a legislação arquivística brasileira, e atendendo à necessidade de adoção de uma política de gestão documental que racionalize a produção, o fluxo, a avaliação, e o monitoramento das demandas referentes a Riscos e Controle Interno no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, resolve: 

 

CAPÍTULO I 

DA COMPETÊNCIA E FINALIDADE

Art. 1º Instituir o Fluxo Documental para as demandas referentes a Riscos e Controle Interno, nos termos do fluxograma Anexo I da presente Portaria, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, visando à racionalização da produção, do fluxo, da avaliação, e do monitoramento da documentação das demandas referentes a Riscos e Controle Interno, fundamentais para o processo de decisão administrativa, bem como para a melhoria da qualidade na prestação dos serviços à Administração Pública Federal e aos cidadãos.

 Parágrafo único. Submetem-se aos efeitos desta Portaria todas as unidades administrativas que, direta ou indiretamente, subordinam-se ou são vinculadas à Senasp.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Estratégia em Segurança Pública - CGESP exercerá a função de Unidade de Gestão de Riscos e Controle Interno, a ela competindo a análise e filtragem de todas as demandas relacionadas a Risco e Controle, independente do canal de entrada e do nível orgânico e/ou estrutural, conforme instrui o Anexo I da Portaria nº. 86, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 3º Compete à CGESP, através de sua área focal responsável pelos assuntos referentes a risco e controle:

I - receber e analisar as demandas que se refiram a risco e controle advindos de qualquer canal e cuja atribuição de resposta pertença a qualquer área técnica integrante da Senasp;

II - fornecer, de forma imediata, resposta à solicitação requerida, caso seja possível;

III- encaminhar os pedidos de informações, subsídios, e/ou resposta técnicas à Unidade Administrativa responsável pelo fornecimento da resposta, quando necessário e cabível;

IV - monitorar os prazos de respostas, requerer o fornecimento de respostas tempestivas e reorientar os pontos focais quanto à necessária qualidade das respostas, se for o caso;

V - acompanhar a execução de providências decorrentes dos pedidos e/ou determinações recebidas; e

VI - supervisionar, solicitar providências e acompanhar a conclusão das demandas cuja tramitação ocorram em sistemas paralelos ao SEI!, como E-aud e Agir, realizando as intermediações necessárias para o cumprimento adequado e tempestivo, na esfera de suas atribuições.

Art. 4º Para fins desta Portaria, serão consideradas Unidades Administrativas desta Secretaria, responsáveis pelo atendimento das demandas atinentes a Risco e Controle:

I - Gabinete da Senasp - GAB-Senasp;

II - Coordenação-Geral de Estratégia em Segurança Pública - CGESP;

III - Coordenação-Geral de Colegiados - CGCOL;

IV - Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP;

V - Diretoria de Gestão da Informação - DGI; e

VI - Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP.

Art. 5º Os titulares das Unidades Administrativas desta Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação desta Portaria, deverão indicar o gestor da Unidade Administrativa como titular, e outro servidor que será o substituto daquele, os quais comporão o Comitê de Risco e Controle da Senasp, e serão responsáveis pelos trâmites internos e pelo cumprimento das demandas solicitadas pela CGESP sobre assuntos afetos a Controle e Risco.

Parágrafo único. Os servidores designados, conforme o disposto no caput, devem, preferencialmente, estar lotados nos gabinetes ou nas assessorias aproximadas dos respectivos gestores das Unidades Administrativas listadas no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Aos membros do Comitê de Risco e Controle da Senasp designados na forma do art. 5º compete zelar pela adequada e tempestiva resposta e fornecimento de informações e esclarecimentos pertinentes, em seu âmbito, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I - receber, encaminhar internamente, e elaborar resposta única às comunicações relativas a Risco e Controle, distribuindo as demandas no âmbito interno de suas unidades;

II - controlar os prazos de resposta; e

III - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade dos documentos, filtrando e analisando as devolutivas com o fim de uniformizar a temática, pacificando os entendimentos internos e ajustando a resposta singular do setor, de acordo com a tipologia solicitada e/ou cabível a cada demanda.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE RISCOS E CONTROLE INTERNO DA SENASP

Art. 7º O Comitê de Risco e Controle da Senasp - CRC/Senasp trata-se órgão colegiado, consultivo, responsável pela análise e anuência aos Planos de Gerenciamento de Riscos dos projetos sob responsabilidade desta Secretaria.

Art. 8º Os membros do Comitê de Risco e Controle da Senasp serão designados por Portaria do Secretário Nacional de Segurança Pública, após indicação de cada Unidade Administrativa, sendo o cargo de titular privativo do gestor máximo da unidade.

§1 A designação do gestor máximo da Unidade como membro titular do comitê expira no momento da exoneração do referido cargo, quando deverá ser publicada nova portaria nomeando o respectivo sucessor, após empossado, automaticamente.

§2 Os membros suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 9º Ao Comitê de Risco e Controle da Senasp compete:

I - analisar os Planos de Gerenciamento e de Tratamento de Riscos de cada projeto integrante da Carteira de Projetos da Senasp, manifestando-se acerca da anuência ou não, podendo inclusive determinar ajustes pela área técnica responsável pela elaboração;

II - propor metodologias e ações capazes de auxiliar o cumprimento de determinações e solicitações provenientes do Tribunal de Contas da União - TCU através de Acórdãos ou outras formas de comunicação;

III - zelar pela execução tempestiva e bem instruída de todas as demandas atinentes a risco e controle desta Secretaria, primando pelos princípios da transparência, motivação, celeridade e eficiência da administração pública.

Art. 10. As deliberação do Comitê de Risco e Controle da Senasp serão tomadas por maioria simples de votos, e serão posteriormente submetidas à apreciação do Secretário Nacional de Segurança Publica.

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO INTERNO PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS ATINENTES A RISCO E CONTROLE INTERNO

Art. 11. O Sistema Eletrônico de Informações - SEI será o canal prioritário de competência da Senasp para o recebimento de questões que toquem as áreas temáticas de Risco e Controle no âmbito da Senasp.

 Parágrafo único. Sempre que a solicitação chegar por outros canais, deverá ser inserida no SEI pela área que a recebeu, e encaminhada à CGESP, se já não houver processos no SEI ou em outro sistema paralelo operado pela Senasp a respeito do mesmo assunto.

Art. 12. As Unidades Administrativas da Senasp, ao receber pedidos e determinações, por qualquer meio, deverão:

I - dar imediato conhecimento de seu teor à CGESP, para acompanhamento e, se for o caso, fornecimento de orientações adicionais sobre a resposta a ser elaborada;

II - verificar se a resposta não contraria outras manifestações proferidas sobre o mesmo assunto no âmbito desta Secretaria; e

III - encaminhar resposta à CGESP na forma adequada, acompanhada de documentos comprobatórios, caso haja.

Art. 13. A CGESP, ao receber demanda atinente a Risco e Controle Interno, deverá encaminhá-la imediatamente à Unidades Administrativa adequada.

§1 A unidade demandada de que trata o caput deste artigo terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para encaminhar a resposta, caso outro prazo não tenha sido especificado no expediente de encaminhamento.

§2 A Unidade demandada, ao verificar que necessita de prazo superior ao inicialmente fixado, deverá solicitar prorrogação, devidamente fundamentada, especificando o tempo a mais de que necessita.

§3 Havendo mais de uma unidade demandada, aquela com maior pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta desta Secretaria, ficando, cada unidade, responsável pela parcela da informação que for de sua competência.

Art. 14. As Unidades Administrativas da Senasp, ao receberem demanda fora de suas competências, deverão encaminhar o pedido à CGESP com sugestão de direcionamento, acompanhada de Minuta de Ofício, quando for o caso.

Art. 15. Compete aos interlocutores das Unidades Administrativas, indicados conforme o Art. 5º, no prazo de 2 (dois) dias corridos do recebimento da demanda, se outro prazo não for expresso, encaminhar a questão para análise e manifestação da Área Técnica responsável.

Art. 16. Compete à Área Técnica responsável, no prazo de 07 (sete) dias corridos do recebimento da demanda:

I - elaborar resposta em linguagem e tipologia adequada;

II - fornecer os documentos correlatos, quando houver; e

III - quando for o caso, comunicar que não possui a informação, indicando, caso tenha conhecimento, a Unidade Administrativa que possivelmente a detenha ou ainda, a necessidade de elaboração de resposta conjunta, englobando mais de uma área técnica.

Art. 17. Ao receber a resposta da área técnica responsável, compete ao interlocutor, no prazo de 2 (dois) dias corridos:

I - analisar as informações prestadas e, caso entenda necessário, solicitar a sua complementação pela área técnica responsável;

II - enviar à CGESP as respostas elaboradas pela área técnica responsável; ou

III - solicitar, se necessário, de forma fundamentada, até 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento do prazo inicial de resposta, sua prorrogação.

Art. 18. Ao receber a resposta do interlocutor, a CGESP deverá:

I - analisar a resposta e, caso entenda necessário, solicitar a sua complementação pela área técnica responsável;

II - compilar as respostas das Unidades Administrativas, se for o caso;

III - enviar ao Gabinete do Secretário Nacional de Segurança Pública as respostas já analisadas,  com sugestão de encaminhamento adequado, acompanhadas de sugestões de expedientes minutadas;

IV - encaminhar a solicitação, se for o caso, ao Gabinete do Secretário Nacional de Segurança Pública, de prorrogação de prazo para resposta, acompanhada da fundamentação dada pela área técnica; e

V - concluir o processo, sendo o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19. Será apurada a responsabilidade sobre a conduta de servidor que, dentre outras:

I - recusar, retardar ou fornecer intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, as respostas às questões de que trata esta Portaria;

II - agir com dolo ou má-fé na análise técnica das demandas encaminhadas; e

III - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelo Chefe de Gabinete da Senasp e pelo Coordenador-Geral de Estratégia em Segurança Pública.

 

 

CARLOS RENATO MACHADO PAIM

 

ANEXO I


FLUXOGRAMA DE DEMANDAS TOCANTES A RISCO E CONTROLE INTERNO DA SENASP
(13617877)
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).