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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SE Nº 98, de19 de janeiro de 2017

  

Dispõe sobre as instâncias decisórias nos processos administrativos de competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso das competências atribuídas pelo Art. 4.º do Decreto n.º 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, e ainda, nos incisos XXXI e XXXII, do art. 1º da Portaria MJ nº 888, de 26 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto nas Leis n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, nas Orientações Normativas da Secretaria de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as demandas administrativas de competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) deste Ministério obedecerão ao fluxo processual decisório contido nesta Portaria.

Art. 2º Os processos administrativos terão início, de ofício ou a pedido do interessado, perante a unidade administrativa integrante da estrutura da CGRH que detiver competência para tratar da matéria.

Art. 3º Caberá à unidade competente:

I - instruir o processo;

II - notificar o interessado;

III - emitir a decisão;

§ 1º A notificação do interessado conterá:

I - os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão da administração ou o entendimento adotado no pedido;

II - as formas de acesso às informações do processo;

III - o prazo para manifestação que, salvo disposição legal especifica, será de 10 (dez) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Coordenador decidirá, notificando o interessado do teor da decisão e do prazo para interposição de recurso, que, salvo disposição legal especifica, será de 10 (dez) dias.

Art. 4º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão que, se a mantiver, o encaminhará ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos para decisão em primeira instância recursal.

§ 1º A área de assessoramento de legislação de pessoal da CGRH analisará o recurso hierárquico e oferecerá os subsídios necessários à tomada de decisão pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

§ 2º Poderá ser solicitada manifestação da Consultoria Jurídica, bem como ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

Art. 5º Proferida a decisão recursal, o interessado será notificado, e caso entenda necessário, poderá interpor novo recurso hierárquico, desta feita dirigido ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, que poderá reconsiderar a decisão ou remeter os autos ao Subsecretário de Administração, que atuará como última instância decisória recursal.

Parágrafo único. À exceção dos despachos de mero expediente, o interessado será notificado das decisões proferidas nos autos.

Art. 6º As decisões proferidas em processos administrativos dos quais resultem sanções poderão ser revistas, de ofício ou a pedido do interessado, diante da ocorrência de fatos novos e relevantes que indiquem a inadequação da sanção aplicada.

§1º O pedido de revisão será endereçado à instância prolatora da última decisão.

§ 2º Da decisão do pedido de revisão não caberá recurso.

Art. 7º A CGRH, unidade setorial de recursos humanos, não constitui instância recursal das seccionais ou correlatas dos órgãos ou entidades vinculadas a este Ministério, devendo atuar apenas como unidade consultiva daquelas, em caso de dúvidas, lacunas e/ou antinomias de normas.

Parágrafo único. As consultas dos órgãos e entidades vinculadas dirigidas à CGRH deste Ministério deverão estar devidamente instruídas, além de conter prévia manifestação da área competente, abordando aspectos processuais e meritórios incidentes nos autos, conforme legislação aplicável à matéria, e conclusão por uma possível solução, pontuando-se claramente quais sejam as dúvidas que deverão ser enfrentadas.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva deste Ministério.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).