|
|
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 344, de 13 de outubro de 2021
|
Estabelece diretrizes e procedimentos para acautelar e desacautelar materiais de consumo de uso pessoal, bem como materiais controlados pelo Exército Brasileiro, por ocasião da mobilização, atuação e desmobilização de servidor pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria se destina a estabelecer diretrizes e procedimentos para acautelar e desacautelar materiais de consumo de uso pessoal, bem como materiais controlados pelo Exército Brasileiro, por ocasião da mobilização, atuação e desmobilização de servidor pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos e rotinas disciplinados nesta Portaria possuem o objetivo de racionalizar os custos relativos à utilização de material de consumo de uso pessoal não controlados, no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, com condições desejáveis de operacionalidade no emprego de materiais que apresentam baixa durabilidade, fragilidade, alta perecibilidade, e não são incorporáveis, nas diversas atividades da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DO ACAUTELAMENTO, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se material de consumo de uso pessoal aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física ou tem sua durabilidade limitada ao prazo máximo de dois anos, conforme definição fixada na Lei nº 4.320, de 19 de março de 1964, e no inciso I, do art. 2º da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 448, de 13 de setembro de 2002, excetuados aqueles bens controlados pelo Exército Brasileiro.
§ 1º A baixa dos materiais de consumo de uso pessoal na carga da operação cedente, dar-se-á no momento da entrega ao servidor mobilizado, em processo de acautelamento.
§ 2º A entrega ao mobilizado dos bens citados nesta Portaria, excluídos aqueles controlados pelo Exército Brasileiro, extingue a responsabilidade do setor cedente.
Art. 3º Os materiais de consumo de uso pessoal, uma vez acautelados ao servidor mobilizado, passam a ser de sua total responsabilidade, devendo o servidor zelar pela sua manutenção, mantendo-os em perfeito estado de conservação e operacionalidade, objetivando a boa apresentação pessoal e o adequado nível de atuação técnica que o bem material oportuniza, ressalvado o desgaste natural em razão do uso, desde que devidamente comprovado.
Art. 4º Em razão da baixa durabilidade, fragilidade e alta perecibilidade, o depósito de suprimentos da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública e os almoxarifados das operações não reterão em seus estoques, os materiais de consumo de uso pessoal já utilizados por servidores mobilizados.
CAPÍTULO III
DO DANO, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO
Art. 5º Nos casos de dano ou extravio dos materiais de consumo de uso pessoal sob sua cautela, o mobilizado deverá registrar o fato ocorrido em sede policial, imediatamente após ter ciência do mesmo, bem como comunicar o sucedido, de forma detalhada e por escrito, ao chefe, comandante ou coordenador imediato.
§1º O chefe, comandante ou coordenador se manifestará quanto à relação de causa e consequência do evento danoso, opinando sobre a responsabilidade do mobilizado e a necessidade de instaurar procedimento administrativo para apurar as causas e responsabilidades pelo fato.
§ 2º Apurado que o dano ou extravio do material resultou de conduta dolosa ou culposa, o mobilizado deverá ressarcir ao erário o valor correspondente ao prejuízo causado, atendendo às seguintes possibilidades de ressarcimento:
I - por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, expedida pela Coordenação Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; ou
II - pela entrega de bem com características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.
Art. 6º Nos casos comprovados de furto ou roubo de materiais de consumo de uso pessoal sob a cautela do servidor mobilizado, a comunicação do fato deverá ser formalizada e encaminhada imediatamente à Coordenação de origem, que poderá autorizar, excepcionalmente, um novo acautelamento de material ao mobilizado, desde que o mobilizado não tenha dado causa ao ocorrido.
Art. 7º Nos casos em que o dano tenha ocorrido durante o serviço, o mobilizado deverá:
I - apresentar comunicação, por escrito, a seu chefe, comandante ou coordenador imediato, com a descrição do material danificado e do motivo do dano; e
II - devolver o material danificado, quando possível, para reposição.
§ 1º Se sobrevier dano aos materiais de consumo de uso pessoal durante atuação em ocorrência, compete ao mobilizado requerer a sua reposição, junto ao gestor de material que, dispondo de estoque, procederá à reposição de novos materiais.
§ 2º O gestor de material deverá registrar a reposição de material, descrevendo os fatos que geraram o dano aos materiais de consumo de uso pessoal, e anexar cópia do respectivo boletim de serviço e/ou registro de ocorrência policial correspondente.
§ 3º Nas situações em que não haja materiais em estoque nas operações, o gestor de material deverá requerê-los à Coordenação responsável.
§ 4º Em nenhuma hipótese o almoxarifado recolherá os materiais danificados, ressalvados aqueles controlados pelo Exército Brasileiro, bem como os de devolução obrigatória, na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Nos casos de dano, roubo, furto ou extravio dos materiais de consumo controlados pelo Exército Brasileiro, deverá o mobilizado registrar ocorrência policial, imediatamente após ter ciência do fato, e comunicar, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, ao chefe, comandante ou coordenador imediato sobre o ocorrido, no prazo de vinte e quatro horas a contar de seu conhecimento.
§ 1º Recebida a comunicação descrita no caput deste artigo, o chefe, comandante ou coordenador elaborará parecer sobre o fato ocorrido e o encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, à Coordenação-Geral imediata, com cópia para a Coordenação-Geral de Administração da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, para ciência e manifestação sobre a necessidade de abertura de procedimento apuratório.
§ 2º As ocorrências policiais de dano, roubo, furto ou extravio de materiais de consumo controlado pelo Exército Brasileiro deverão ser comunicadas à Polícia Federal.
CAPÍTULO IV
DO MATERIAL CONTROLADO
Art. 9º Todo material caracterizado como controlado pelo Exército Brasileiro deverá ser retido nas operações, ou no depósito de suprimentos da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, quando da desmobilização do servidor.
Parágrafo único. A conservação dos materiais de que trata o caput deste artigo é de competência do profissional responsável pelo almoxarifado ou armaria das operações e do depósito de suprimentos da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DO MATERIAL DE CONSUMO DE USO PESSOAL
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, os materiais classificados como de consumo de uso pessoal, acautelados durante o período de mobilização, são os constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 11. Para aquisição do direito, por ocasião do ato de desmobilização, aos materiais de consumo de uso pessoal constantes do Anexo II desta Portaria, excluídos aqueles indicados no Anexo III desta Portaria, o profissional deverá:
I - concluir, com aproveitamento, a Instrução de Nivelamento de Conhecimento – INC, ou a readaptação de mobilizados; e
II - permanecer mobilizado pelo período mínimo de seis meses ininterruptos.
Parágrafo único. Por decisão discricionária do Diretor da Força Nacional de Segurança Pública:
I - poderá ser afastada a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
a) enquanto perdurar a emergência de saúde pública internacional decorrente da pandemia da covid-19; ou
b) quando configurada situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
II - poderão ser retidos, por ocasião da desmobilização de profissional, os materiais indicados no caput deste artigo, a despeito do preenchimento dos requisitos nele contemplados.
Art. 12. Após a desmobilização, o profissional não poderá emprestar, doar ou comercializar os materiais de que trata o caput do art. 11, tampouco utilizá-los, fazendo-se passar por integrante da Força Nacional de Segurança Pública, ou com a finalidade de impor autoridade que não faça jus, sob pena da lei vigente.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. Compete à Coordenação de Logística da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública efetuar o controle de nível de estoque de material e, mediante solicitação, efetivar a sua reposição quando necessário.
Art. 14. Incumbe aos gestores de materiais das operações informar a real necessidade de material de consumo de uso pessoal para o desenvolvimento das atividades e manutenção padronizada do efetivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As dúvidas ou casos omissos e excepcionais serão dirimidos pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 16. Ficam aprovadas:
I - a tabela indicativa do kit da Força Nacional de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria;
II - a tabela indicativa dos materiais de consumo de uso pessoal e seus respectivos tempos de acautelamento, na forma do Anexo II desta Portaria; e
III - a tabela indicativa de materiais de devolução obrigatória, na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em _____de outubro de 2021.
CARLOS RENATO MACHADO PAIM
ANEXO I
TABELA INDICATIVA DO KIT DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
ORD |
DESCRIÇÃO DE MATERIAIS |
|
1 |
AGASALHO |
|
2 |
ALGEMA |
|
3 |
BASTÃO |
|
4 |
BOINA |
|
5 |
CALÇÃO TFM |
|
6 |
CAMISETA TFM |
|
7 |
CAMISETA COM MANGA |
|
8 |
CHAPÉU DE SELVA |
|
9 |
CINTO NYLON |
|
10 |
CINTO DE GUARNIÇÃO |
|
11 |
COLDRE |
|
12 |
COLETE BALÍSTICO |
|
13 |
COLETE TÁTICO |
|
14 |
COTURNO |
|
15 |
FARDA DIGITALIZADA |
|
16 |
JAPONA |
|
17 |
LUVA |
|
18 |
MOCHILA TÁTICO |
|
19 |
MUNIÇÃO |
|
20 |
MOCHILÃO |
|
21 |
PONCHO |
|
22 |
SACO DE DORMIR |
|
23 |
SUNGA/MAIÔ |
|
24 |
ARMAMENTO |
ANEXO II
TABELA INDICATIVA DOS MATERIAIS DE CONSUMO DE USO PESSOAL E SEUS RESPECTIVOS TEMPOS DE ACAUTELAMENTO
|
ORD |
DESCRIÇÃO DE MATERIAIS |
TEMPO PARA NOVO ACAUTELAMENTO EM MESES |
|
1 |
Calça Preta |
6 |
|
2 |
Calção TFM |
6 |
|
3 |
Camisa Polo Grená |
6 |
|
4 |
Camisa Polo Preta |
6 |
|
5 |
Camiseta com Manga |
6 |
|
6 |
Camiseta Regata TFM |
6 |
|
7 |
Cinto de Nylon |
6 |
|
8 |
Farda Digitalizada |
6 |
|
9 |
Sunga/Maiô |
6 |
|
ORD |
DESCRIÇÃO DE MATERIAIS |
TEMPO PARA NOVO ACAUTELAMENTO EM MESES |
|
1 |
Agasalho |
12 |
|
2 |
Boina |
12 |
|
3 |
Chapéu de Selva |
12 |
|
4 |
Coturno |
12 |
|
5 |
Gorro com Pala (digitalizado, laranja e preto) |
12 |
|
6 |
Jaleco Branco |
12 |
|
ORD |
DESCRIÇÃO DE MATERIAIS |
TEMPO PARA NOVO ACAUTELAMENTO EM MESES |
|
1 |
Algemas Plásticas |
24 |
|
2 |
Cinto de Guarnição |
24 |
|
3 |
Coldre |
24 |
|
4 |
Colete tático |
24 |
|
5 |
Japona |
24 |
|
6 |
Luvas |
24 |
|
7 |
Mochila Tática |
24 |
|
8 |
Mochilão |
24 |
|
9 |
Óculos de Proteção |
24 |
|
10 |
Poncho |
24 |
|
11 |
Saco de Dormir |
24 |
ANEXO III
TABELA INDICATIVA DOS MATERIAIS DE DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DO KIT DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
ORD |
DESCRIÇÃO DE MATERIAIS |
|
1 |
Armamentos |
|
2 |
Bastão BP 60 |
|
3 |
Colete Balístico |
|
4 |
Munições |
|
5 |
Farda digitalizada |
|
6 |
Japona |
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).