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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 377, de 19 de outubro de 2015

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de ProjetosPiloto voltados à Implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2015, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015; a Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011; a Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006, nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas e os procedimentos e critérios para o financiamento de Projetos-Piloto voltados à Implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2015, no âmbito do Poder Executivo de Municípios e do Distrito Federal.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes pelas políticas de desenvolvimento social, assistência social e afins dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal e deverão ser acompanhadas por Declaração de Anuência da Secretaria responsável pela Administração Penitenciária da Unidade da Federação e por Declaração de Anuência do Juiz de Direito cuja competência abranja a Execução Penal da Comarca onde o projeto proposto será executado.

§1º Somente Municípios que possuam estabelecimento penal em seus limites territoriais poderão apresentar propostas no âmbito desta Portaria.

§2º As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.

§3º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:

I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 18 da Lei nº 13.080/2015.

III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - Despesas para elaboração da proposta;

X - Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros); e XI - Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

TÍTULO II DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS-PILOTO VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL

Art. 4º Os serviços a serem implantados devem estar articulados com a rede de desenvolvimento social do município e integrados com políticas de desenvolvimento social estaduais e federais, considerando as dimensões de proteção e inclusão social das pessoas a serem atendidas. 

§ 1º As ações realizadas pelos serviços propostos deverão ter foco na promoção:

I - da proteção social;

II - da cidadania;

III - da igual dignidade;

IV - da saúde;

V - da qualificação profissional;

VI - da geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;

VII - da educação;

VIII - dos vínculos familiares e comunitários e ações destinadas às famílias da pessoa egressa do sistema prisional;

VIII - do alojamento provisório e da moradia;

IX - da alimentação e da assistência material; e

X - da cultura e do esporte.

Art. 5º Na análise e avaliação das propostas serão priorizados projetos que demonstrem o maior nível de:

I - cobertura dos serviços, considerando as dimensões de proteção, desenvolvimento e inclusão social;

II - demonstração de capacidade de articulação com a rede de desenvolvimento social e sistema de justiça criminal;

III - apresentação de proposta de desenvolvimento de metodologia voltada ao acompanhamento do cumprimento de condicionalidades determinadas pelo Juiz da Execução para a progressão de regime ou em suspensão condicional da pena privativa de liberdade; e

IV - integração entre os serviços realizados e as demais políticas de desenvolvimento social do município.

Art. 6 Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 2 e serão disponibilizados em 01 Programa específico no SICONV: 1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Apoio a Pessoa Egressa do Sistema Prisional - 2015 Código do Programa no SICONV: 3000020150111 Objeto: Política Nacional de Apoio a Pessoa Egressa do Sistema Prisional - Projetos-Piloto - 2015 Período de abertura do Programa: 21 de outubro de 2015 a 1º de novembro de 2015.

§1º Os recursos destinados para o financiamento das ações previstas nesta Portaria poderão ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária do DEPEN e a demanda apresentada.

Art. 7. Poderão ser aprovadas até 03 (três) propostas e o valor previsto concedido a cada projeto será entre R$ 500.00,00 e R$ 750.000,00 dependendo do diagnóstico realizado pela equipe técnica do DEPEN, considerando a disponibilidade orçamentária do DEPEN.

Art. 8. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: contratação de serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física, bolsa-auxilio para a pessoa egressa e assistência material ao atendido; e despesas de capital voltadas à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários para a estruturação dos serviços, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria. Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstradas, justificadas e autorizadas no projeto e no plano de trabalho.

Art. 9. Cada Município poderá apresentar somente uma proposta, conforme o indicado, com previsão de vigência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, deverá atender aos limites mínimos previstos nas alíneas a, b e c do inciso I, do § 1º do artigo 72 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2015 e ter previsão de desembolso para este exercício.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A critério do DEPEN, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

Art. 12. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 13. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 14. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgpma@mj.gov.br.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).