Presidência da República |
DECRETO Nº
2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro
de 1997,
DECRETA:
Art 1º - O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização
das Atividades-fim da Polícia
Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro
de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e
a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Art 2º - A administração dos recursos do
FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho
Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia
Federal:
I - Coordenador
Central de Polícia;
II - Corregedor-Geral
de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo
único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos
substitutos.
Art. 3º
- Constituem receita do
FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas
pela expedição de documento
de viagem, instituídas pelo art. 49
do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro
de 1938, e atualizadas na forma da legislação
vigente;
b) taxas
constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
alterada pela Lei nº 6.964, de 9
de dezembro de 1981,
atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro
de 1985;
c) multas
previstas no art. 125 da
Lei nº 6.815, de 1980, alterado
pela Lei nº
6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo,
da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades
nacionais e internacionais;
V - recursos
advindos da alienação dos
bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público
para ingresso na
Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar
nº 89, de 1997;
IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de
1997.
Parágrafo
único - As taxas e multas previstas neste artigo são
as constantes dos Anexos I,
II e III deste Decreto.
Art 4º
- As infrações constatadas,
por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar
nº 89, de 1997, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de
1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por
cento do valor da correspondente
taxa.
Art. 5º
- Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:
I - no planejamento e
na execução
de programas, de projetos e
de ações de modernização,
de aparelhamento e de operacionalização
das atividades do Departamento
de Polícia Federal;
II - na
construção, na reforma, na revitalização
e na ampliação de edificações e de instalações prediais;
III - na
formação, no aperfeiçoamento
e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento
de Polícia Federal, no País e no exterior;
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;
V - na
publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências
constitucionais da Polícia
Federal;
VI - na
elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
VII - na
aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização
das atividades-fim da Polícia
Federal;
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou
em operação de natureza oficial;
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou
em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.
IX - no custeio
de aporte logístico à sua própria gestão;
e (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
X - no
custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia
Federal. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
Parágrafo
único - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão
ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.
Parágrafo
único. As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não
poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do
FUNAPOL. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)
Art 6º - As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial,
sob o título Fundo para Aparelhamento
e Operacionalização das Atividades-fim
da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta
e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição
de títulos federais.
§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art 7º - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem
atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades,
escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar
em adoções de crianças ou adolescentes,
ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento
de Polícia Federal.
§ 1º - As empresas já instaladas, bem como as entidades,
escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda
que cadastrados no Departamento
de Polícia Federal, deverão,
no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º - O Certificado
de Cadastramento e Vistoria,
a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas,
entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo,
terá validade de um ano.
Art 8º - Para os efeitos da aplicação
dos recursos do FUNAPOL são
consideradas atividades-fim
da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.
Art 9º - O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas
internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art 10 - Este Decreto entra em
vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 13.11.1997